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COMPETÊNCIAS Compete aos Comandantes de Distritos Navais, como um dos Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, ou a quem por ele tenha sido subdelegada tal competência: 3.5.1. promover a execução da Inspeção Naval; 3.5.2. adotar as medidas administrativas previstas na LESTA; 3.5.3. instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA; e 3.5.4. ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima. a) Caso as competências estabelecidas nos incisos 3.5.2 e 3.5.3 acima tenham sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como Agentes da Autoridade Marítima, compete: I)tratar dos atos relativos à aplicação de penalidades e os relativos às medidas administrativas de acordo com o seguinte critério: - na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designado como Autoridade Competente; e - nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designados como Autoridade Competente. II) ao respectivo Capitão dos Portos, tratar dos consequentes pedidos de recursos sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designado como Autoridade Competente. III) aos Inspetores Navais a adoção de medidas administrativas, previstas no art. 16 da LESTA. b) Compete ao DPC, como um dos Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, julgar os recursos em última instância administrativa sobre multas aplicadas por infração ao Decreto-lei no 2.596/98 (RLESTA), que regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA). 3.6. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO (AI) 3.6.1. Notificação da Infração Cometida Constatada a infração, será lavrada a Notificação para Comparecimento (anexo A) para prestação de esclarecimentos, no prazo de até oito dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da notificação. Na hipótese de não serem acolhidos os esclarecimentos por parte do infrator, o Agente da Autoridade Marítima lavrará o respectivo Auto de Infração. 3.6.2. Da Lavratura do AI O Auto de Infração será lavrado, conforme anexo B, com cópia para o Infrator, para julgamento pela Autoridade Competente, conforme estabelecido no artigo 3.5 desta norma, e deverá ser assinado pelo Infrator, seu preposto ou representante legal para esse fim. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo, e assinado por testemunhas, se houver; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo. 3.6.3. Do Julgamento do AI a) Lavrado o Auto, o infrator disporá do prazo de quinze dias úteis para apresentar defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar defesa, poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e assinando, conforme modelo contido no anexo B; b) O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos, contados da data da expiração do prazo para apresentação da defesa. Eventualmente, desde que devidamente motivado, a Autoridade julgadora poderá extrapolar os trinta dias estipulados para o julgamento; c) Considerado procedente o Auto, será estabelecida a penalidade e o Infrator será comunicado da decisão; e d) Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias corridos para pagamento. No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente. 3.6.4. Da Interposição de Recurso em 1a Instância Administrativa a) da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido ao Capitão dos Portos, que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Eventualmente, e se devidamente motivado, a Autoridade julgadora poderá extrapolar os trinta dias estipulados para o julgamento. b) não será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de recurso. c) recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e d) em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos. 3.6.5. Do Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada. Eventualmente, e se devidamente motivado, a Autoridade julgadora poderá extrapolar os trinta dias estipulados para o julgamento. 3.6.6. Da comunicação dos atos do Auto de Infração A comunicação dos atos no processo administrativo do Auto de Infração poderá ser efetuada pessoalmente; pelo preposto ou representante legal; por via postal com aviso de recebimento (AR); por telegrama; ou por outro meio que assegure a ciência do interessado. No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou de endereço indefinido, nos termos do § 4o, art. 26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos processuais, a divulgação poderá ser feita por meio de publicação oficial (entende-se por publicação oficial o ato de divulgação em página de internet da OM, quadro de avisos no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda publicação em Diário Oficial da União). No caso de procurador, este deverá fornecer instrumento procuratório específico para esta finalidade. Considerando o exposto acima, reitera-se que é obrigação do Amador, Aquaviário ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais atualizados junto às CP/DL/AG. SEÇÃO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 3.7. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo único, o Inspetor Naval poderá aplicar as seguintes medidas administrativas liminares, aplicadas a esta norma, caso seja constatado o comprometimento da salvaguarda da vida humana no mar e/ou segurança da navegação: - apreensão do certificado de habilitação; - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação; - embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação; - embargo da obra; e - embargo da atividade de mineração e de benfeitorias realizadas. 3.7.1. Apreensão do Certificado de Habilitação Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a Carteira de Habilitação de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e Registro (CIR), conforme o caso, do condutor da embarcação inspecionada. 3.7.2. Apreensão da Embarcação Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a embarcação inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel depositário para a guarda da referida embarcação. 3.7.3. Retirada de Tráfego da Embarcação Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em impedir a continuação da navegação pela embarcação inspecionada, determinando, prioritariamente, a sua atracação ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos para local por ele definido. 3.7.4. Impedimento de Saída da Embarcação Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de inconformidade verificada por ocasião de inspeção solicitada para a sua saída, que consiste em impedir a navegação da embarcação inspecionada, quando atracada, fundeada ou na boia. Notas: 1) A aplicação das medidas administrativas liminares não interfere na aplicação das penalidades previstas no RLESTA, possuindo caráter complementar a essas. 2) As medidas administrativas aplicadas liminarmente serão suspensas tão logo cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo à lavratura do Auto de Infração pela inobservância ao RLESTA. SEÇÃO III DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações ao constatar infrações ao RLESTA: 3.8. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 11 DO RLESTA "CONDUZIR EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE CONCERNE À CHA/CIR 3.8.1. Quanto à Embarcação. a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será apreendida. b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes desta norma. 3.8.2. Quanto ao Condutor e ao Proprietário. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de acordo com modelo constante no anexo A desta norma. Nota: Os autores materiais poderão responder solidariamente pela infração cometida. Exemplo: No caso de proprietário fornecer sua embarcação a uma pessoa não habilitada: Poderão responder pelo art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir sem ser habilitado) e o proprietário (por fornecer sua embarcação à pessoa não habilitada). Na eventual impossibilidade de notificar ambos os autores materiais, prioriza-se autuar o proprietário da embarcação. Caso o proprietário da embarcação esteja conduzindo sem que seja habilitado, ele passa a ser o único a responder pela infração. 3.9. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA, NO QUE CONCERNE À CHA E CIR 3.9.1. Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade vencida", em até 5 anos da data do seu vencimento. a) Quanto à Embarcação. Se navegando, será retirada de tráfego. Nota: A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. b) Quanto ao Condutor. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. 3.9.2. Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade vencida", após 5 anos da data do seu vencimento. a) Quanto à Embarcação I) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação, será apreendida. II) Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes desta norma. b) Quanto ao Condutor Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. 3.9.3. Em relação ao inciso II, "não portar a CHA ou CIR". Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas, adotará as seguintes ações: a) Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está dentro da validade: será notificado pela infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso II. b) Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, em até 5 anos da data do seu vencimento: I) Quanto à Embarcação. Se navegando: será retirada de tráfego. Nota: A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. II) Quanto ao Condutor. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 do RLESTA, inciso III. c) Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5 anos da data do seu vencimento: I) Quanto à Embarcação - Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será apreendida. - Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes desta norma. II) Quanto ao Condutor Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. d) Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o artigo 3.8 desta norma. 3.10. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 13 DO RLESTA, NO QUE CONCERNE AO CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - CTS 3.10.1. Não possuir Cartão de Tripulação de Segurança (CTS não emitido) ou não portá-lo. a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: Apreender a Embarcação; e b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação. 3.10.2. Não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança: a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:Fechar