DOMCE 01/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3581 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
SUPLENTE: DOMINGOS GONÇALVES PESSOA 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  
TITULAR: RIVANALDA GOUVEIA MOREIRA 
SUPLENTE: MARIA ELANIA FERREIRA ARAÚJO 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
TITULAR: VITORIA MARIA LOPES DE MOURA 
SUPLENTE: RAMON YAPONAN SILVA MAGALHÃES 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
TITULAR: SUÊNYA DIAS DA CRUZ 
SUPLENTE: GILVANILSON FERREIRA AQUINO 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA  
TITULAR: GONÇALO WILFRIDO LEITE FILHO 
SUPLENTE: WILLIAMS LUCAS ROGÉRIO 
  
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS  
  
REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES DO SISTEMA 
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 
TITULAR: MARIA JOSÉ DE LIMA ANDRÉ SANTOS 
SUPLENTE: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA 
  
REPRESENTAÇÃO DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS 
TITULAR: RAQUELLY PEIXOTO TAVARES DOS SANTOS 
SUPLENTE: ANAILDA FERNANDES PEREIRA BARROS 
  
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS – SINSERV 
TITULAR: MOACIR FERREIRA PARNAÍBA 
SUPLENTE: MARIA APARECIDA MACENA 
  
REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO 
SÍTIO BAIXIO DOS GAVIÕES 
TITULAR: FRANCISCO EDVANILSON DE LIMA QUARESMA 
SUPLENTE: JOSÉ RODRIGUES MONTEIRO 
  
REPRESENTAÇÃO 
DA 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
TITULAR: CICERA RODRIGUES VIANA 
SUPLENTE: MARIA DASDORES ALENCAR DUARTE 
  
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 31 de outubro 
de 2024. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:2F78C11C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.478, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos atletas 
amadores e profissionais participantes de programas 
oficiais do Município de Várzea Alegre - CE e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar auxílio 
financeiro a atletas amadores, profissionais e equipes esportivas 
oriundos de programas oficiais do Município para participarem de 
eventos de esportes, representando o Município de Várzea Alegre – 
CE, a realizar-se em outros municípios, estados ou países, desde que 
sejam eventos oficiais promovidos por federações e ligas esportivas, 
ou outros órgãos públicos e privados organizadores de eventos 
desportivos. 
§ 1º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será objeto de Termo de 
Compromisso de Prestação de Contas a ser celebrado entre o 
Município e o atleta beneficiário, através do qual será definido o valor 
do repasse, baseando-se no orçamento prévio referente às despesas 
exclusivas necessárias à participação no evento, apresentado pelo 
beneficiário, assim como as obrigações de cada uma das partes. 
§ 2º O auxílio a que se refere o caput do artigo 1º somente poderá ser 
concedido ao atleta individual, com renda de no máximo 03 (três) 
salários-mínimos. 
Art. 2º Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou 
equipes desportivas, serão destinados para custear despesas do atleta, 
das equipes, dos técnicos/treinadores e de servidor municipal 
designado para o acompanhamento dos atletas, quando for necessário, 
com 
alimentação, 
hospedagem, 
inscrição 
nos 
eventos 
esportivos/competições, passagens ou combustível, diárias e ajuda de 
custo, necessários para viabilizar participação no evento esportivo. 
Parágrafo único. O apoio financeiro do Município de que trata esta 
Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com 
seus beneficiários. 
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei visam alcançar os seguintes 
objetivos: 
I - incentivar o desenvolvimento do esporte amador e/ou profissional 
do município de Várzea Alegre – CE, com a manutenção de atletas 
participantes de programas e projetos municipais e equipes que 
representam o município em campeonatos, torneios, e eventos 
esportivos em âmbito regional, estadual, nacional e internacional; e 
II- fomentar a prática e o desenvolvimento do esporte entre crianças e 
adolescentes em situação de risco pessoal e social e entre pessoas com 
deficiência. 
Art. 4º O auxílio será fiscalizado pelo Poder Executivo que, com base 
na dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos 
operacionais para a concessão do benefício e distribuição que 
assegure o atendimento ao maior número possível de beneficiários. 
Art. 5º Fica vedada a concessão do auxílio financeiro de que trata esta 
Lei aos atletas que não residirem no Município de Várzea Alegre – 
CE. 
Art. 6º A análise dos pedidos de auxílio será feita pela Secretaria 
Municipal responsável pelo projeto/programa oficial a qual o atleta 
está vinculado, sempre visando ao interesse público, observando os 
princípios constitucionais norteadores da administração pública e 
dependendo da viabilidade orçamentária e financeira. 
Art. 7º A prestação de contas dos valores recebidos deverá ser feita e 
entregue na Secretaria Municipal que promoveu o projeto/programa 
oficial a qual o atleta está vinculado, em até 30 (trinta) dias após o 
término da competição e deverá conter, no mínimo: 
I – Notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de passagem, recibos e 
demais documentos oficiais emitidos no CPF do atleta, devendo 
conter nos documentos fiscais informações mínimas do emissor, tais 
como: CNPJ/CPF e descrição do produto/objeto; 
II – Comprovante de inscrição do evento; 
III - Imagens, fotos ou publicações oficiais do evento com dados da 
competição, demonstrando que o atleta promoveu a divulgação em 
nome do município; 
IV- Resultado final da competição indicando a colocação do atleta; e 
V – Comprovante de restituição de saldo remanescente, quando for o 
caso. 
§ 1º Os valores não utilizados deverão ser devolvidos, por meio de 
depósito em conta indicada pelo Município, devendo a restituição do 
saldo remanescente ser comprovada nos autos do processo de 
prestação de contas. 
§ 2º A concessão de novo auxílio fica condicionada à aprovação da 
prestação de contas anteriormente apresentada. 
Art. 8° O auxílio financeiro de que trata esta Lei será limitado de 
acordo com a disponibilidade financeira do Município. 

                            

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