Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100007 7 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação, inclusive para o público externo, ficando a cargo da unidade de execução implementar a programação do desvio automático das ligações do ramal do participante para o número indicado. VI - os critérios estabelecidos para a avaliação da execução do plano de trabalho estão adequados aos propósitos previstos; e VII - o prazo máximo para o retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da AEB. § 1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR. § 2º Qualquer alteração nas condições descritas no TCR ensejam na pactuação de um novo termo. § 3º Na hipótese de repactuação com vistas ao trabalho presencial, o participante do PGD/AEB manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo da modalidade. § 4º Todos os participantes do PGD/AEB estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 8º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD/AEB fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a Administração Pública federal, deve ser considerado como ponto de referência o endereço da unidade de execução. Parágrafo único. O participante do PGD/AEB na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da AEB ou da unidade de execução não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Art. 9º Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD/AEB, salvo nos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da Administração Pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata. Art. 10. A Coordenação de Gestão de Pessoas estabelecerá e divulgará os critérios técnicos necessários à adesão dos interessados ao PGD/AEB. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a chefia da unidade de execução poderá prever outros critérios específicos, devidamente fundamentados. CAPÍTULO V DO CICLO E DAS FASES Art. 11. O ciclo do PGD/AEB será composto e operacionalizado pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. § 1º A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 2º, não se aplicam à Presidência. CAPÍTULO VI DO PLANO DE TRABALHO Art. 12. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução e deverá conter: I - a data de início e a de término das entregas; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do caput, inciso II. Art. 13. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 7º. Art. 14. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos; III - o cumprimento do TCR; e IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital. § 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. CAPÍTULO VII DO TELETRABALHO Art. 15. A opção pela modalidade teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a AEB e ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público, sendo vedada àqueles que: I - desenvolvam atividades que exijam a presença física no setor; II - executem atividades cujas atribuições não sejam compatíveis com o teletrabalho; III - não disponham de recursos tecnológicos necessários para realização de seu trabalho; IV - cumpram jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias em função de prestação de atendimento ininterrupto ao público, sem redução salarial; e V - apresentem contraindicações por motivos de saúde, constatadas em perícia médica. Art. 16. A modalidade teletrabalho para: I - contratados por tempo determinado será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1983. II - estagiários ocorrerá por meio de celebração de acordo entre a AEB, a parte concedente, o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e deverá ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas do aluno e constar do termo de compromisso de estágio; III - empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, em exercício na AEB, dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e IV - servidores públicos federais efetivos com residência no exterior não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD/AEB e observará o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD/AEB. § 2º Na hipótese de movimentação entre órgãos ou entidades ou para os casos de retorno à origem, os agentes públicos só poderão ser selecionados, para teletrabalho, seis meses após o início do exercício na AEB, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da transferência, salvo disposição em contrário na legislação ou nos normativos vigentes que regem a matéria. § 3º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 1º e 2º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 17. Na modalidade teletrabalho: I - a estrutura necessária, física e tecnológica, será providenciada e custeada pelo agente público e a previsão deverá constar expressamente no TCR a ser formalizado pela AEB. II - o agente público deverá permanecer disponível para contato no período definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da AEB, pelos meios de comunicação informados no TCR, de acordo com as disposições do art. 7º, caput, inciso V, alínea "d". III - o participante deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial na unidade de execução: a) se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD/AEB; ou b) se o PGD/AEB for suspenso ou revogado. IV - o participante poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial a qualquer momento, mediante requerimento enviado a autoridade máxima da unidade de execução, com prazo mínimo de 15 dias úteis. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa do Presidente da AEB. CAPÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO PARA COMPARECER À UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 18. A convocação do participante do PGD/AEB para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será realizada com antecedência minima: I - de 24 (vinte quatro) horas, em se tratando do regime de teletrabalho parcial; e II - de 48 (quarenta e oito) horas, para o regime integral, contado a partir da comunicação da convocação pela chefia imediata no canal definido no TCR. § 1º O participante deverá ser informado sobre o horário, o local, a forma de registro de comparecimento e o período em que atuará presencialmente, de acordo com o pactuado no TCR. § 2º No dia em que o servidor atuar de forma presencial, o registro de comparecimento deverá ser realizado para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando for o caso. § 3º Para os participantes do PGD/AEB em regime integral que residam em unidade da federação distinta da sede da AEB, o prazo de que trata o caput será de 72 (setenta e duas) horas. CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS Art. 19. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à Presidência. CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES Art. 20. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD/AEB, sem prejuízo de outras previstas nesta Portaria: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial; III - ao ser contatado, no horário de funcionamento da AEB ou da unidade de execução, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; eFechar