Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100018 18 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADES DE INSPEÇÃO NAVAL MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes. ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer. AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA - Autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha do Brasil, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio. AUTORIDADE PORTUÁRIA - Autoridade responsável pela administração do porto organizado, à qual compete fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente. EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), das normas e regulamentos dela decorrentes e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio. INSPETORES NAVAIS - são profissionais de diversos níveis, habilitados para executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB. NAVIO - Significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades estacionárias de armazenagem e transferência (FSU) e unidades estacionárias de produção, armazenagem e transferência (FPSO). Para os efeitos desta Norma, NAVIOS NOVOS são aqueles cujo batimento de quilha ocorreu em ou a partir de 08SET2017, enquanto NAVIOS EXISTENTES são todos os navios cujo batimento de quilha ocorreu em data anterior a 08SET2017. PERÍCIA - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais. VISTORIA - ação técnico-administrativa eventual, ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade das embarcações e plataformas. I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer as atividades de Inspeção Naval. 2 . D ES C R I Ç ÃO Esta publicação divide-se em três Capítulos e onze anexos: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os procedimentos e a efetiva execução da atividade de Inspeção Naval pelas Capitanias dos Portos e as suas Delegacias e Agências e o Capítulo 3 aborda os fatos decorrentes das atividades de Inspeção Naval. 3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES No artigo 2.7, complementar as funções e contribuições exercidas pelas equipes de Inspeção Naval conforme o texto abaixo: "2.7. CONTRIBUIÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL NA PROTEÇÃO DE FARÓIS E SINAIS NÁUTICOS As equipes de Inspeção Naval contribuirão para verificar os danos causados aos sinais náuticos e a certificação da tripulação quanto ao conhecimento sobre os sinais náuticos, sobre o funcionamento e operação dos equipamentos existentes a bordo que interagem com os mesmos, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar em complementação às atividades de sinalização náutica. Os danos a esses auxílios à navegação sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas a quem executar o reparo, independente da penalidade prevista. Dependendo da gravidade do fato a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) poderá promover ação judicial, fundamentada em lei específica, de acordo com o art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil. Complementarmente, poderão os Inspetores Navais e Vistoriadores Navais confrontar o posicionamento das boias e balizas representadas em cartas náuticas com o respectivo posicionamento apresentado nos equipamentos de auxílio à navegação, como repetidoras radar e ECDIS (Electronic Chart Display Information System), registrando quaisquer não conformidade para posterior correção." 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC, aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 110, de 30 de novembro de 2023. CAPÍTULO 1 DAS AÇÕES DE INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este capítulo tem o propósito de apresentar as ações de Perícia, Inspeção Naval (IN) e Vistoria Naval (VN), bem como as qualificações profissionais necessárias para as suas execuções. 1.2. AÇÕES DE PERÍCIA, INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL 1.2.1. Perícia - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais. As perícias podem ser dos seguintes tipos: a) Perícias de Fiscalização - Inspeções Navais; b) Perícias de Verificação e Regularização - Vistorias; e c) Perícias Específicas - são os vários tipos de perícias constantes das NORMAM e executadas para um fim específico. Exemplos: I) Perícia para operação de embarcações estrangeiras em AJB; II) Perícia para obtenção de Declaração de Conformidade para transporte de petróleo; III) Perícia de laudo para estabelecimento do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e IV) Perícias para emissão de laudos periciais em casos de acidentes etc. 1.2.2. Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97, das normas e regulamentos dela decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. 1.2.3. Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas. 1.3. PROPÓSITO DA INSPEÇÃO NAVAL As ações de Inspeção Naval (IN) constituem perícias de fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando: 1.3.1. à segurança da navegação; 1.3.2. à salvaguarda da vida humana; e 1.3.3. à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. 1.4. DOS INSPETORES NAVAIS Os Inspetores Navais são profissionais de diversos níveis, habilitados para executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB. 1.4.1. Inspetor Naval Nível 1: Enquadram-se nas seguintes categorias: a) Oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados da MB contratados, aprovados no Curso para Formação de Inspetores Navais; b) Oficiais da Marinha Mercante aprovados em Processo Seletivo e no Curso para Formação de Inspetores Navais; ou c) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo. 1.4.2. Inspetor Naval Nível 2: Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir em CP/DL/AG (ESPOC e ESPRAC). 1.4.3. Inspetor Naval Nível 3: Oficiais e Praças componentes das tripulações dos Navios da MB. 1.5. DOS VISTORIADORES NAVAIS 1.5.1. Vistoriador Naval Nível 1: Enquadram-se nas seguintes categorias: a) Oficiais da MB ou civis contratados e aprovados em curso para formação de vistoriadores navais; ou b) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo. 1.5.2. Vistoriador Naval Nível 2: Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir em CP/DL/AG e especialmente habilitados para este fim. 1.6. GERÊNCIA DE VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS TÉCNICAS (GEVI) A GEVI faz parte da estrutura organizacional da DPC, sendo composta por Vistoriadores Navais e Inspetores Navais Nível 1, possuidores de nível superior, aprovados respectivamente nos Cursos de Formação de Vistoriadores Navais e Inspetores Navais, devidamente preparados para exercerem as atividades de vistoria e inspeção nos termos estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I art. 2o. À semelhança da GEVI na DPC, as CP/DL possuem os Grupos de Vistoria e Inspeção (GVI), diretamente subordinados aos Titulares das CP/DL, exercendo suas atividades sob a supervisão funcional da GEVI. CAPÍTULO 2 EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL (IN) SEÇÃO I F I S C A L I Z AÇ ÃO 2.1.FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO DAS CAPITANIAS DOS PORTOS, SUAS DELEGACIAS E AGÊNCIAS (CP/DL/AG) É normalmente efetuada pelos Inspetores Navais nível 2 lotados nas CP/DL/AG. Nas embarcações nacionais e nas embarcações estrangeiras que possuam inscrição temporária, a fiscalização tem como escopo principal a verificação de documentos relativos aos tripulantes, entre os quais a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), a Carteira de Habilitação de Amador (CHA), o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS), a verificação dos documentos relativos à embarcação e a verificação das reais condições do material e equipamento, em conformidade com as normas em vigor. 2.2. FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELOS GRUPOS DE VISTORIA E INSPEÇÃO DAS CAPITANIAS E DELEGACIAS (GVI/CP OU GVI/DL) 2.2.1. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DE BANDEIRA (FLAG STATE CONTROL) Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado de Bandeira, que efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações nacionais e estrangeiras com inscrição temporária para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), tal como estipulado nos diversos instrumentos obrigatórios da Organização Marítima Internacional (IMO), em Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário e na Legislação Nacional. Essas inspeções são realizadas pelos Inspetores Navais nível 1. 2.2.2. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE CONTROL) Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado Costeiro, que efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações de bandeira estrangeira que chegam a seus portos, em conformidade com as prescrições das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e Resoluções pertinentes emitidas pela IMO, bem como as orientações adotadas pelo Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), do qual o Brasil faz parte. A atividade é comumente conhecida como Port State Control e é levada a cabo pelos Inspetores Navais nível 1. SEÇÃO II SITUAÇÕES ESPECIAIS 2.3. INSPEÇÃO NAVAL VISANDO AO AFUNDAMENTO DELIBERADO DE EMBARCAÇÃO AVARIADA Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para afundamento deliberado deverão observar o seguinte: 2.3.1. encaminhar requerimento do responsável ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando autorização para afundamento e declarando sua intenção de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades decorrentes em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações, declarando que as ações que estão sendo planejadas serão executadas por pessoal com conhecimento técnico, habilidade e capacidade necessárias para desenvolver as operações, aplicando as medidas de segurança exigidas, com os equipamentos e as embarcações necessárias para a execução da tarefa e que está preparado para desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis; 2.3.2. observar os procedimentos no Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72), como por exemplo o fornecimento de equipamento, instalações e serviços necessários para a pesquisa, vigilância, controle e execução do serviço; e o despejo e tratamento dos resíduos e outras medidas para prevenir ou minimizar a contaminação causada por alijamentos, favorecendo assim o atendimento dos fins e objetivos da referida Convenção; 2.3.3. retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que possam se desprender do navio e ficar à deriva; 2.3.4. agendar junto à CP/DL/AG e Sociedade Classificadora a inspeção da embarcação para verificação dos itens acima descritos e outros preparativos para o afundamento. A critério do Agente da Autoridade Marítima, a Sociedade Classificadora da embarcação poderá realizar essa inspeção; 2.3.5. informar à Autoridade Marítima e ao Órgão Federal do Meio Ambiente, com a antecedência mínima de 72 horas, a LAT/LONG do possível ponto de afundamento da embarcação, devendo o Agente da Autoridade Marítima consultar a DHN quanto à sua concordância sobre o ponto de afundamento indicado; 2.3.6. obter aprovação do Comando do Distrito Naval (ComDN), que consultará, conforme o caso, as autoridades ambientais; 2.3.7. o Comando do Distrito Naval (ComDN) informará à DPC a efetiva ocorrência do afundamento e a respectiva LAT/LONG, a fim de possibilitar que a DPC faça a comunicação formal à IMO; 2.3.8. informar, tempestivamente, ao Agente da Autoridade Marítima e ao representante do Órgão Federal do Meio Ambiente, quaisquer alterações no plano de afundamento deliberado, previamente autorizado, inclusive no que diz respeito à substituição dos meios envolvidos na operação; e 2.3.9. encaminhar ao Agente da Autoridade Marítima, por ofício, uma análise de risco, contendo as ações mitigadoras de possíveis desprendimentos de equipamentos e outros materiais, por ocasião do afundamento, que possam vir a comprometer a segurança da navegação.Fechar