DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 211-A
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1
Ministério dos Povos Indígenas................................................................................................ 4
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Processo SEI nº 17944.000404/98-51
Interessado: Estado de Alagoas.
Assunto: Décimo Quarto Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de
Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 017/98 STN/COAFI, a
ser celebrado entre a União e o Estado de Alagoas, com vistas à conversão do Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal,
com amparo nos arts. 1º e 17 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, com fundamento no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 178, de 13 de
janeiro de 2021, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 372, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito dos órgãos de assistência direta e
imediata à Ministra de Estado do Planejamento e
Orçamento, à exceção da Secretaria-Executiva e
Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica,
o Programa de Gestão e Desempenho - PGD,
autorizado pela Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de
outubro de 2024.
A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022; no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023; na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023; na Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12 de setembro de 2024, bem como
na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata à
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, à exceção da Secretaria-Executiva e
Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica, o Programa de Gestão e Desempenho
- PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023 e alterações.
Art. 2º Além dos conceitos dispostos no art. 3º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, para os fins desta Portaria,
considera-se:
I - unidade instituidora: Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e
Orçamento; e
II - unidades de execução: Gabinete da Ministra, Assessoria Especial de
Comunicação Social - ASCOM, Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
- ASPAF, Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, Assessoria Técnica e Administrativa
- ASTEC, Consultoria Jurídica - CONJUR, Corregedoria - COGER, Cerimonial e Ouvidoria.
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 4º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre nas dependências deste Ministério;
II - teletrabalho em regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências deste
Ministério; e
III - teletrabalho em regime de execução integral: quando a totalidade da
jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º No caso da modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, os
períodos de trabalho nas dependências deste Ministério deverão ser acordados entre a
chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários
presenciais.
§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução
parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho por no mínimo:
I - oito horas por semana;
II - trinta e duas horas por mês; ou
III - sessenta e quatro horas a cada dois meses.
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de servidores das unidades de execução:
I - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial;
II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de
execução parcial; e
III - até 40% (quarenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de
execução integral por unidade.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução mediante ajuste no
TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses
previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 6º Podem participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração:
nos CCE ou FCE de níveis 1 a 12, nas modalidades presencial, teletrabalho em
regime parcial ou integral; e
nos CCE ou FCE de níveis 13 e 14, na modalidade teletrabalho em regime parcial
e integral.
III - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ,
em exercício na unidade, desde que autorizados pela entidade de origem para o
teletrabalho;
IV - contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008 e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º No caso dos ocupantes de CCE ou FCE de níveis 13 e 14, ou equivalente,
a participação em PGD fica condicionada à prévia aprovação pela autoridade titular da
unidade instituidora, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a
matéria.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de
chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular,
inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial.
§ 3º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários
ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente, o estagiário e o seu representante legal, exceto se este for emancipado ou
tiver dezoito anos de idade ou mais.
Art. 7º Fica vedada a participação no PGD, na modalidade teletrabalho, do
agente público que se encontrar nas seguintes situações:
I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório;
II - que esteja cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei
nº 8.112, de 1990;
III - que esteja no cumprimento de obrigações firmadas no Termo de
Ajustamento de Conduta, celebrado entre o servidor e o Ministério do Planejamento e
Orçamento;
IV - que esteja afastado para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de
mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior; e
V - movimentado para este Ministério, por cessão ou para composição de força
de trabalho, observadas as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de
teletrabalho estabelecidas no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
VI - tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo
não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
Art. 8º Compete às chefias das unidades de execução realizar a seleção dos
participantes, nos termos do inciso II do art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante
e a chefia da unidade de execução, com base nas metas pactuadas por cada unidade de
execução.
Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos e candidatas, nesta
ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - gestantes;
V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
VI - idosos.
Parágrafo único. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de
execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022; na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023, bem como na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.
Art. 11. A permanência do participante no PGD, seja qual for a modalidade,
estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho.
Art. 12. São atribuições e responsabilidades do participante em PGD, sem
prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - desenvolver as atividades definidas em seu plano de trabalho, na forma e
nos prazos estabelecidos, vedada a atribuição a terceiros, bem como atualizar as
informações em sistema informatizado estabelecido pelo Ministério do Planejamento e
Orçamento, que permita a gestão, controle e transparência do PGD, observado o disposto
no TCR;
II - dispor, às suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação
e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PG D,
quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico;
III - colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada de trabalho diária ou em
período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto
à equipe e para atendimento dos clientes/usuários da unidade de exercício;
IV - manter número de telefone, fixo ou móvel, e e-mail atualizados e
disponibilizados para a chefia imediata, bem como para livre divulgação no âmbito deste
Ministério e ao público externo;
V - assegurar a plena utilização de todas as ferramentas disponibilizadas pelo
Ministério do Planejamento e Orçamento, especialmente o e-mail institucional e a
plataforma de comunicação e colaboração on-line, participando dos pontos de controle
periódicos definidos pela chefia da unidade de exercício, a fim de demonstrar a evolução
das ações desempenhadas; e
VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou
desenvolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano
de trabalho, nos moldes do art. 20 desta Portaria.
Art. 13. São atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de
execução, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022
e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos plano de trabalho do
participante, quando cabível;
V - homologar, no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados; e
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados.
Art. 14. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo único. Todos os participantes do PGD deverão pactuar as entregas
com avaliações periódicas.
Art. 15. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.

                            

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