Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100006 6 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA Nº 1.238, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, Edição 211, Seção 1, Página 6: Onde se lê: "PORTARIA Nº 1.235, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024" Leia-se: "PORTARIA Nº 1.238, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024" Onde se lê: "Art. 1º Homologar e tornar público o Resultado Preliminar da Avaliação e Seleção no âmbito do Prêmio Bicicleta Brasil, constante do Anexo." Leia-se: "Art. 1º Homologar e tornar público o Resultado Preliminar da Avaliação e Seleção no âmbito do Prêmio Bicicleta Brasil, constante nos Anexos I e II." Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.307/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 275ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/10/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.011198/2024-22 Requerente: BASF S.A. CQB: 031/97 Assunto: Solicitação de autorização para liberação planejada no meio ambiente de organismo geneticamente modificado. Extrato Prévio: 9708/2024, publicado em 27 de agosto de 2024 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado , concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.308/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 275ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/10/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.009766/2024-25 Requerente: Iandebo Agroflorestal Ltda CNPJ: 08323436-001/23 Endereço: Rua Armando Pezzoni, 1496. Bairro Capelinha, CEP: 18290-000 - Buri/SP Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido de emissão do CQB para a Unidade de Buri/SP, concluiu pelo DEFERIMENTO. As áreas a serem certificadas com CQB são: jardim clonal, casa de vegetação, casa de sombra, praça de crescimento e área de descarte, compreendendo as finalidade de Pesquisa em regime de contenção; Liberação planejada no meio ambiente; Transporte; Avaliação de produto; Descarte, com plantas geneticamente modificadas da classe de risco 01. A Comissão Interna de Biossegurança - CIBio será composta por: Robinson Cannaval Junior (Presidente); Adalberto Antunes dos Santos Nicoletti; Carlos Alberto Schreiner. A requerente será detentora do CQB 653/2024. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que o pleito atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA PORTARIA PRE/AEB Nº 1.613, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho da Agência Espacial Brasileira - PGD/AEB. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Regulamentar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito da Agência Espacial Brasileira - AEB, instituído pela Portaria AEB nº 1.135, de 22 de novembro de 2023, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; IV - capacidade plena de atendimento: execução das atribuições de competência da unidade de execução, garantindo o atendimento ao público. V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante, responsável pelo acompanhamento das entregas; VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - participante: agente público nos termos do art. 3º, com status de participação no PGD, cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; VIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; IX - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; X - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD/AEB; XI - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da AEB que tenha plano de entregas pactuado; e XII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. Art. 3º O PGD/AEB aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício na AEB: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1983; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º A instituição e a manutenção do PGD/AEB ocorrerão no interesse da administração. § 2º A adesão ao PGD/AEB é facultativa e atenderá aos requisitos deste normativo e legislação correlata. § 3º A inclusão no PGD/AEB não constitui direito do agente público, que poderá ser desligado do programa em razão de conveniência e oportunidade da Administração, devidamente fundamentadas. Art. 4º O PGD/AEB compreende somente atividades cujos resultados possam ser mensurados, quanto à efetividade, produtividade e qualidade, incluídas aquelas: I - padronizadas e realizadas rotineiramente; II - em forma de projetos: são atividades com começo e fim determinados, entregas concretas e prazos; III - atividades de suporte: são aquelas que possuem natureza administrativa e que contribuem para a entrega de atividades finalísticas; IV - atividades de gestão: são aquelas relacionadas às atividades como planejamento e gestão estratégica, gestão administrativa, gestão da tecnologia e comunicações, gestão orçamentária e financeira, gestão de pessoas, gestão de patrimônio, gestão documental; V - atividades de assessoria: são atividade exercidas em assessorias de autoridades; e VI - fiscalização e controle: atividades relacionadas à auditoria, controle interno, fiscalização. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DO PGD/AEB Art. 5º O PGD/AEB poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - presencial: atividade laboral executada integralmente nas dependências físicas da AEB, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor; II - teletrabalho: atividade laboral executada, no todo ou em parte, fora das dependências físicas da AEB com a utilização de tecnologia da informação e comunicação, compreendendo os seguintes regimes de execução: a) regime de execução integral: quando a integralidade das atividades do servidor é executada fora das dependências físicas da AEB mediante jornada total de trabalho cumprida remotamente; ou b) regime de execução parcial: quando parte das atividades do servidor é realizada dentro das dependências físicas da AEB e parte é realizada fora das dependências físicas da instituição mediante jornada de trabalho híbrida. § 1º Caberá ao Gestor, no momento da definição das modalidades de trabalho dos servidores da unidade, observar a natureza das atribuições dos cargos, de modo a preservar as atividades meio e fim da AEB, sem prejuízo para a administração. § 2º Durante o primeiro ano do estágio probatório, o servidor não poderá ser selecionado para a modalidade teletrabalho e deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou, excepcionalmente, mediante justificativa, por outro servidor da mesma unidade, previamente designado pelo dirigente da unidade instituidora. § 3º Fica facultada a ampliação do prazo de que trata o § 2º no ato de instituição do PGD/AEB. CAPÍTULO III DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 6º O quantitativo de vagas para o PGD/AEB será especificado pela autoridade máxima da Diretoria ou Assessoria, sem prejuízo para o serviço público, considerando o total de agentes públicos da unidade, as características das suas atividades e competências, devendo ser expresso em percentual, por modalidade, obedecendo aos seguintes critérios: I - para a modalidade presencial poderá ser disponibilizado um total de vagas de até 100% (cem por cento) do total de servidores lotados em cada unidade de execução; e II - para a modalidade de teletrabalho serão disponibilizadas, desde que garantida a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo: a) vagas equivalentes até 100% (cem por cento) do total de servidores lotados em cada unidade de execução, para execução de atividades em regime integral; e b) vagas equivalentes até 100% (cem por cento) dos servidores lotados na unidade de execução para o regime de execução parcial. § 1º Estão excluídos do disposto no caput, servidores que realizarem atividades que não se enquadram no PGD, segundo o disposto no art. 15. § 2º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD/AEB superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas de que trata o art. 16, § 3º, podendo a autoridade instituidora definir ainda: I - critérios adicionais de prioridade; e II - a ordem de prioridade entre os critérios. § 3º A seleção dos participantes do PGD/AEB observará o princípio da impessoalidade e deverá ser realizada com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO NO PGD/AEB Art. 7º A participação do servidor no PGD/AEB, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante, sendo condicionada à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a ser firmado entre o participante e sua chefia imediata, contendo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - todos os canais de comunicação que serão usados pela equipe; e V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados para o PGD/AEB deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos. b) a participação no PGD/AEB não constitui direito adquirido;Fechar