DOMCE 01/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3581 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
SEÇÃO I 
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Art. 8º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do 
Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 promover modificações em seus 
respectivos orçamentos até o limite de 40% (quarenta por cento) do 
total da Despesa Fixada nesta Lei Municipal, de forma a manter o 
equilíbrio 
orçamentário, 
reforçando 
Atividades 
e 
Projetos 
insuficientes à execução do orçamento, da seguinte forma: 
Pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas 
nesta Lei, na forma do inciso III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 
17 de março de 1964; 
  
Pelo excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente 
arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que 
os recursos dessas fontes foram originalmente programados. 
Conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 
17 de março de 1964. 
  
Pelo Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do 
exercício anterior 
  
Art. 9º O limite autorizado no caput do artigo anterior não será 
onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a 
transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de 
cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de 
alteração no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa. 
  
SEÇÃO II 
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM 
REPASSADOS PARA CÂMARA 
  
Art. 10. Até o dia 15 de janeiro de 2025, mediante DECRETO 
EXECUTIVO será definido com exatidão o montante de recursos 
financeiros a serem repassados à Câmara Municipal nos termos do 
Art. 29-A. Apurada sobre os valores das Receitas Tributárias e 
Transferências Constitucionais verificada no Balanço Geral do 
exercício de 2024. Conforme determina a Emenda Constitucional nº 
58/2009. 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO ANALITICO E DO DETALHAMENTO DA 
DESPESA E RECEITA 
Art. 11. O Orçamento Analítico encontra-se definido nos anexos 
desta Lei e poderá ser modificado por ato administrativo até 
31/12/2024, com a nomenclatura 
QDD – QUADRO DE 
DETALHAMENTO DA DESPESA por elemento de gastos dos 
projetos e atividades e operações especiais constantes dos anexos 
desta Lei. Bem como o QUADRO DE DETALHAMENTO DA 
RECEITA, conforme alterações nas normas vigentes. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de 
resultado primário. 
Art. 13. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal 
deriva do PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025. 
Art. 14. Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal 
estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o 
quadriênio 2022 – 2025, nele se incorporam, ficando entendida como 
revisão do PPA (2022/2025) e como forma de atualização de 
planejamento governamental. 
Art. 15. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 
encontram-se descritas no anexo 6, da Lei nº 4320, com suas 
especificações, que foram retiradas do Plano Plurianual para 
2022/2025. E em conformidade com o disposto na LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentaria para o exercício de 2025. 
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 10% 
(dez por Cento) da Receita Corrente Líquida apurada até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato e as quais deverão ser 
liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2025, observadas as normas 
legais vigentes, no tocante ao endividamento. 
  
Art. 17. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a contratar 
Operações de Créditos junto a Instituições Financeiras Oficiais para 
cobertura de passivos contingentes referentes a Precatórios, nos 
termos da Emenda Constitucional nº 099/2017 de 15 dezembro de 
2017, em conformidade com o § 4º do inciso IV do artigo 101 do 
ADCT, mediante autorização Legislativa. 
  
Parágrafo único. Para garantia das Operações de Crédito de que 
tratam os artigos anteriores, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM. 
Art. 18. Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do 
exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na 
forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão 
classificados em conformidade com a classificação adotada na 
presente lei. 
  
Art. 19. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 20. É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a 
constante do presente projeto. 
  
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor a partir de, 01 de janeiro de 2025, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Várzea Alegre-CE, em 31 de outubro de 
2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:20AA1BA5 
 
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS 
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 
Nº 2024.10.31.1 
 
A Agente de Contratação do Município de Várzea Alegre, Estado do 
Ceará, torna público, que estará realizando, na sede da Prefeitura, 
através 
da 
plataforma 
eletrônica: 
www.portaldevarzeaalegrece.com.br, com suporte técnico do 
sistema 
GM 
TECNOLOGIA 
(GM 
TECNOLOGIA 
& 
INFORMAÇÃO LTDA, certame licitatório, na modalidade 
Concorrência n° 2024.10.31.1, em sua forma eletrônica, cujo objeto é 
a Contratação de empresa especializada para execução de 
pavimentação em asfalto, com drenagem e sinalização nos Bairros 
Patos e Riachinho, através do Ministério das Cidades/Caixa e 
Município de Várzea Alegre – CE, conforme especificações 
apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com 
abertura marcada para o dia 19 de Novembro de 2024, a partir das 
09:00 horas. O início de acolhimento das propostas comerciais 
ocorrerá a partir do dia 04 de Novembro de 2024, às 09:00 horas. 
Maiores informações e entrega de editais nos endereços eletrônicos: 
www.portaldevarzeaalegrece.com.br, 
www.tce.ce.gov.br/licitacoes, 
www.varzeaalegre.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda 
pelo telefone (88) 3541-1337. 
  
Várzea Alegre – CE, 31 de Outubro de 2024. 
  
MARIA FERNANDA BEZERRA 
Agente de Contratação.  
Publicado por: 
Jailson Rodrigues de Oliveira 
Código Identificador:D17D63B6 
 

                            

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