Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100033 33 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atribuições dos Pontos Focais do PGD Art. 30. A chefia da unidade de execução nomeará um agente público para atuar como Ponto Focal do PGD, com respectivo suplente, que terá as seguintes atribuições, dentre outras que poderão surgir durante a execução do programa: I - receber e distribuir as comunicações e orientações emanadas desta Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - DAH ou da Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação - DAT, conforme o tema, sobre os assuntos relacionados a execução do PGD em cada unidade; II - instruir o processo eletrônico geral do PGD da Unidade de Execução a qual estiver vinculado; III - manter interlocução com os agentes públicos da Unidade e a DAH/DA a respeito da execução do PGD; IV - Orientar e supervisionar a elaboração dos planos de entregas das Unidades de Execução às quais estiver vinculado, assim como as revisões periódicas; V - consolidar as dúvidas dos agentes públicos da Unidade/Subunidades e encaminhá-las à DAH; VI - consolidar as sugestões e propostas das chefias das Unidades e Subunidades e encaminhá-las à DAH; VII - recepcionar o relatório consubstanciado sobre a execução do Plano de Trabalho, elaborado pela chefia imediata do participante, a cada 3 (três) meses, para efeito de acompanhamento do PGD. VIII - elaborar, com base no relatório consubstanciado, relatórios gerenciais da unidade, os quais subsidiarão a avaliação do titular da Unidade sobre a execução do PGD; IX - propor reuniões periódicas para avaliação da execução do plano de entregas da Unidade; X - após a avaliação da execução do plano de entregas da Unidade, o Ponto Focal, deverá submeter o relatório consubstanciado contendo os resultados obtidos pelas unidades, à DAH, para acompanhamento. Desligamento dos Participantes do PGD Art. 31. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV- se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS Art. 32. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 26 desta Portaria, deverá haver o registro da situação no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 18 desta Portaria, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências, incluindo Plano de Ação para suprimento das metas não cumpridas ou tendência de não atendimento da meta final do plano de entregas da unidade. Art. 33. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 25 desta Portaria, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 34 desta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 34. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 23 desta Portaria, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 23 desta Portaria, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 35. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 25 desta Portaria; II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 34 desta Portaria. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 23 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para o setor de gestão de pessoas regional e sede, conforme a lotação do participante, todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 36. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 37. Além das vedações dispostas pelo órgão central do SIPEC, é vedada a participação no PGD Incra, na modalidade teletrabalho, de agente público: I - que estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990 e suas atualizações; II - que possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIPEC; III - em regime integral, caso o participante seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de chefia, de níveis 5 (cinco) a 10 (dez), com exceção daqueles que, no interesse da Administração, tiverem autorização da diretoria relacionada; IV - em qualquer regime, caso seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de chefia, acima do nível 10 (dez), ou seja, antigos níveis de DAS 4, 5 e 6; V - ocupante de cargo público em acumulação, ainda que o seja nas hipóteses admitidas pela Constituição, mas que não atenda todos os requisitos do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023; VI - em qualquer regime, caso o atue com atendimento presencial ao público externo; VII - de estagiário. Vedação de serviços extraordinários Art. 38. É vedada a autorização para prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do programa de gestão. Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários. CAPÍTULO V REGRAS DE GESTÃO DE PESSOAS Gestão de desempenho Art. 39. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PGD, conforme estabelecido no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber. Adicionais ocupacionais Art. 40. O pagamento dos adicionais ocupacionais será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, desde que atendidas as condições do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. Adicional noturno Art. 41. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. § 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno; II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno. § 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução. Auxílio transporte Art. 42. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice- versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de execução. Ajuda de custo Art. 43. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente. Declaração de comparecimento Art. 44. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao agente público em teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante. Participação em ações de desenvolvimento Art. 45. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço. Vedação à adesão ao banco de horas Art. 46. É vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 2018, do órgão central do Sipec. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD. § 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período. § 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. Auxílio-moradia Art. 47. É vedada a concessão de auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral ou em teletrabalho com residência no exterior. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Sistemas e envio de dados Art. 48. O Incra utilizará sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes do PGD. Art. 49. Os agentes públicos designados enviarão ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGD, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023. Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa CONJUNTA SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023, não dispensa o envio dos dados via API nos moldes do caput. Prazo para adaptação Art. 50. As Unidades com PGD em andamento nos termos da Instrução Normativa Incra Nº 123, de 13 de junho de 2022, terão 60 (sessenta) dias a contar da vigência para adequar-se aos termos desta Instrução. Parágrafo único. A DAH orientará todas as Unidades a respeito da composição e formatação dos ciclos de PGD previstos no art. 21 desta Portaria. Art. 51. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA. Art. 52. Revogar a Instrução Normativa Incra Nº 123, de 13 de junho de 2022, publicada no DOU, Edição 113, Seção 1, de 15/06/2022. Vigência Art. 53. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIFechar