DOMCE 01/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3581
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FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a
seguinte,
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo -CMTQ,
criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo,
junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como órgão
consultivo e deliberativo, elegendo a promoção e o incentivo turístico
como fator de desenvolvimento social, económico e ambiental, nos
termos do artigo 180 da Constituiçăo Da República Federativa do
Brasil de 1988.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas dos poderes
executivo e legislativo
municipais, compete ao Conselho
Municipal do Turismo (CMTR):
I - Estabelecer as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo e o
meio ambiente, ou adotem medidas que nestes possam ter
implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, por
meio da Secretańa Municipal de Cultura e Turismo;
V - Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do
turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
VII - Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, debates sobre interesses turísticos;
VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, cadastro de informações turísticas de interesse do
Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - Propor convênios com órgão, entidades e instituições, públicas ou
privadas,
nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercămbios
de interesse turístico;
XII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XIII - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do FMTQ;
XIV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento dos programas da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
XV - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º. O CMTQ será constituído por conselheiros que formarão o
colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder
Público e a Sociedade Civil Organizada, tendo em sua composiçăo 14
(quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 7
(sete) representantes do poder público municipal e 7 (sete)
representantes da Sociedade Civil Organizada a serem especificadas
por meio de decreto.
§ 1º. Serão membros natos do CMTQ os representantes do Poder
Público, dentre os quais um será representante da Câmara Municipal
de Quixelô.
§ 2º. O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal do
Turismo não será remunerado e será considerado de relevante
interesse público.
Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal do Turismo serão
indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos, associações
ou entidades de classe que representem, e nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos ou até que o
órgão ou entidade que representa formalize sua substituição ou
recondução;
Parágrafo único. A solicitação de representante será oficializada aos
órgãos e entidades através da Secretaria Municipal do Turismo,
devendo as mesmas indicar oficialmente os membros no prazo
máximo de até 15 (quinze) dias;
Art. 5º. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Turismo
deverá ser elaborado num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a
nomeação dos membros do Conselho e encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo para formalidades legais.
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá obrigatoriamente
sobre:
I - Realização de reuniões;
II - Deliberação, por maioria simples dos membros do Conselho,
sendo que o voto de desempate será prerrogativa do Presidente do
CMTQ;
III - Registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações,
pareceres e demais trabalhos realizados;
Art. 6º. O CMTQ fica assim organizado:
I – Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º. A Diretoria do CMTQ será constituída por um Presidente, um
Vice- Presidente e um Secretário;
§ 2°. O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos seus
Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de
voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos;
§ 4°. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especializaçăo em assuntos de
interesse turístico.
§ 5°. O detalhamento da organizaşão do CMTQ será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e
aprovado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 9º. O Fundo Municipal de Turismo – FMTQ tem natureza
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1º. O orçamento do FMTQ integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do FMTQ observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. Poderá o FMTQ captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 11. Constituirão receitas do FMTQ:
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