DOMCE 01/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3581
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
SUPLENTE: DOMINGOS GONÇALVES PESSOA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TITULAR: RIVANALDA GOUVEIA MOREIRA
SUPLENTE: MARIA ELANIA FERREIRA ARAÚJO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TITULAR: VITORIA MARIA LOPES DE MOURA
SUPLENTE: RAMON YAPONAN SILVA MAGALHÃES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TITULAR: SUÊNYA DIAS DA CRUZ
SUPLENTE: GILVANILSON FERREIRA AQUINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
TITULAR: GONÇALO WILFRIDO LEITE FILHO
SUPLENTE: WILLIAMS LUCAS ROGÉRIO
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
TITULAR: MARIA JOSÉ DE LIMA ANDRÉ SANTOS
SUPLENTE: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA
REPRESENTAÇÃO DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
TITULAR: RAQUELLY PEIXOTO TAVARES DOS SANTOS
SUPLENTE: ANAILDA FERNANDES PEREIRA BARROS
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS – SINSERV
TITULAR: MOACIR FERREIRA PARNAÍBA
SUPLENTE: MARIA APARECIDA MACENA
REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO
SÍTIO BAIXIO DOS GAVIÕES
TITULAR: FRANCISCO EDVANILSON DE LIMA QUARESMA
SUPLENTE: JOSÉ RODRIGUES MONTEIRO
REPRESENTAÇÃO
DA
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
TITULAR: CICERA RODRIGUES VIANA
SUPLENTE: MARIA DASDORES ALENCAR DUARTE
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 31 de outubro
de 2024.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:2F78C11C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.478, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos atletas
amadores e profissionais participantes de programas
oficiais do Município de Várzea Alegre - CE e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar auxílio
financeiro a atletas amadores, profissionais e equipes esportivas
oriundos de programas oficiais do Município para participarem de
eventos de esportes, representando o Município de Várzea Alegre –
CE, a realizar-se em outros municípios, estados ou países, desde que
sejam eventos oficiais promovidos por federações e ligas esportivas,
ou outros órgãos públicos e privados organizadores de eventos
desportivos.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será objeto de Termo de
Compromisso de Prestação de Contas a ser celebrado entre o
Município e o atleta beneficiário, através do qual será definido o valor
do repasse, baseando-se no orçamento prévio referente às despesas
exclusivas necessárias à participação no evento, apresentado pelo
beneficiário, assim como as obrigações de cada uma das partes.
§ 2º O auxílio a que se refere o caput do artigo 1º somente poderá ser
concedido ao atleta individual, com renda de no máximo 03 (três)
salários-mínimos.
Art. 2º Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou
equipes desportivas, serão destinados para custear despesas do atleta,
das equipes, dos técnicos/treinadores e de servidor municipal
designado para o acompanhamento dos atletas, quando for necessário,
com
alimentação,
hospedagem,
inscrição
nos
eventos
esportivos/competições, passagens ou combustível, diárias e ajuda de
custo, necessários para viabilizar participação no evento esportivo.
Parágrafo único. O apoio financeiro do Município de que trata esta
Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com
seus beneficiários.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei visam alcançar os seguintes
objetivos:
I - incentivar o desenvolvimento do esporte amador e/ou profissional
do município de Várzea Alegre – CE, com a manutenção de atletas
participantes de programas e projetos municipais e equipes que
representam o município em campeonatos, torneios, e eventos
esportivos em âmbito regional, estadual, nacional e internacional; e
II- fomentar a prática e o desenvolvimento do esporte entre crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social e entre pessoas com
deficiência.
Art. 4º O auxílio será fiscalizado pelo Poder Executivo que, com base
na dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos
operacionais para a concessão do benefício e distribuição que
assegure o atendimento ao maior número possível de beneficiários.
Art. 5º Fica vedada a concessão do auxílio financeiro de que trata esta
Lei aos atletas que não residirem no Município de Várzea Alegre –
CE.
Art. 6º A análise dos pedidos de auxílio será feita pela Secretaria
Municipal responsável pelo projeto/programa oficial a qual o atleta
está vinculado, sempre visando ao interesse público, observando os
princípios constitucionais norteadores da administração pública e
dependendo da viabilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º A prestação de contas dos valores recebidos deverá ser feita e
entregue na Secretaria Municipal que promoveu o projeto/programa
oficial a qual o atleta está vinculado, em até 30 (trinta) dias após o
término da competição e deverá conter, no mínimo:
I – Notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de passagem, recibos e
demais documentos oficiais emitidos no CPF do atleta, devendo
conter nos documentos fiscais informações mínimas do emissor, tais
como: CNPJ/CPF e descrição do produto/objeto;
II – Comprovante de inscrição do evento;
III - Imagens, fotos ou publicações oficiais do evento com dados da
competição, demonstrando que o atleta promoveu a divulgação em
nome do município;
IV- Resultado final da competição indicando a colocação do atleta; e
V – Comprovante de restituição de saldo remanescente, quando for o
caso.
§ 1º Os valores não utilizados deverão ser devolvidos, por meio de
depósito em conta indicada pelo Município, devendo a restituição do
saldo remanescente ser comprovada nos autos do processo de
prestação de contas.
§ 2º A concessão de novo auxílio fica condicionada à aprovação da
prestação de contas anteriormente apresentada.
Art. 8° O auxílio financeiro de que trata esta Lei será limitado de
acordo com a disponibilidade financeira do Município.
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