DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atribuições dos Pontos Focais do PGD
Art. 30. A chefia da unidade de execução nomeará um agente público para
atuar como Ponto Focal do PGD, com respectivo suplente, que terá as seguintes
atribuições, dentre outras que poderão surgir durante a execução do programa:
I - receber e distribuir as comunicações e orientações emanadas desta
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - DAH ou da Coordenação-Geral de Tecnologia e
Gestão da Informação - DAT, conforme o tema, sobre os assuntos relacionados a execução
do PGD em cada unidade;
II - instruir o processo eletrônico geral do PGD da Unidade de Execução a qual
estiver vinculado;
III - manter interlocução com os agentes públicos da Unidade e a DAH/DA a
respeito da execução do PGD;
IV - Orientar e supervisionar a elaboração dos planos de entregas das Unidades
de Execução às quais estiver vinculado, assim como as revisões periódicas;
V - consolidar as dúvidas dos agentes públicos da Unidade/Subunidades e
encaminhá-las à DAH;
VI - consolidar as sugestões e propostas das chefias das Unidades e
Subunidades e encaminhá-las à DAH;
VII - recepcionar o relatório consubstanciado sobre a execução do Plano de
Trabalho, elaborado pela chefia imediata do participante, a cada 3 (três) meses, para efeito
de acompanhamento do PGD.
VIII - elaborar, com base no relatório consubstanciado, relatórios gerenciais da
unidade, os quais subsidiarão a avaliação do titular da Unidade sobre a execução do PGD;
IX - propor reuniões periódicas para avaliação da execução do plano de
entregas da Unidade;
X - após a avaliação da execução do plano de entregas da Unidade, o Ponto
Focal, deverá submeter o relatório consubstanciado contendo os resultados obtidos pelas
unidades, à DAH, para acompanhamento.
Desligamento dos Participantes do PGD
Art. 31. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV- se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência
no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno
efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 32. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 26 desta Portaria, deverá
haver o registro da situação no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata
o art. 18 desta Portaria, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem
como indicação de outras possíveis providências, incluindo Plano de Ação para suprimento
das metas não cumpridas ou tendência de não atendimento da meta final do plano de
entregas da unidade.
Art. 33. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 25 desta
Portaria, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da
carga horária correspondente, observando o disposto no art. 34 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 34. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório
dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 23 desta Portaria, poderá superar à
carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do
art. 23 desta Portaria, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos
específicos.
Art. 35. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de
execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 25 desta Portaria;
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos
do art. 34 desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 23 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades
não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para o setor de
gestão de pessoas regional e sede, conforme a lotação do participante, todas as
informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 36. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 37. Além das vedações dispostas pelo órgão central do SIPEC, é vedada a
participação no PGD Incra, na modalidade teletrabalho, de agente público:
I - que estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da
Lei nº 8.112, de 1990 e suas atualizações;
II - que possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas
aos recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIPEC;
III - em regime integral, caso o participante seja ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança de chefia, de níveis 5 (cinco) a 10 (dez), com exceção daqueles que,
no interesse da Administração, tiverem autorização da diretoria relacionada;
IV - em qualquer regime, caso seja ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança de chefia, acima do nível 10 (dez), ou seja, antigos níveis de DAS 4, 5 e 6;
V - ocupante de cargo público em acumulação, ainda que o seja nas hipóteses
admitidas pela Constituição, mas que não atenda todos os requisitos do art. 19 da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023;
VI - em qualquer regime, caso o atue com atendimento presencial ao público
externo;
VII - de estagiário.
Vedação de serviços extraordinários
Art. 38. É vedada a autorização para prestação de serviços extraordinários e
horas excedentes aos participantes do programa de gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
CAPÍTULO V
REGRAS DE GESTÃO DE PESSOAS
Gestão de desempenho
Art. 39. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no
âmbito do PGD, conforme estabelecido no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho
a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.
Adicionais ocupacionais
Art. 40. O pagamento dos adicionais ocupacionais será devido ao participante
nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, desde que
atendidas as condições do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 2023.
Adicional noturno
Art. 41. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução;
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão
de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que
enseja a realização do trabalho em período noturno;
II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante;
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no
período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após
declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma
deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.
Auxílio transporte
Art. 42. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte
nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-
versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida
pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de execução.
Ajuda de custo
Art. 43. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver
mudança de domicílio em caráter permanente.
Declaração de comparecimento
Art. 44. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de
execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art.
13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec,
não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins
de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao agente público em
teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em
locais a critério do participante.
Participação em ações de desenvolvimento
Art. 45. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada
de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no
plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Vedação à adesão ao banco de horas
Art. 46. É vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam
os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 2018, do órgão central do Sipec.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no
TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo
de até seis meses contados do seu ingresso no PGD.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais
previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante
disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 5º
da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Auxílio-moradia
Art. 47. É vedada a concessão de auxílio-moradia ao participante em
teletrabalho quando em regime de execução integral ou em teletrabalho com residência no
exterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Sistemas e envio de dados
Art. 48. O Incra utilizará sistema informatizado para gestão, controle e
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho
dos participantes do PGD.
Art. 49. Os agentes públicos designados enviarão ao órgão central do Siorg, via
Interface de Programação de Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGD,
observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de
que trata o art. 31 da Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado de que
trata o art. 28 da Instrução Normativa CONJUNTA SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023, não
dispensa o envio dos dados via API nos moldes do caput.
Prazo para adaptação
Art. 50. As Unidades com PGD em andamento nos termos da Instrução
Normativa Incra Nº 123, de 13 de junho de 2022, terão 60 (sessenta) dias a contar da
vigência para adequar-se aos termos desta Instrução.
Parágrafo único. A DAH orientará todas as Unidades a respeito da composição
e formatação dos ciclos de PGD previstos no art. 21 desta Portaria.
Art. 51.
Os casos omissos serão
tratados pela Diretoria
de Gestão
Administrativa - DA.
Art. 52. Revogar a Instrução Normativa Incra Nº 123, de 13 de junho de 2022,
publicada no DOU, Edição 113, Seção 1, de 15/06/2022.
Vigência
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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