DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XV - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XVI - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XVII - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do
Decreto nº11.072, de 2022. No caso, o Incra;
XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado;
XIX - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
XX - sistema informatizado para gestão, controle e transparência do PGD:
sistema utilizado para o registro, o controle e o monitoramento do desempenho das
atividades, entregas e o resultado apresentado pelos participantes e Unidades.
Unidades de Execução no Incra
Art. 4º Para os fins desta Portaria, poderão ser consideradas Unidades de
Execução no âmbito do Incra:
I - Presidência;
II - Gabinete da Presidência;
III - Câmara de Conciliação Agrária;
IV - Diretorias;
V - Procuradoria Federal Especializada;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria-Geral;
VIII - Coordenações;
IX - Superintendências Regionais.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se aos agentes públicos administrativos do
Quadro de Pessoal do Incra em exercício na Procuradoria Federal Especializada (PFE).
§ 2º Aos membros da carreira de Procurador Federal, em exercício na
Procuradoria Federal Especializada (PFE), aplicam-se as normas da Advocacia-Geral da
União - AGU.
§ 3º As chefias da Unidades de execução poderão emitir portaria para a
delegação de competência às chefias imediatas, prevista no §1º do art. 28 desta Portaria,
de modo a organizar as Divisões e Unidades Avançadas.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 5º As atividades a serem incluídas no PGD, no âmbito do Incra, deverão
contribuir direta ou indiretamente para o atingimento dos objetivos institucionais e
possibilitar a quantificação das entregas.
§ 1º As atividades de atendimento presencial ao público, tais como o serviço de
protocolo e atendimento na "Sala da Cidadania", não poderão ser incluídas em PGD.
§ 2º O Incra sede poderá padronizar as atividades previstas nos planos de trabalho
de modo a uniformizar a gestão e possibilitar o monitoramento centralizado das entregas.
Modalidades e Regimes
Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD do Incra:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime parcial ou integral;
III - teletrabalho no exterior.
§ 1º Na modalidade de teletrabalho regime parcial o participante deverá
comparecer presencialmente, no mínimo, três dias por semana.
Art. 7º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas
da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste
no TCR, observado o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses
previstas no § 1º do art. 10 e nos §§ 6º e 7º do art. 13, ambos desta Portaria.
Art. 8º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 9º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.
§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro servidor estável, que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e
designado pelo Presidente do Incra.
Art. 10. Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela autarquia;
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre
em local a critério do participante.
§ 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia da unidade de execução, ainda que o PGD seja instituído de forma
obrigatória no âmbito desta Autarquia.
Art. 11. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, conforme prescrições do art. 19.
Quantitativo de Vagas
Art. 12 Os quantitativos de vagas por modalidade e regime ficarão a cargo das
chefias das unidades de execução, respeitando o limite de 50% do total de agentes
públicos em exercício na unidade para a modalidade de teletrabalho em regime parcial ou
integral, observadas as vedações nesta Portaria.
§ 1º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior deverá respeitar o limite estabelecido no art. 16, § 8º.
§ 2º O agente público cujo local de lotação seja diferente do local de fixação
poderá aderir a modalidade de teletrabalho em regime integral desde que autorizado pela
Diretoria relacionada além da chefia imediata com prazo de convocação condizente
formalizado no TCR.
Seleção dos Participantes
Art. 13. Os agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº
11.072, de 2022, poderão ser selecionados para participação no PGD, nas modalidades
teletrabalho parcial e integral, com exceção dos estagiários, e observados os termos e as
vedações nesta Portaria.
§ 1º A autorização para participação no PGD não poderá contrariar as normas
concernentes à forma de trabalho e as disposições contidas no Decreto nº 91.800, de 18
de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º A participação no PGD poderá ser proposta pelo agente público e
autorizada pela chefia da unidade de execução, mediante a avaliação formal prévia da
chefia imediata quanto à natureza do trabalho e as competências dos interessados.
§ 3º Na hipótese de não ser autorizada a participação de agente público no
PGD, a chefia imediata e a chefia da unidade de execução deverão fundamentar a
decisão.
§ 4º O agente público selecionado deverá, juntamente com sua chefia imediata,
firmar como requisito prévio condicionante à participação no PGD, o Plano de Trabalho e
o Termo de Ciência e de Responsabilidade, constante no Anexo I desta IN.
§ 5º A seleção de agente público na modalidade de teletrabalho no exterior
deverá seguir o previsto no art.16 desta Portaria.
§ 6º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial, podendo aderir ao PGD:
I - na modalidade presencial, no segundo ano do estágio probatório;
II - na modalidade teletrabalho, regime parcial, no terceiro ano do estágio probatório;
III - na modalidade teletrabalho, regime integral, após o fim do estágio probatório.
§ 7º Quando se movimentarem de outros órgãos ou entidades para o Incra, os
agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho 6 (seis)
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da
modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 8º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 6º e 7º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 9º A Coordenação de Gestão de Pessoas junto a Divisão Administrativa das
Unidades deverá fazer o controle da documentação obrigatória dos requisitantes do PGD
integral nos casos previstos no § 8º.
Art. 14. A lista de interessados selecionados será publicada em Despacho
Decisório, que poderá ser reeditado antes do início de cada mês, em caso de ingresso ou
saída de participantes.
Art. 15. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 13,
§ 8º desta Portaria, na ordem em que os incisos estão dispostos.
§ 1º acrescenta-se, na ordem de priorização dos incisos que seguem, os
critérios adicionais:
I - pessoas com recomendação médica de permanência em teletrabalho;
II - participantes que tenham obtido mais de duas avaliações excepcionais;
III - participantes que tenham obtido mais de três avaliações de alto desempenho.
§ 2º A chefia da Unidade de Execução poderá definir outros critérios de
priorização, desde que impessoais, observada a conveniência para a respectiva unidade, a
qual deverá ser devidamente justificada.
Teletrabalho no Exterior
Art. 16. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização prévia específica do Presidente do Incra, permitida a
delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36
da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses para
o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa
das autoridades a que se refere o art. 4º.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º O Presidente do Incra poderá autorizar, de forma justificada, a realização
de teletrabalho no exterior por empregados públicos em exercício no Incra, desde que
atendidos os requisitos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho
fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º Presidente do Incra poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do
caput por outros critérios.
§ 8º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista
no inciso VIII do caput não poderá ultrapassar 2% (dois) por cento do total de participantes
em PGD na Autarquia, na data do ato previsto no caput.
§ 9º O prazo para o exercício de teletrabalho no exterior, nas hipóteses
previstas no inciso VII do caput, será o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
§ 11. A permanência do servidor em teletrabalho no exterior deverá ser
criteriosamente avaliada a cada ciclo do PGD na unidade, com a finalidade de averiguar a
permanência das condições que ensejaram a respectiva autorização, assim como no fim do
prazo de que trata o inciso VI.
§ 12. A concessão de licença para tratamento da própria saúde de servidor em
teletrabalho no exterior será concedida conforme disposições do art. 14 da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
§ 13. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre,
devendo observar o disposto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR)
Art. 17. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Art. 18. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de
execução, na qual ele estiver lotado, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar à sua unidade de lotação, o
número de telefone fixo ou móvel, atualizado, para contato da equipe;
e) deve conhecer e seguir as orientações de segurança e privacidade da
informação emitidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação (DAT)
e orientações da Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação do MGI;
f) fica obrigado a observar as normas de saúde e segurança do trabalho, caso
tenha aderido às modalidades de teletrabalho integral ou parcial, em especial a NR-17
(Ergonomia), no que couber;

                            

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