DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) deve
custear a
estrutura necessária,
física e
tecnológica, para
o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação, inclusive para o público externo, ficando
a cargo da unidade de execução implementar a programação do desvio automático das
ligações do ramal do participante para o número indicado.
VI - os critérios estabelecidos para a avaliação da execução do plano de
trabalho estão adequados aos propósitos previstos; e
VII - o prazo máximo para o retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento da AEB.
§ 1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR.
§ 2º Qualquer alteração nas condições descritas no TCR ensejam na
pactuação de um novo termo.
§ 3º Na hipótese de repactuação com vistas ao trabalho presencial, o
participante do PGD/AEB manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia
imediata até o retorno efetivo da modalidade.
§ 4º Todos os participantes do PGD/AEB estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 8º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício do agente público, o participante do PGD/AEB fará jus a diárias e passagens e
será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a Administração Pública federal, deve
ser considerado como ponto de referência o endereço da unidade de execução.
Parágrafo único. O participante do PGD/AEB na modalidade teletrabalho que
residir em localidade diversa da AEB ou da unidade de execução não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 9º Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes
do PGD/AEB, salvo nos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota,
prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do
dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da Administração Pública federal
e autorização concedida por sua chefia imediata.
Art. 10. A Coordenação de Gestão de Pessoas estabelecerá e divulgará os
critérios técnicos necessários à adesão dos interessados ao PGD/AEB.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a chefia da unidade de
execução poderá prever outros critérios específicos, devidamente fundamentados.
CAPÍTULO V
DO CICLO E DAS FASES
Art. 11. O ciclo do PGD/AEB será composto e operacionalizado pelas seguintes
fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
§ 1º A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais
ajustes.
§ 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
§ 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 2º, não se aplicam à Presidência.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e a chefia da
unidade de execução e deverá conter:
I - a data de início e a de término das entregas;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do caput, inciso II.
Art. 13. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante
justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos
termos do art. 7º.
Art. 14. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até
vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez
dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em
sistema informatizado ou no escritório digital.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de
desenvolvimento.
CAPÍTULO VII
DO TELETRABALHO
Art. 15. A opção pela modalidade teletrabalho não poderá implicar aumento
de despesa para a AEB e ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a
serem desenvolvidas pelo agente público, sendo vedada àqueles que:
I - desenvolvam atividades que exijam a presença física no setor;
II - executem atividades cujas atribuições não sejam compatíveis com o
teletrabalho;
III - não disponham de recursos tecnológicos necessários para realização de
seu trabalho;
IV - cumpram jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias em função
de prestação de atendimento ininterrupto ao público, sem redução salarial; e
V - apresentem contraindicações por motivos de saúde, constatadas em
perícia médica.
Art. 16. A modalidade teletrabalho para:
I - contratados por tempo determinado será registrada em aditivo contratual,
observado o disposto na Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1983.
II - estagiários ocorrerá por meio de celebração de acordo entre a AEB, a
parte concedente, o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o
caso, e deverá ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas do aluno e
constar do termo de compromisso de estágio;
III - empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista,
em exercício na AEB, dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos
demais requisitos previstos no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
IV - servidores públicos federais efetivos com residência no exterior não
poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD/AEB e observará o
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de
instituição do PGD/AEB.
§ 2º Na hipótese de movimentação entre órgãos ou entidades ou para os
casos de retorno à origem, os agentes públicos só poderão ser selecionados, para
teletrabalho, seis meses após o início do exercício na AEB, independentemente da
modalidade em que se encontrava antes da transferência, salvo disposição em contrário
na legislação ou nos normativos vigentes que regem a matéria.
§ 3º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 1º e 2º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 17. Na modalidade teletrabalho:
I - a estrutura necessária, física e tecnológica, será providenciada e custeada
pelo agente público e a previsão deverá constar expressamente no TCR a ser formalizado
pela AEB.
II - o agente público deverá permanecer disponível para contato no período
definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da AEB, pelos
meios de comunicação informados no TCR, de acordo com as disposições do art. 7º,
caput, inciso V, alínea "d".
III - o participante deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade
presencial na unidade de execução:
a) se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD/AEB; ou
b) se o PGD/AEB for suspenso ou revogado.
IV - o participante poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial a
qualquer momento, mediante requerimento enviado a autoridade máxima da unidade de
execução, com prazo mínimo de 15 dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o prazo poderá
ser reduzido mediante apresentação de justificativa do Presidente da AEB.
CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO PARA COMPARECER À UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 18. A convocação do participante do PGD/AEB para comparecer à
unidade de execução, em razão do interesse da administração, será realizada com
antecedência minima:
I - de 24 (vinte quatro) horas, em se tratando do regime de teletrabalho parcial; e
II - de 48 (quarenta e oito) horas, para o regime integral, contado a partir da
comunicação da convocação pela chefia imediata no canal definido no TCR.
§ 1º O participante deverá ser informado sobre o horário, o local, a forma de
registro de comparecimento e o período em que atuará presencialmente, de acordo com
o pactuado no TCR.
§ 2º No dia em que o servidor atuar de forma presencial, o registro de
comparecimento deverá ser realizado para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades, quando for o caso.
§ 3º Para os participantes do PGD/AEB em regime integral que residam em
unidade da federação distinta da sede da AEB, o prazo de que trata o caput será de 72
(setenta e duas) horas.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS
Art. 19. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após
o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à
Presidência.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD/AEB, sem
prejuízo de outras previstas nesta Portaria:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento da AEB ou da unidade de
execução, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram
o que foi pactuado; e

                            

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