DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA Nº 1.238, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2024, Edição 211, Seção 1, Página 6:
Onde se lê:
"PORTARIA Nº 1.235, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024"
Leia-se:
"PORTARIA Nº 1.238, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024"
Onde se lê:
"Art. 1º Homologar e tornar público o Resultado Preliminar da Avaliação e
Seleção no âmbito do Prêmio Bicicleta Brasil, constante do Anexo."
Leia-se:
"Art. 1º Homologar e tornar público o Resultado Preliminar da Avaliação e
Seleção no âmbito do Prêmio Bicicleta Brasil, constante nos Anexos I e II."
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.307/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 275ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/10/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.011198/2024-22
Requerente: BASF S.A.
CQB: 031/97
Assunto: Solicitação de autorização para liberação planejada no meio ambiente
de organismo geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 9708/2024, publicado em 27 de agosto de 2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para liberação planejada
no meio ambiente de milho geneticamente modificado , concluiu pelo deferimento, nos
termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.308/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 275ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/10/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.009766/2024-25
Requerente: Iandebo Agroflorestal Ltda
CNPJ: 08323436-001/23
Endereço: Rua Armando Pezzoni, 1496. Bairro Capelinha, CEP: 18290-000 - Buri/SP
Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de emissão do CQB para a Unidade de
Buri/SP, concluiu pelo DEFERIMENTO. As áreas a serem certificadas com CQB são: jardim
clonal, casa de vegetação, casa de sombra, praça de crescimento e área de descarte,
compreendendo as finalidade de Pesquisa em regime de contenção; Liberação planejada
no meio ambiente; Transporte; Avaliação de produto; Descarte, com plantas
geneticamente modificadas da classe de risco 01. A Comissão Interna de Biossegurança -
CIBio será composta por: Robinson Cannaval Junior (Presidente); Adalberto Antunes dos
Santos
Nicoletti;
Carlos
Alberto
Schreiner. A
requerente
será
detentora
do CQB
653/2024.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que o
pleito atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do
meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições
descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA PRE/AEB Nº 1.613, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho
da Agência Espacial Brasileira - PGD/AEB.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,
o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução
Normativa Conjunta SEGESSGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024,
resolve:
Art. 1º Regulamentar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito
da Agência Espacial Brasileira - AEB, instituído pela Portaria AEB nº 1.135, de 22 de
novembro de 2023, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as
entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
IV - capacidade plena de
atendimento: execução das atribuições de
competência da unidade de execução, garantindo o atendimento ao público.
V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante,
responsável pelo acompanhamento das entregas;
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII - participante: agente público nos termos do art. 3º, com status de
participação no PGD, cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal;
VIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
IX - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD/AEB;
XI - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da
AEB que tenha plano de entregas pactuado; e
XII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
Art. 3º O PGD/AEB aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício na AEB:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei n º
8.745, de 9 de dezembro de 1983; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º A instituição e a manutenção do PGD/AEB ocorrerão no interesse da
administração.
§ 2º A adesão ao PGD/AEB é facultativa e atenderá aos requisitos deste
normativo e legislação correlata.
§ 3º A inclusão no PGD/AEB não constitui direito do agente público, que
poderá ser desligado do programa em razão de conveniência e oportunidade da
Administração, devidamente fundamentadas.
Art. 4º O PGD/AEB compreende somente atividades cujos resultados possam
ser mensurados, quanto à efetividade, produtividade e qualidade, incluídas aquelas:
I - padronizadas e realizadas rotineiramente;
II - em forma de projetos: são atividades com começo e fim determinados,
entregas concretas e prazos;
III - atividades de suporte: são aquelas que possuem natureza administrativa
e que contribuem para a entrega de atividades finalísticas;
IV - atividades de gestão: são aquelas relacionadas às atividades como
planejamento e gestão estratégica, gestão administrativa, gestão da tecnologia e
comunicações, gestão orçamentária e financeira, gestão de pessoas, gestão de
patrimônio, gestão documental;
V - atividades de assessoria: são atividade exercidas em assessorias de
autoridades; e
VI - fiscalização e controle: atividades relacionadas à auditoria, controle
interno, fiscalização.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO PGD/AEB
Art. 5º O PGD/AEB poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - presencial: atividade laboral executada integralmente nas dependências
físicas da AEB, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor;
II - teletrabalho: atividade laboral executada, no todo ou em parte, fora das
dependências
físicas da
AEB com
a utilização
de tecnologia
da informação
e
comunicação, compreendendo os seguintes regimes de execução:
a) regime de execução integral: quando a integralidade das atividades do
servidor é executada fora das dependências físicas da AEB mediante jornada total de
trabalho cumprida remotamente; ou
b) regime de execução parcial: quando parte das atividades do servidor é
realizada dentro das dependências físicas da AEB e parte é realizada fora das
dependências físicas da instituição mediante jornada de trabalho híbrida.
§ 1º Caberá ao Gestor, no momento da definição das modalidades de
trabalho dos servidores da unidade, observar a natureza das atribuições dos cargos, de
modo a
preservar as atividades
meio e fim da
AEB, sem prejuízo
para a
administração.
§ 2º Durante o primeiro ano do estágio probatório, o servidor não poderá ser
selecionado para a modalidade teletrabalho e deverá ser acompanhado presencialmente
pela chefia imediata ou, excepcionalmente, mediante justificativa, por outro servidor da
mesma unidade, previamente designado pelo dirigente da unidade instituidora.
§ 3º Fica facultada a ampliação do prazo de que trata o § 2º no ato de
instituição do PGD/AEB.
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 6º O quantitativo de vagas para o PGD/AEB será especificado pela
autoridade máxima da Diretoria ou Assessoria, sem prejuízo para o serviço público,
considerando o total de agentes públicos da unidade, as características das suas
atividades e competências, devendo ser expresso em percentual, por modalidade,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - para a modalidade presencial poderá ser disponibilizado um total de vagas de
até 100% (cem por cento) do total de servidores lotados em cada unidade de execução; e
II - para a modalidade de teletrabalho serão disponibilizadas, desde que
garantida a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e
externo:
a) vagas equivalentes até 100% (cem por cento) do total de servidores
lotados em cada unidade de execução, para execução de atividades em regime integral;
e
b) vagas equivalentes até 100% (cem por cento) dos servidores lotados na
unidade de execução para o regime de execução parcial.
§ 1º Estão excluídos do disposto no caput, servidores que realizarem
atividades que não se enquadram no PGD, segundo o disposto no art. 15.
§ 2º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD/AEB superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas de que trata o art. 16,
§ 3º, podendo a autoridade instituidora definir ainda:
I - critérios adicionais de prioridade; e
II - a ordem de prioridade entre os critérios.
§ 3º A seleção dos participantes do PGD/AEB observará o princípio da
impessoalidade e deverá ser realizada com base nas atividades a serem desempenhadas
e na experiência dos interessados.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NO PGD/AEB
Art. 7º A participação do servidor no PGD/AEB, independentemente da
modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do
participante, sendo condicionada à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade -
TCR, a ser firmado entre o participante e sua chefia imediata, contendo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - todos os canais de comunicação que serão usados pela equipe; e
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados para o PGD/AEB deverão
seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, mediante a utilização de
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos.
b) a participação no PGD/AEB não constitui direito adquirido;

                            

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