Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100003 3 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a organização, as competências e o funcionamento da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 31, incisos I e III, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001698/2024-84, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a organização, as competências e o funcionamento da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União, para o exercício de suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto: I - aos órgãos da Advocacia-Geral da União; II - às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios; III - às Consultorias Jurídicas da União nos Estados; IV - às Assessorias Jurídicas; e V - às Consultorias Jurídicas Adjuntas dos Comandos das Forças Armadas. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa: I - se aplica aos membros do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União, previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, lotados, na data da publicação desta Portaria Normativa, nas Consultorias e Assessorias Jurídicas; e II - não se aplica à Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos, São Paulo, no que tange à sua atuação na área finalística de Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º A regulamentação prevista nesta Portaria Normativa tem como objetivos: I - uniformizar a atuação consultiva; II - promover a padronização das manifestações jurídicas; e III - aumentar a eficiência administrativa. Art. 3º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública não analisará processos e consultas que disserem respeito às demandas: I - finalísticas; II - judiciais; III - de representação extrajudicial; IV - de conciliação; V - de processos administrativos correicionais, exceto os relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União e aos servidores públicos federais da administração direta lotados nos estados; e VI - do Ministério das Relações Exteriores que produzam impacto ou que sejam executadas total ou parcialmente no exterior. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública - SCGP tem a seguinte estrutura: I - Diretoria de Projetos Especiais: a) Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais em Brasília; e b) Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados. II - Diretoria de Aquisições: a) Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições em Brasília; e b) Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições nos Estados. III - Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia: a) Coordenação-Geral Jurídica de Obras e Serviços de Engenharia em Brasília; e b) Coordenação-Geral Jurídica de Obras e Serviços de Engenharia nos Estados. IV - Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva: a) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva em Brasília; e b) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva nos Estados. V - Diretoria de Contratação de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva: a) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva em Brasília; e b) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva nos Estados. VI - Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio: a) Coordenação-Geral Jurídica de Pessoal Civil e Patrimônio em Brasília; e b) Coordenação-Geral Jurídica de Pessoal Civil e Patrimônio nos Estados. VII - Núcleo de inteligência Processual; VIII - Divisão de Gestão Processual Estratégica; IX - Divisão de Gestão Processual Sumária; X - Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico; e XI - Coordenação de Gestão Administrativa. Parágrafo único. A Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico e a Coordenação de Gestão Administrativa atuarão em conjunto com o Núcleo de Inteligência Processual. Art. 5º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública será dirigida por um Subconsultor-Geral, as Diretorias por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores- Gerais, o Núcleo de Inteligência Processual por Chefe e as Coordenações por Coordenadores. Art. 6º Os ocupantes dos cargos de Subconsultor-Geral, Diretor e Coordenadores- Gerais Jurídicos serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por membros designados por ato do Consultor-Geral da União. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Disposições gerais Art. 7º Sem prejuízo das competências específicas constantes deste Capítulo, compete comumente às Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública: I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas equipes consultivas; II - promover a uniformização de entendimento jurídico quando existente divergência interna entre suas unidades integrantes, bem como de outras situações que demandem uniformização; III - zelar pela uniformidade da atuação consultiva da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; IV - desenvolver as atividades administrativas inerentes à gestão administrativa da respectiva Diretoria; e V - desempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública. Parágrafo único. A equipe consultiva se constitui na unidade de trabalho que tem por objetivo dotar as Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública de capacidade técnica e operacional, para o desempenho das atribuições regimentais estabelecidas no art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023. Seção II Da Diretoria de Projetos Especiais Art. 8º Compete à Diretoria de Projetos Especiais: I - analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativos: a) ao assessoramento jurídico relacionados aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, cujos temas não se enquadrem nas demais Diretorias; b) às matérias atinentes aos membros da Advocacia-Geral da União; c) à contratação de escritórios de advocacia no exterior pela Advocacia-Geral da União, nas hipóteses em que o Advogado-Geral da União submeter essa à análise da CGU; d) ao exame da legalidade e da juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores da Advocacia-Geral da União; e) à elaboração dos elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia- Geral da União para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de sua competência; f) ao fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face de autoridades: 1. da Secretária-Geral de Consultoria; 2. da Secretaria-Geral de Administração; 3. da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e 4. do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e 5. às demandas consideradas estratégicas ou prioritárias pela Advocacia-Geral da União, ressalvadas as matérias de competências das demais Diretorias; e II - prestar o assessoramento jurídico: a) à Secretaria-Geral de Consultoria; b) à Secretaria-Geral de Administração; c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e) à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e f) à Secretaria de Controle Interno. Seção III Da Diretoria de Aquisições Art. 9º Compete à Diretoria de Aquisições analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante. Seção IV Da Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia Art. 10. Compete à Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativos às contratações: I - de obras, reformas e serviços de engenharia, comuns ou especiais, incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, e o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; e II - de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão consulente; Seção V Da Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva Art. 11. Compete à Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço. Seção VI Da Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva Art. 12. Compete à Diretoria de Contratação de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço. Seção VII Da Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio Art. 13. Compete à Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio analisar e proferir manifestação jurídica nos processos relativos ao regime jurídico de servidor público da União e nos processos relativos ao patrimônio da União, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e Inovação. Art. 14. Compete, ainda, à Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio exercer, de forma supletiva e subsidiária, as atribuições previstas no art. 8º, inciso I, alínea "b", desta Portaria, bem como prestar o assessoramento jurídico das autoridades administrativas designadas pelo Subconsultor-Geral de Gestão Pública. Seção VIII Das Coordenações-Gerais Jurídicas Art. 15. Compete às Coordenações-Gerais Jurídicas em Brasília e nos Estados: I - promover a organização e divisão dos trabalhos entre os membros da respectiva equipe consultiva, bem como zelar pelo atendimento dos prazos pactuados; II - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação federal, respeitadas as matérias específicas da Diretoria a que estiver subordinada; III - emitir manifestação jurídica devidamente fundamentada nos casos em que se verifiquem divergências de entendimento no âmbito da respectiva Coordenação, bem como em outras situações que demandem uniformização; IV - apreciar, quando cabível, as manifestações jurídicas produzidas pela respectiva equipe consultiva. Seção IX Do Núcleo de Inteligência Processual Art. 16. Compete ao Núcleo de Inteligência Processual: I - dirigir e coordenar as atividades de protocolo da Subconsultoria-Geral da União de Gestão; II - receber e dar tratamento aos processos encaminhados pelos órgãos elencados no art. 1º, classificando-os em estratégicos ou sumários; III - cadastrar os processos recebidos nos sistemas internos de gestão e acompanhamento processual; IV - realizar: a) a análise geral de conformidade instrutória quando da entrada e saída dos processos; b) a distribuição dos processos recebidos às respectivas Diretorias, observando as competências específicas e comuns de cada uma; e c) verificar a existência de minuta padronizada, propondo, quando cabível, a sua utilização; e V - verificar a existência de modelos e manifestações jurídicas referenciais acerca das matérias recebidas. Seção X Do Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico Art. 17. Compete à Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico: I - assistir em sua esfera de atuação o Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, os Diretores e o Chefe do Núcleo de Gestão Processual; II - implementar mecanismos de governança do ciclo processual, dos prazos e da produção dos membros e servidores; III - realizar o acompanhamento e o controle de prazos dos processos recebidos; IV - gerenciar o protocolo de urgência;Fechar