DOMCE 01/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3581
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SEÇÃO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do
Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 promover modificações em seus
respectivos orçamentos até o limite de 40% (quarenta por cento) do
total da Despesa Fixada nesta Lei Municipal, de forma a manter o
equilíbrio
orçamentário,
reforçando
Atividades
e
Projetos
insuficientes à execução do orçamento, da seguinte forma:
Pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas
nesta Lei, na forma do inciso III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964;
Pelo excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente
arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que
os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
Conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Pelo Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do
exercício anterior
Art. 9º O limite autorizado no caput do artigo anterior não será
onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a
transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de
cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de
alteração no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa.
SEÇÃO II
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM
REPASSADOS PARA CÂMARA
Art. 10. Até o dia 15 de janeiro de 2025, mediante DECRETO
EXECUTIVO será definido com exatidão o montante de recursos
financeiros a serem repassados à Câmara Municipal nos termos do
Art. 29-A. Apurada sobre os valores das Receitas Tributárias e
Transferências Constitucionais verificada no Balanço Geral do
exercício de 2024. Conforme determina a Emenda Constitucional nº
58/2009.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO ANALITICO E DO DETALHAMENTO DA
DESPESA E RECEITA
Art. 11. O Orçamento Analítico encontra-se definido nos anexos
desta Lei e poderá ser modificado por ato administrativo até
31/12/2024, com a nomenclatura
QDD – QUADRO DE
DETALHAMENTO DA DESPESA por elemento de gastos dos
projetos e atividades e operações especiais constantes dos anexos
desta Lei. Bem como o QUADRO DE DETALHAMENTO DA
RECEITA, conforme alterações nas normas vigentes.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de
resultado primário.
Art. 13. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal
deriva do PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025.
Art. 14. Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal
estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 – 2025, nele se incorporam, ficando entendida como
revisão do PPA (2022/2025) e como forma de atualização de
planejamento governamental.
Art. 15. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025
encontram-se descritas no anexo 6, da Lei nº 4320, com suas
especificações, que foram retiradas do Plano Plurianual para
2022/2025. E em conformidade com o disposto na LDO – Lei de
Diretrizes Orçamentaria para o exercício de 2025.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 10%
(dez por Cento) da Receita Corrente Líquida apurada até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato e as quais deverão ser
liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2025, observadas as normas
legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a contratar
Operações de Créditos junto a Instituições Financeiras Oficiais para
cobertura de passivos contingentes referentes a Precatórios, nos
termos da Emenda Constitucional nº 099/2017 de 15 dezembro de
2017, em conformidade com o § 4º do inciso IV do artigo 101 do
ADCT, mediante autorização Legislativa.
Parágrafo único. Para garantia das Operações de Crédito de que
tratam os artigos anteriores, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM.
Art. 18. Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do
exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na
forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão
classificados em conformidade com a classificação adotada na
presente lei.
Art. 19. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 20. É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a
constante do presente projeto.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor a partir de, 01 de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Várzea Alegre-CE, em 31 de outubro de
2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:20AA1BA5
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA
Nº 2024.10.31.1
A Agente de Contratação do Município de Várzea Alegre, Estado do
Ceará, torna público, que estará realizando, na sede da Prefeitura,
através
da
plataforma
eletrônica:
www.portaldevarzeaalegrece.com.br, com suporte técnico do
sistema
GM
TECNOLOGIA
(GM
TECNOLOGIA
&
INFORMAÇÃO LTDA, certame licitatório, na modalidade
Concorrência n° 2024.10.31.1, em sua forma eletrônica, cujo objeto é
a Contratação de empresa especializada para execução de
pavimentação em asfalto, com drenagem e sinalização nos Bairros
Patos e Riachinho, através do Ministério das Cidades/Caixa e
Município de Várzea Alegre – CE, conforme especificações
apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com
abertura marcada para o dia 19 de Novembro de 2024, a partir das
09:00 horas. O início de acolhimento das propostas comerciais
ocorrerá a partir do dia 04 de Novembro de 2024, às 09:00 horas.
Maiores informações e entrega de editais nos endereços eletrônicos:
www.portaldevarzeaalegrece.com.br,
www.tce.ce.gov.br/licitacoes,
www.varzeaalegre.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda
pelo telefone (88) 3541-1337.
Várzea Alegre – CE, 31 de Outubro de 2024.
MARIA FERNANDA BEZERRA
Agente de Contratação.
Publicado por:
Jailson Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:D17D63B6
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