DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de tráfego.
3.11. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 14 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AO ROL DE EQUIPAGEM OU ROL PORTUÁRIO.
3.11.1. Não possuir o Rol de Equipagem ou Rol Portuário ou possui-los em
desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Não há medidas administrativas liminares a serem adotadas; e
b) Se navegando: retirar de tráfego.
3.11.2. Não portar o Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Não há medidas administrativas liminares a serem adotadas; e
b) Se navegando: Não há
medidas administrativas liminares a serem
adotadas.
3.12. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 15 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE À DOTAÇÃO DE ITENS E EQUIPAMENTOS DE BORDO.
Inicialmente, entende-se por "dotação regulamentar" a dotação exigida pelas
NORMAM, de acordo com o emprego da embarcação, ou seja, se comercial ou esporte
e recreio. Dessa forma, apresentar-se sem a dotação regulamentar; apresentar-se com
a dotação incompleta; ou apresentar-se com item ou equipamento da dotação
inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido, serão adotadas as
seguintes medidas administrativas:
3.12.1. Em se tratando de itens e equipamentos de salvatagem (p. ex.
coletes,
balsa, aparelho
flutuante
e
artefatos pirotécnicos),
radiocomunicação e
combate e prevenção a incêndio (p. ex. extintor e mangueiras, dentre outros):
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.12.2. Em se tratando dos demais itens que não sejam afetos à salvatagem
(p. ex. binóculos e quadro de primeiros socorros):
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Não há medidas administrativas liminares a serem adotadas.
b) Se navegando: Não há
medidas administrativas liminares a serem
adotadas.
3.13. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 16 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AO REGISTRO E INSCRIÇÃO DAS EMBARCAÇÕES.
3.13.1. Deixar de inscrever ou de registrar a embarcação (embarcação não
está inscrita ou registrada - sem TIE/PRPM):
a)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Apreender Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.13.2. Não portar documento de registro ou de inscrição da Embarcação
(possui o TIE/PRPM, porém não está portando):
a) Constatando-se que a EMB é inscrita ou registrada:
I) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Não há medidas administrativas liminares a serem adotadas; e
II) Se navegando: Não há
medidas administrativas liminares a serem
adotadas.
b) Constatando-se que a EMB não é inscrita ou registrada:
I)
Se
atracada,
fundeada
ou na
boia,
após
constatação
de
efetiva
navegação:
Apreender a Embarcação; e
II) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.14. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 17 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE À IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA EMBARCAÇÃO E DEMAIS MARCAÇÕES NO
C A S CO.
3.14.1. Efetuar as marcas de borda livre (Disco de Plimsoll e marcas de
calado) em desacordo com as especificações do respectivo certificado (Certificado de
Borda-Livre); e deixar de marcar no casco as marcas de borda livre (Disco de Plimsoll
e marcas de calado):
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.14.2. Deixar de marcar no casco o nome da embarcação, porto ou número
de inscrição:
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.14.3. Deixar de efetuar outras marcações previstas (e.g. "thrusters" e
indicação de área de resgates, dentre outros, quando aplicáveis):
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Não há medidas administrativas liminares a serem adotadas; e
b) Se navegando: Não há
medidas administrativas liminares a serem
adotadas.
3.15. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 18 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE ÀS CARACTERÍSTICAS DAS EMBARCAÇÕES.
3.15.1. Efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação
em desacordo com as normas:
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.16. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 19 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AOS
CERTIFICADOS E
DOCUMENTOS EQUIVALENTES,
PERTINENTES À
E M BA R C AÇ ÃO.
O presente artigo refere-se ao Certificado de Segurança da Navegação,
Certificado de Borda-livre e Certificado de Arqueação e documentos equivalentes.
3.16.1. Não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido
(quando não houver a comprovação da existência dos certificados):
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.16.2. Não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos
(quando for apresentada comprovação da existência do certificado por cópia ou foto);
e certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido (ou
janelas de vistorias vencidas):
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.17. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 20 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AOS EQUIPAMENTOS E LUZES DE NAVEGAÇÃO.
3.17.1. Sem as luzes de navegação:
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.17.2. Operar luzes de navegação
em desacordo com as normas;
apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido (p.ex. agulha magnética,
carta náutica, radar, GPS, dentre outros previstos); e apresentar-se com equipamento
de navegação defeituoso ou inoperante:
a)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.18. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 21 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AOS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS.
3.18.1. 
Equipamentos 
de 
comunicações
inoperantes 
ou 
funcionando
precariamente; e equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio
inoperantes ou funcionando precariamente:
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.19. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 22 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE ÀS NORMAS DE TRANSPORTE.
3.19.1. Transportar excesso de carga ou representar-se com as linhas de
carga ou marcas de borda livre submersas; transportar excesso de passageiros ou
exceder a lotação autorizada; e transportar carga perigosa em desacordo com as
normas:
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.19.2. Transportar carga no convés em desacordo com as normas:
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.20. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 23 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE ÀS NORMAS DE TRÁFEGO.
3.20.1. Conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de
substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
cumprir o que preconizado no art. 3.21.
3.20.2. Trafegar em área reservada
a banhistas ou exclusiva para
determinado tipo de embarcação: Determinar a saída da embarcação da área de
banhista ou da área exclusiva a determinado tipo de embarcação, acompanhando-a até
local seguro.
3.21. CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
3.21.1. Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de
tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção
Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente
quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de
conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do
grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR)
por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos
limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
3.21.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool
por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de
álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é
considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou
procedimentos administrativos.
3.21.3. Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por
etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial -
INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia
Legal e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na
eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas
testemunhas.
Na hipótese
do teor
alcoólico estar acima
do limite
permitido (0,3
miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso
I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida
infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou
CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da
sua habilitação.
3.21.4. Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao
teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 3.10.1 e
3.10.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como
retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não
haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no
momento
da Inspeção
Naval,
este também
deverá se
submeter
ao teste
de
alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos
de Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou
suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento
da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA.
3.22. DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
3.22.1. a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência
encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
3.22.2. se a embarcação apreendida não puder ser removida para o
depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel
depositário, lavrando-se o respectivo termo.
3.22.3. se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação
leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
3.22.4. a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação
(emolumentos referentes ao reboque), quando aplicável; e
b) as despesas realizadas com a guarda da embarcação.
3.22.5. a liberação da embarcação apreendida está condicionada a uma
declaração do responsável, no Termo de Entrega de Embarcação (anexo F), afirmando
que recebeu a embarcação no mesmo estado de conservação e com os respectivos
equipamentos, sem constatar qualquer irregularidade.
3.23. DAS AÇÕES DECORRENTES DA APREENSÃO
3.23.1. Auto de Apreensão
O Auto de Apreensão (anexo J) é o termo a ser lavrado pelo Inspetor Naval
ao apreender a embarcação, conforme definição prevista no inciso 3.7.2 e em
consonância com as medidas detalhadas na Seção III, "DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS
INFRAÇÕES AO RLESTA".
Com base no inciso II do art. 16 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário,
a embarcação apreendida deverá ter a irregularidade determinante da apreensão
sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou
incorporada aos bens da União, conforme disposto no §2° do art. 17 da LESTA,
atendido o disposto no art. 18 da referida Lei.
3.23.2. Termo de Fiel Depositário
Quando não houver possibilidade de remoção da embarcação apreendida
para instalações da CP/DL/AG, o Inspetor Naval designará um responsável, pessoa física
ou jurídica, preferencialmente o proprietário, o armador ou o seu preposto, nomeando-
o Fiel Depositário, lavrando-se o respectivo termo, conforme modelo do anexo K.
3.23.3. Uso do Lacre
O lacre, composto de um termo (anexo E) e um dispositivo tipo percinta,
obrigatoriamente numerada, é o instrumento da Autoridade Marítima que decorre da
apreensão de uma embarcação, por meio do qual o Inspetor Naval se certifica que
essa permanecerá fora de tráfego até que sejam solucionadas as discrepâncias
observadas.

                            

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