DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DIRETORIA ADJUNTA
GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS
NÚCLEO NA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022, pela
Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:
DESPACHO Nº 798/NUCLEO-BA/DIFIS/2024
PROCESSO 33910.035861/2023-08
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data
do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE
INFRAÇÃO 0000107766/2023, lavrado no dia 07 de novembro de 2023 por infringir o artigo 12, I da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 101 da RN nº 489/22.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos
do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao desconto
de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou
atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, assim descritas na RN 483/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de
penalidade previsto no art. 9º da RN 483/2022, não há possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN
483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União
- GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento.
A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa
da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos
da Lei nº10.522/2002.
7. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta
intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN.
8. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com desconto
ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do peticionamento
intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
Chefe do Núcleo ANS Bahia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O chefe do Núcleo da ANS da Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022,
pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste dar ciência
aos DESPACHOS: N°1259/NÚCLEO-BA/DIFIS; Nº1260 NÚCLEO-BA/DIFIS/2024 e intimar a Operadora relacionada na tabela abaixo, que se encontra em local incerto e não sabido, das decisões
proferidas em processos administrativos.
. .Despacho para Intimação por
Ed i t a l
.Número do Processo
na ANS
.Nome 
da
Operadora
.Número 
do
Registro
Provisório ANS
.Número do CNPJ
.Tipo de Infração (artigos infringidos pela
Operadora)
.Valor da Multa (R$)
.Data 
da
Publicação
no Site
. .N ° 1 2 5 9 / N Ú C L EO - BA / D I F I S / 2 0 2 4
.33910.019366/2023-
43
.HAPPYMED
PLANO DE SAÚDE
LT DA
.422444
.37.179.657/0001-78
.A operadora
infringiu o art. 12
da Lei
9.656/98, com penalidade prevista no art. 101
da RN 489/2022.
.32.000,00
(Trinta 
e
Dois Mil Reais)
.13/11/2023
. .N º 1 2 6 0 / N Ú C L EO - BA / D I F I S / 2 0 2 4
.33910.028167/2022-
45
.HAPPYMED
PLANO DE SAÚDE
LT DA
.422444
.37.179.657/0001-78
.A operadora
infringiu o art. 12
da Lei
9.656/98, com penalidade prevista no art. 101
da RN 489/2022.
.32.000,00
(Trinta 
e
Dois Mil Reais)
.01/08/2024
1. Fica a operadora notificada para, querendo, interpor recurso administrativo nos termos do art.40 da RN n.483/2022, por petição, sendo que em sua ausência, o processo será
encaminhado para cobrança.
2. A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do recurso, por petição, via Protocolo Eletrônico, na qual deverá informar o endereço de e-mail para
encaminhamento futuro da Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento da multa:
2.1. No prazo de 10 (dez) dias contados da presente data, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da RN n.º 483/2022, que consiste em desconto
de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada, considerando a limitação contida no art. 33, §1º da RN 483/2022 que, remetendo ao art. 27 da Lei n° 9.656/98, estabelece
o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação das multas no âmbito desta Agência;
2.2. No prazo de 30 (trinta) dias contados da presente data, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento
parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 483/2022.
4. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo
sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora
será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei
nº10.522/2002.
5. Pelo presente, ficam as operadoras cientificadas de que deverão enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa ou
interposição de Recurso, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo ANS da Bahia, por meio do peticionamento
intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital.
6. A íntegra da decisão bem como o parecer estará disponível na página da ANS, www.ans.gov.br, sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da
operadora, que poderá ser solicitada via e-mail - nuraf.ba@ans.gov.br.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
Salvador, BA de 31 de outubro de 2024
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
Chefe do Núcleo ANS Bahia
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
EDITAL Nº 19 - ANVISA, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O Diretor-Presidente Substituto torna sem efeito o resultado final no concurso
público, bem como a sua homologação, divulgados por meio dos itens 2 e 3 do Edital nº
18 - Anvisa, de 29 de outubro de 2024.
Torna público, ainda, o resultado final no concurso público, conforme a seguir
especificado.
1 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO
1.1 Resultado final no concurso público, na seguinte ordem: cargo/área,
número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e
classificação final no concurso público.
1.1.1 CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ÁREA 1
10003845, Marina de Avila Costa, 152.22, 1 / 10008730, Luciana dos Santos
Lopes, 150.83, 2.
1.1.1.1 Resultado final dos candidatos negros no concurso público, na seguinte
ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e
classificação final no concurso público.
10008243, Franciele de Freitas Silva, 120.86, 1.
1.1.2 CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ÁREA 2
10005316, Leila Rodrigues Caldeira, 162.13, 1 / 10009072, Daniela Souza Cruz,
161.98, 2 / 10001647, Evora Franco Pereira, 161.90, 3 / 10002882, Matheus Gabriel de
Oliveira, 160.96, 4 / 10007334, Maria Cleonice Araujo Silva, 160.42, 5 / 10001243, Camila
Nayara Amorim Amancio, 159.83, 6 / 10000009, Haline Reis de Oliveira, 159.67, 7 /
10004921, Lunara Teles Silva, 158.68, 8 / 10000629, Fabiana Dalla Vecchia, 157.56, 9 /
10003031, Amanda Paz Perussi, 156.97, 10 / 10007725, Paulo de Moraes Pinto, 156.06, 11
/ 10000813, Roberta Simone Andreazza, 155.75, 12 / 10005208, Francisco de Paula Lopes
Neto, 155.63, 13 / 10000588, Luana Moratori Pires, 155.38, 14 / 10001260, Lilian Odeli,
155.07, 15 / 10005467, Renata Yurie Mochizuki, 154.84, 16 / 10001013, Marcelo
Montenegro Rabello, 153.73, 17 / 10005314, Anna Karla do Nascimento Souza, 153.42, 18
/ 10002457, Talyta Vieira de Almeida, 152.41, 19 / 10004522, Juliana Carvalho Rocha Alves
da Silva, 152.38, 20 / 10006105, Juliane Smith Elias, 152.19, 21 / 10000175, Arianne de
Assis Alves, 151.88, 22 / 10008898, Tarcyla de Andrade Gomes, 150.23, 23 / 10007826,
Camila Filizzola de Andrade Sena, 150.17, 24 / 10002385, Andreza da Silva Figueredo,
149.54, 25 / 10000250, Rodrigo da Silva Almeida, 149.11, 26 / 10002667, Fernanda
Valadares Maciel, 148.87, 27 / 10001339, Raquel Pereira Guimaraes, 147.93, 28 / 10011862,
Carla Cristina Ferreira Pinto*, 133.51, 29 / 10013342, Maira Reis Cogo*, 131.39, 30.
1.1.2.1 Resultado final dos candidatos negros no concurso público, na seguinte
ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e
classificação final no concurso público.
10005314, Anna Karla do Nascimento Souza(1), 153.42, 1 / 10003066, Beatriz
Werneck Lopes Santos, 150.56, 2 / 10006300, Amanda Kallyne Pereira Silva, 148.84, 3 /
10013882, Daiane Silva Souza, 148.73, 4 / 10006379, Mariana Maciel Cabral, 148.59, 5 /
10004303, Arisa dos Santos Ferreira, 147.74, 6 / 10006386, Tamires Moura Bastos, 146.88,
7 / 10001456, Diana Graziele dos Santos, 145.87, 8 / 10005114, Hellen Cruz de Azevedo,
141.76, 9.
1.1.3 CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ÁREA 3
10007054, Tais dos Reis da Silva, 169.70, 1 / 10000643, Erick Parize, 168.55, 2
/ 10008574, Natalia Medeiros Dias Lopes, 164.05, 3 / 10010563, Angela Souza da Fonseca
Ramos*, 146.69, 4.

                            

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