Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100032 32 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) o monitoramento de participantes em teletrabalho no exterior será mais rigoroso em relação a segurança da informação, devendo obedecer à orientações específicas para cada caso. VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; VII - prazo máximo de 2 (duas) horas para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade; VIII - os indicadores de desempenho e avaliação do PGD poderão ser utilizados para a avaliação funcional; IX - é vedado o exercício de trabalhos de outra natureza durante a jornada de trabalho; X - a ausência de atividade durante a jornada poderá ser objeto de aferição por software de monitoramento de sistemas de referência. § 1º Deverão ser pactuadas e registradas, em novo TCR, as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências, em caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado. § 2º Além do previsto no parágrafo anterior, quaisquer alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo pelo participante e chefia imediata. Prazo de Antecedência Mínima para Convocações Presenciais Art. 19. No interesse da administração e em situações de especial necessidade, observada a razoabilidade, o participante em teletrabalho integral ou parcial, deverá comparecer presencialmente à unidade de exercício, quando convocado pela chefia imediata com antecedência mínima de: I - 24 (vinte e quatro) horas, para os participantes no regime de teletrabalho parcial; II - 72 (setenta e duas) horas, para os participantes no regime de teletrabalho integral, dentro do território nacional; III - 15 (quinze) dias, para os participantes autorizados a atuar em teletrabalho integral no exterior, nos termos do art. 16 desta Portaria. § 1º Em caso de emergência, os prazos poderão ser diminuídos. § 2º A convocação deverá ser efetuada em dias úteis por meio de quaisquer formas de comunicação, seja via e-mail, sms, aplicativos mensageiros etc, devendo ser fixado no TCR, pela Chefia imediata, o canal preferencialmente utilizado para o respectivo fim. § 3º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 4º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sua sede de exercício não fará jus a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à sua sede, salvo em caso de situação com determinação em contrário na legislação superior. Cessão de Equipamentos Art. 20. É vedada, no âmbito do Incra, a cessão de equipamentos aos participantes do PGD para uso em teletrabalho, em qualquer regime. Ciclo do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) Art. 21. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes, com base nos planos de entrega da unidade; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Parágrafo Único. O ciclo será de 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis) meses, devendo coincidir com os semestres do exercício, de modo a alinhar os resultados ao planejamento anual. Elaboração do Plano de Entregas na Unidade de Execução Art. 22. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - o plano de entregas iniciando no primeiro dia do ano, ou no mês de implementação na unidade, e com término no último dia do mesmo exercício, alinhado ao caderno de metas, cadeia de valor e/ou outros instrumentos de planejamento sob orientação do Incra Sede. II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Ficam dispensados do disposto no § 1º deste Artigo a Presidência do Incra e as unidades de nível hierárquico imediatamente inferior, conforme facultado no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora. § 5º O Incra Sede poderá emitir orientação sobre a padronização dos elementos dos planos de entregas e planos de trabalho, assim como dos períodos, de modo a alinhá-los à gestão da Autarquia; § 6º É de responsabilidade da chefia da unidade de execução a ampla divulgação do plano de entregas entre os participantes do PGD na respectiva unidade. Elaboração e Pactuação do Plano de Trabalho do Participante Art. 23. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução na qual esteja lotado o participante, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas. III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho do Participante Art. 24. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 18 desta Portaria. Avaliação da Execução do Plano de Trabalho do Participante Art. 25. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 18, inciso VI, desta Portaria; III - o cumprimento do TCR; IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 24 desta Portaria, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, a contar da data de entrega do recurso, em até 10 (dez) dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital. § 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução Art. 26. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à Presidência do Incra e às unidades de nível hierárquico imediatamente inferior, conforme facultado no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, alterado pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, de 2024. Responsabilidades da Autoridade Máxima da Autarquia Art. 27. Compete à autoridade máxima do Incra: I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito da Autarquia, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; III - indicar representante da Autarquia responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do art. 28 desta Portaria e compor a Rede PG D. IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023; V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; VII - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, podendo suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Responsabilidade das Chefias das Unidades de Execução Art. 28. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 14 e 15 desta Portaria; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; IX - desligar os participantes. X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. § 1º. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. § 2º. O Chefia responderá pela manutenção indevida de participantes com conduta inadequada, em desacordo com o TCR. § 3º A permanência de participantes em teletrabalho com desempenho reiteradamente deficitário evidenciado no acompanhamento do plano de trabalho implicará em responsabilização do chefia da unidade de execução. Responsabilidade dos Participantes do PGD Art. 29. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - elaborar, assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 desta Portaria; III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.Fechar