Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100004 4 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - realizar a interlocução entre os órgãos assessorados e partes interessadas e a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Diretorias e membros integrantes de suas equipes; VI - registrar e atualizar as informações nas bases de dados da Subconsultoria- Geral da União de Gestão Pública; VII - executar as ações necessárias para qualificação da base de dados da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, no âmbito dos processos sob sua gestão; VIII - coordenar a implementação dos fundamentos da gestão para a excelência, monitorando o seu desempenho, em conformidade com as orientações da Subconsultoria- Geral da União de Gestão Pública e das necessidades do Núcleo de Inteligência Processual; IX - propor diretrizes, metodologia e ferramental para a implantação dos mecanismos e práticas de governança e gestão para a excelência; X - coordenar a implementação dos mecanismos e requisitos de governança e gestão em atenção aos direcionamentos dos índices e modelos preconizados pelos órgãos governamentais; XI - acompanhar o desempenho dos processos da cadeia de valor, em conjunto com os respectivos responsáveis pela sua gestão, apontando necessidades de melhoria em função da estratégia organizacional; XII - monitorar e avaliar o desempenho da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, com geração de informações para correção de rumos e subsídio à tomada de decisão no processo de governança corporativa; XIII - consolidar os dados sobre o nível de maturidade da excelência da gestão e prover a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública com informações sobre o desempenho da unidade; XIV - promover o aprendizado, a internalização de metodologias e o compartilhamento de boas práticas, visando o aperfeiçoamento e o fortalecimento da cultura da gestão para a excelência. Seção XI Do Coordenação de Gestão Administrativa Art. 18. Compete à Coordenação de Gestão Administrativa: I - assistir em sua esfera de atuação o Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, os Diretores e o Chefe do Núcleo de Inteligência Processual; II - coordenar, controlar e acompanhar, no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, o desenvolvimento e a execução das atividades e dos serviços concernentes à administração de pessoal, informática, material, patrimônio e serviços gerais; III - propor, consolidar e acompanhar o plano anual de capacitação dos membros e servidores lotados na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; e IV - providenciar, em articulação com o gabinete da Consultoria-Geral da União, o preparo de atos necessários à nomeação, substituição, licença para tratar de interesses particulares e redução de jornada de trabalho de membros e servidores lotados na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública. Seção XII Das atribuições dos dirigentes e dos membros Art. 19. Ao Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Consultor-Geral da União o plano de ação anual da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; II - exercer a supervisão geral das atividades e projetos das Diretorias; III - supervisionar e coordenar a articulação entre as Diretorias e os Órgãos assessorados e partes interessadas; IV - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; V - emitir, em última instância, manifestação jurídica devidamente fundamentada e com efeito normativo nos casos em que se verifiquem divergências entre as Diretorias, bem como relativamente a outras questões jurídicas quando necessário; e VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Consultor-Geral da União. Art. 20. Aos Diretores incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas equipes consultivas; II - apreciar e aprovar as manifestações jurídicas: a) que tratem de tese inédita; ou b) quando a relevância da matéria assim exigir, conforme definido pelo respectivo Diretor; III - submeter as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito de sua Diretoria à apreciação do Subconsultor-Geral da União, nos casos por ele definidos como de alta relevância, bem como nas hipóteses em que a matéria verse sobre conteúdo de natureza transversal entre as demais Diretorias; IV - zelar pela uniformidade e padronização das matérias especializadas; V - emitir manifestação jurídica devidamente fundamentada nos casos em que se verifiquem divergências entre as Coordenações-Gerais, bem como de outras situações que demandem uniformização; VI - decidir sobre a elaboração, o conteúdo e a utilização das manifestações consultivas mínimas e os modelos parametrizados e referenciais, bem como, quando cabível, atualizar os instrumentos de padronização de procedimentos; VII - avaliar, classificar e regulamentar, no âmbito de sua diretoria, a qualificação de processos como estratégicos; VIII - indicar representantes para participar de eventos, bem como solicitar a realização de atividades administrativas necessárias à designação de membros e servidores para o exercício interno de funções; e IX - gerir a força de trabalho à disposição da Diretoria. Parágrafo único. O Diretor poderá dispensar aprovação das manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública para maior eficiência e melhor desempenho das atividades consultivas desenvolvidas. Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - auxiliar os Diretores na coordenação e acompanhamento das atividades a cargo das Diretorias; II - promover a organização e divisão dos trabalhos entre os membros da respectiva equipe consultiva, bem como o atendimento dos prazos pactuados; III - apreciar e aprovar as manifestações jurídicas elaboradas pela respectiva equipe consultiva, salvo quando objeto de dispensa de aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 20; IV - submeter as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito de sua Coordenação-Geral a apreciação e aprovação do Diretor, quando tratarem de tese inédita ou quando a relevância da matéria assim exigir, conforme definição da aludida autoridade; V - zelar pela uniformidade e padronização no âmbito de sua unidade; VI - emitir manifestação jurídica devidamente fundamentada nos casos em que se verifiquem divergências de entendimentos entre os membros de sua respectiva equipe consultiva, bem como de outras situações que demandem uniformização; VII - organizar e autorizar as férias dos membros integrantes das respectivas equipes consultivas. Art. 22. Aos membros da Advocacia-Geral da União lotados ou em exercício na Subconsultoria- Geral da União de Gestão Pública incumbe: I - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os, nos casos em que se exigir, à aprovação dos Coordenadores-Gerais, observado o disposto nesta Portaria Normativa e nas demais normas complementares; II - realizar todos os atos usuais inerentes à função de consultoria e assessoramento jurídicos, incluindo a formulação de pedidos de diligências endereçados aos órgãos assessorados, quando indispensáveis à realização da respectiva análise jurídica objeto da consulta; III - participar de reuniões de assessoramento jurídico; IV - atuar em processos com prazos ordinários e urgentes; V - manter-se disponível por meio dos sistemas de contato institucionais no horário do expediente da Advocacia-Geral da União e informar telefones para contato imediato que estejam permanentemente ativos e atualizados; VI - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas relacionadas às suas atividades funcionais que lhe forem encaminhadas por qualquer meio disponível; VII - cumprir as normas, orientações normativas, recomendações e entendimentos adotados pela Advocacia-Geral da União, em especial, as da Consultoria-Geral da União, suas Subconsultorias-Gerais, seus Departamentos, Diretorias e Coordenações-Gerais Jurídicas, incluindo as orientações quanto à análise jurídica mínima; VIII - fundamentar adequadamente e informar às Coordenações-Gerais das Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública quando verificar a necessidade de revisão de norma, orientação normativa, recomendação ou entendimento adotados pelas unidades integrantes da Advocacia-Geral da União, em especial, as da Consultoria-Geral da União, suas Subconsultorias-Gerais, seus Departamentos, Diretorias e Coordenações-Gerais Jurídicas; IX - documentar reuniões realizadas no bojo do processo a que elas se referirem, sem prejuízo da anotação no processo administrativo próprio de reuniões; X - responder às demandas encaminhadas por e-mail, no prazo estabelecido na comunicação; XI - compor as equipes volantes, quando formalmente designados; e XII - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Diretor ou Coordenador-Geral. § 1º As manifestações jurídicas exaradas pelas equipes consultivas que já tenham sido objeto de padronização e dispensadas de aprovação serão remetidas diretamente pelos membros das equipes consultivas aos Chefes dos órgãos jurídicos consulentes. § 2º É de competência exclusiva do membro responsável a análise de todos os documentos instrutórios necessários à adequada elaboração da manifestação jurídica consultiva, inclusive com as suas respectivas remissões na peça consultiva a ser exarada. § 3º Aos Diretores e Coordenadores-Gerais incumbe exclusivamente nos seus respectivos níveis de atuação, a apreciação e aprovação dos fundamentos jurídicos constantes das manifestações consultivas elaboradas pelos membros da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, sob o prisma da uniformização dos respectivos entendimentos. § 4º As demandas encaminhadas à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública que não guardem correlação direta com as atividades previstas nesta Portaria Normativa serão imediatamente devolvidas ao órgão de origem. § 5º Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da demanda no Núcleo de Inteligência, a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública assumirá a responsabilidade pela elaboração da manifestação consultiva, adotando-se os fluxos previstos nesta Portaria Normativa. Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 22, na elaboração da manifestação o membro da equipe consultiva deverá: I - usar linguagem simples e compreensível, conforme Boa Prática Consultiva Fundamental nº 1, de 2023; e II - observar os elementos formais e materiais indispensáveis à manifestação jurídica, com exposição dos pressupostos de fato e de direito. § 1º Nas hipóteses em que o tema da consulta tiver sido objeto de manifestação consultiva mínima, os elementos formais e materiais indispensáveis à manifestação jurídica serão aqueles previstos no modelo, nos termos a ser regulamentado pelo Consultor-Geral da União. § 2º Os elementos indispensáveis à manifestação jurídica, inclusive os previstos no art. 53, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são aqueles incorporados na manifestação consultiva mínima. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 24. Os membros da Advocacia-Geral da União lotados na Consultoria-Geral da União ou nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados em exercício na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública integrarão as equipes consultivas de suas respectivas Diretorias. Parágrafo único. A alocação dos membros da Advocacia-Geral da União nas equipes consultivas será realizada mediante critérios de especialidade técnica e supremacia do interesse público. Art. 25. A atividade a ser realizada pelos membros da Advocacia-Geral da União lotados na Consultoria-Geral da União ou nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados e que estejam exercendo suas atribuições na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública é nacional e desterritorializada. § 1º Aos membros integrantes das Diretorias poderá ser deferido teletrabalho nos termos da Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024. § 2º A distribuição processual desterritorializada não pressupõe teletrabalho. Art. 26. As equipes das Diretorias serão fixadas por ato do Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, mediante a adoção de critérios objetivos. § 1º O número de integrantes das Diretorias poderá ser revisto a qualquer momento pelo Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, caso o quantitativo se mostre inadequado ou desproporcional. § 2º Na hipótese do § 1º, o Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, mediante adequada fundamentação, poderá adotar ações necessárias para reequilibrar a força de trabalho, seja a partir de ingresso, desligamento ou remanejamento de advogados. § 3º Nos casos de desligamento ou remanejamento, o advogado deverá ser notificado com 10 (dez) dias de antecedência da data de efetivação da medida. Art. 27. Quando, em razão da natureza do processo, for indispensável a prática de atos presenciais, o Consultor Jurídico da Consultoria Jurídica da União no Estado poderá solicitar à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública a indicação de 1 (um) Advogado da União para a realização dos referidos atos. Art. 28. As Consultorias Jurídicas da União nos estados de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo poderão solicitar à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública a indicação de 1 (um) Advogado da União para exercer as atribuições das Câmaras Locais de Conciliação da Administração Fe d e r a l . Parágrafo único: Na hipótese do art. 27, o advogado da união designado para reuniões presenciais em procedimento conciliatório das Câmaras Locais de Conciliação da Administração Federal como negociador, representando o órgão assessorado, a regra de compensação será definida no ato de designação. Art. 29. A troca ou desligamento de membro da Advocacia-Geral da União no âmbito das Diretorias não importa alteração de lotação e não gera direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo. § 1º Haverá desligamento automático da Consultoria-Geral da União quando o membro for removido para outra unidade da Advocacia-Geral da União. § 2º A remoção do membro entre Consultorias Jurídicas da União nos Estados não afeta sua participação na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, salvo se verificada a necessidade de alteração do número de membros, nos termos do ato previsto no art. 27 desta Portaria Normativa. Art. 30. A uniformidade de posicionamento jurídico constitui postulado fundamental de todos os órgãos e unidades da Consultoria-Geral da União. § 1º O conflito de entendimento existente entre as Diretorias da Subconsultoria- Geral da União de Gestão Pública e as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, as Assessorias Jurídicas e entre os demais órgãos da Consultoria-Geral da União, suscitado pelo respectivo Diretor, Consultor ou Assessor Jurídico, será definitivamente solucionado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que o processo esteja integralmente instruído pelo Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos, da Consultoria-Geral da União. § 2º Até o pronunciamento definitivo do Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos prevalece o entendimento das Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas Especializadas. Art. 31. As Consultorias e Assessorias Jurídicas da União junto aos Ministérios e nos Estados, bem como as vinculadas à Presidência da República permanecerão realizando o assessoramento dos respectivos órgãos. Art. 32. A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública deverá arquivar em processo administrativo próprio, aberto exclusivamente para esse fim, as manifestações de uniformização e parametrização elaboradas, bem como alimentar a respectiva página na intranet.Fechar