DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização, as competências e o
funcionamento da Subconsultoria-Geral da União de
Gestão Pública da Consultoria-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em
vista o disposto no art. 31, incisos I e III, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro
de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001698/2024-84, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a organização, as competências e o
funcionamento da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da
União, para o exercício de suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto:
I - aos órgãos da Advocacia-Geral da União;
II - às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;
III - às Consultorias Jurídicas da União nos Estados;
IV - às Assessorias Jurídicas; e
V - às Consultorias Jurídicas Adjuntas dos Comandos das Forças Armadas.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa:
I - se aplica aos membros do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União,
previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, lotados,
na data da publicação desta Portaria Normativa, nas Consultorias e Assessorias Jurídicas; e
II - não se aplica à Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos, São
Paulo, no que tange à sua atuação na área finalística de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Art. 2º A regulamentação prevista nesta Portaria Normativa tem como objetivos:
I - uniformizar a atuação consultiva;
II - promover a padronização das manifestações jurídicas; e
III - aumentar a eficiência administrativa.
Art. 3º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública não analisará processos e
consultas que disserem respeito às demandas:
I - finalísticas;
II - judiciais;
III - de representação extrajudicial;
IV - de conciliação;
V - de processos administrativos correicionais, exceto os relativos aos
servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União e aos servidores públicos
federais da administração direta lotados nos estados; e
VI - do Ministério das Relações Exteriores que produzam impacto ou que
sejam executadas total ou parcialmente no exterior.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública - SCGP tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria de Projetos Especiais:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados.
II - Diretoria de Aquisições:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições nos Estados.
III - Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Obras e Serviços de Engenharia em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Obras e Serviços de Engenharia nos Estados.
IV - Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva nos Estados.
V - Diretoria de Contratação de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva nos Estados.
VI - Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Pessoal Civil e Patrimônio em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Pessoal Civil e Patrimônio nos Estados.
VII - Núcleo de inteligência Processual;
VIII - Divisão de Gestão Processual Estratégica;
IX - Divisão de Gestão Processual Sumária;
X - Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico; e
XI - Coordenação de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. A Coordenação
de Governança e Acompanhamento
Estratégico e a Coordenação de Gestão Administrativa atuarão em conjunto com o
Núcleo de Inteligência Processual.
Art. 5º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública será dirigida por um
Subconsultor-Geral, as Diretorias por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-
Gerais, o Núcleo de Inteligência Processual por Chefe e as Coordenações por Coordenadores.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos de Subconsultor-Geral, Diretor e Coordenadores-
Gerais Jurídicos serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por
membros designados por ato do Consultor-Geral da União.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º Sem prejuízo das competências específicas constantes deste Capítulo,
compete comumente às Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão
Pública:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades desenvolvidas pelas equipes consultivas;
II - promover a uniformização de entendimento jurídico quando existente
divergência interna entre suas unidades integrantes, bem como de outras situações que
demandem uniformização;
III - zelar pela uniformidade da atuação consultiva da Subconsultoria-Geral da
União de Gestão Pública;
IV 
-
desenvolver 
as
atividades 
administrativas
inerentes 
à
gestão
administrativa da respectiva Diretoria; e
V - desempenhar outras atividades
que lhes sejam atribuídas pelo
Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública.
Parágrafo único. A equipe consultiva se constitui na unidade de trabalho que
tem por objetivo dotar as Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública
de capacidade técnica e operacional, para o desempenho das atribuições regimentais
estabelecidas no art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Seção II
Da Diretoria de Projetos Especiais
Art. 8º Compete à Diretoria de Projetos Especiais:
I - analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativos:
a) ao assessoramento
jurídico relacionados aos assuntos
internos da
Advocacia-Geral da União, cujos temas não se enquadrem nas demais Diretorias;
b) às matérias atinentes aos membros da Advocacia-Geral da União;
c) à contratação de escritórios de advocacia no exterior pela Advocacia-Geral da
União, nas hipóteses em que o Advogado-Geral da União submeter essa à análise da CGU;
d) ao exame da legalidade e da juridicidade de processos administrativos
disciplinares e de sindicância relativos aos servidores da Advocacia-Geral da União;
e) à elaboração dos elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-
Geral da União para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de sua
competência;
f) ao fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados
de segurança impetrados em face de autoridades:
1. da Secretária-Geral de Consultoria;
2. da Secretaria-Geral de Administração;
3. da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
4. do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
5. às demandas consideradas estratégicas ou prioritárias pela Advocacia-Geral
da União, ressalvadas as matérias de competências das demais Diretorias; e
II - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria-Geral de Administração;
c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes
Leal;
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
e) à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e
f) à Secretaria de Controle Interno.
Seção III
Da Diretoria de Aquisições
Art. 9º Compete à Diretoria de Aquisições analisar e proferir manifestação jurídica
nos processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único
ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra
atividade ou empreendimento do órgão licitante.
Seção IV
Da Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 10. Compete à Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia analisar e proferir
manifestação jurídica nos processos e consultas relativos às contratações:
I - de obras, reformas e serviços de engenharia, comuns ou especiais,
incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da
composição dos custos unitários a que se referem o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro
de 2011, e o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; e
II - de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a
indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão consulente;
Seção V
Da Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva
Art. 11. Compete à Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra
Exclusiva analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativas à
contratação
de
serviços,
exceto
os de
engenharia,
sem
a
disponibilização
de
trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas
hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Seção VI
Da Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva
Art. 12. Compete à Diretoria de Contratação de Serviços Com Mão de Obra
Exclusiva analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativas à
contratação
de
serviços, exceto
os
de
engenharia,
com a
disponibilização
de
trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas
hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Seção VII
Da Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio
Art. 13. Compete à Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio analisar e proferir
manifestação jurídica nos processos relativos ao regime jurídico de servidor público da
União e nos processos relativos ao patrimônio da União, ressalvadas as atribuições da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e Inovação.
Art. 14. Compete, ainda, à Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio exercer, de
forma supletiva e subsidiária, as atribuições previstas no art. 8º, inciso I, alínea "b", desta
Portaria, bem como prestar o assessoramento jurídico das autoridades administrativas
designadas pelo Subconsultor-Geral de Gestão Pública.
Seção VIII
Das Coordenações-Gerais Jurídicas
Art. 15. Compete às Coordenações-Gerais
Jurídicas em Brasília e nos
Estados:
I - promover a organização e divisão dos trabalhos entre os membros da
respectiva equipe consultiva, bem como zelar pelo atendimento dos prazos pactuados;
II - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre a interpretação e aplicação da
legislação federal, respeitadas as matérias específicas da Diretoria a que estiver subordinada;
III - emitir manifestação jurídica devidamente fundamentada nos casos em
que se verifiquem divergências de entendimento no âmbito da respectiva Coordenação,
bem como em outras situações que demandem uniformização;
IV - apreciar, quando cabível, as manifestações jurídicas produzidas pela respectiva
equipe consultiva.
Seção IX
Do Núcleo de Inteligência Processual
Art. 16. Compete ao Núcleo de Inteligência Processual:
I - dirigir e coordenar as atividades de protocolo da Subconsultoria-Geral da
União de Gestão;
II - receber e dar tratamento aos processos encaminhados pelos órgãos elencados
no art. 1º, classificando-os em estratégicos ou sumários;
III - cadastrar os processos recebidos nos sistemas internos de gestão e
acompanhamento processual;
IV - realizar:
a) a análise geral de conformidade instrutória quando da entrada e saída dos processos;
b) a distribuição dos processos recebidos às respectivas Diretorias, observando
as competências específicas e comuns de cada uma; e
c) verificar a existência de minuta padronizada, propondo, quando cabível, a
sua utilização; e
V - verificar a existência de modelos e manifestações jurídicas referenciais
acerca das matérias recebidas.
Seção X
Do Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico
Art. 17. Compete à Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico:
I - assistir em sua esfera de atuação o Subconsultor-Geral da União de Gestão
Pública, os Diretores e o Chefe do Núcleo de Gestão Processual;
II - implementar mecanismos de governança do ciclo processual, dos prazos e
da produção dos membros e servidores;
III - realizar o acompanhamento e o controle de prazos dos processos recebidos;
IV - gerenciar o protocolo de urgência;

                            

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