REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 211-A Brasília - DF, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024103100001 1 Sumário Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1 Ministério dos Povos Indígenas................................................................................................ 4 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ................................... Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Processo SEI nº 17944.000404/98-51 Interessado: Estado de Alagoas. Assunto: Décimo Quarto Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 017/98 STN/COAFI, a ser celebrado entre a União e o Estado de Alagoas, com vistas à conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, com amparo nos arts. 1º e 17 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 372, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, à exceção da Secretaria-Executiva e Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, autorizado pela Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024. A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; na Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12 de setembro de 2024, bem como na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, à exceção da Secretaria-Executiva e Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e alterações. Art. 2º Além dos conceitos dispostos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, para os fins desta Portaria, considera-se: I - unidade instituidora: Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e II - unidades de execução: Gabinete da Ministra, Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM, Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAF, Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, Assessoria Técnica e Administrativa - ASTEC, Consultoria Jurídica - CONJUR, Corregedoria - COGER, Cerimonial e Ouvidoria. Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 4º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre nas dependências deste Ministério; II - teletrabalho em regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências deste Ministério; e III - teletrabalho em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º No caso da modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, os períodos de trabalho nas dependências deste Ministério deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais. § 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho por no mínimo: I - oito horas por semana; II - trinta e duas horas por mês; ou III - sessenta e quatro horas a cada dois meses. Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de servidores das unidades de execução: I - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial; II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial; e III - até 40% (quarenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral por unidade. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 6º Podem participar do PGD: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, declarados em lei de livre nomeação e exoneração: nos CCE ou FCE de níveis 1 a 12, nas modalidades presencial, teletrabalho em regime parcial ou integral; e nos CCE ou FCE de níveis 13 e 14, na modalidade teletrabalho em regime parcial e integral. III - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , em exercício na unidade, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho; IV - contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º No caso dos ocupantes de CCE ou FCE de níveis 13 e 14, ou equivalente, a participação em PGD fica condicionada à prévia aprovação pela autoridade titular da unidade instituidora, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial. § 3º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e o seu representante legal, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais. Art. 7º Fica vedada a participação no PGD, na modalidade teletrabalho, do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório; II - que esteja cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990; III - que esteja no cumprimento de obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o servidor e o Ministério do Planejamento e Orçamento; IV - que esteja afastado para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior; e V - movimentado para este Ministério, por cessão ou para composição de força de trabalho, observadas as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. VI - tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. Art. 8º Compete às chefias das unidades de execução realizar a seleção dos participantes, nos termos do inciso II do art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Parágrafo único. A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, com base nas metas pactuadas por cada unidade de execução. Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos e candidatas, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - gestantes; V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e VI - idosos. Parágrafo único. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, bem como na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024. Art. 11. A permanência do participante no PGD, seja qual for a modalidade, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho. Art. 12. São atribuições e responsabilidades do participante em PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - desenvolver as atividades definidas em seu plano de trabalho, na forma e nos prazos estabelecidos, vedada a atribuição a terceiros, bem como atualizar as informações em sistema informatizado estabelecido pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, que permita a gestão, controle e transparência do PGD, observado o disposto no TCR; II - dispor, às suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PG D, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico; III - colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada de trabalho diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes/usuários da unidade de exercício; IV - manter número de telefone, fixo ou móvel, e e-mail atualizados e disponibilizados para a chefia imediata, bem como para livre divulgação no âmbito deste Ministério e ao público externo; V - assegurar a plena utilização de todas as ferramentas disponibilizadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, especialmente o e-mail institucional e a plataforma de comunicação e colaboração on-line, participando dos pontos de controle periódicos definidos pela chefia da unidade de exercício, a fim de demonstrar a evolução das ações desempenhadas; e VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou desenvolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, nos moldes do art. 20 desta Portaria. Art. 13. São atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Portaria; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos plano de trabalho do participante, quando cabível; V - homologar, no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; e VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados. Art. 14. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Parágrafo único. Todos os participantes do PGD deverão pactuar as entregas com avaliações periódicas. Art. 15. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.Fechar