DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) o monitoramento de participantes em teletrabalho no exterior será mais
rigoroso em relação a segurança da informação, devendo obedecer à orientações
específicas para cada caso.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante;
VII - prazo máximo de 2 (duas) horas para retorno aos contatos recebidos no
horário de funcionamento do órgão ou da entidade;
VIII - os indicadores de desempenho e avaliação do PGD poderão ser utilizados
para a avaliação funcional;
IX - é vedado o exercício de trabalhos de outra natureza durante a jornada de
trabalho;
X - a ausência de atividade durante a jornada poderá ser objeto de aferição por
software de monitoramento de sistemas de referência.
§ 1º Deverão ser pactuadas e registradas, em novo TCR, as ações de melhoria
a serem observadas pelo participante, bem
como indicação de outras possíveis
providências, em caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado.
§ 2º Além do previsto no parágrafo anterior, quaisquer alterações nas
condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo pelo participante e
chefia imediata.
Prazo de Antecedência Mínima para Convocações Presenciais
Art. 19. No interesse da administração e em situações de especial necessidade,
observada a razoabilidade, o participante em teletrabalho integral ou parcial, deverá
comparecer presencialmente à unidade de exercício, quando convocado pela chefia
imediata com antecedência mínima de:
I - 24 (vinte e quatro) horas, para os participantes no regime de teletrabalho
parcial;
II - 72 (setenta e duas) horas, para os participantes no regime de teletrabalho
integral, dentro do território nacional;
III - 15 (quinze) dias, para os participantes autorizados a atuar em teletrabalho
integral no exterior, nos termos do art. 16 desta Portaria.
§ 1º Em caso de emergência, os prazos poderão ser diminuídos.
§ 2º A convocação deverá ser efetuada em dias úteis por meio de quaisquer
formas de comunicação, seja via e-mail, sms, aplicativos mensageiros etc, devendo ser
fixado no TCR, pela Chefia imediata, o canal preferencialmente utilizado para o respectivo
fim.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento;
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 4º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em
localidade diversa da sua sede de exercício não fará jus a diárias e passagens referentes às
despesas decorrentes do comparecimento presencial à sua sede, salvo em caso de situação
com determinação em contrário na legislação superior.
Cessão de Equipamentos
Art. 20. É vedada, no âmbito do Incra, a cessão de equipamentos aos
participantes do PGD para uso em teletrabalho, em qualquer regime.
Ciclo do Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
Art. 21. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes, com base
nos planos de entrega da unidade;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes;
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo Único. O ciclo será de 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis)
meses, devendo coincidir com os semestres do exercício, de modo a alinhar os resultados
ao planejamento anual.
Elaboração do Plano de Entregas na Unidade de Execução
Art. 22. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - o plano de entregas iniciando no primeiro dia do ano, ou no mês de
implementação na unidade, e com término no último dia do mesmo exercício, alinhado ao
caderno de metas, cadeia de valor e/ou outros instrumentos de planejamento sob
orientação do Incra Sede.
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais
ajustes.
§ 2º Ficam dispensados do disposto no § 1º deste Artigo a Presidência do Incra
e as unidades de nível hierárquico imediatamente inferior, conforme facultado no art. 5º
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
§ 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
§ 5º O Incra Sede poderá emitir orientação sobre a padronização dos
elementos dos planos de entregas e planos de trabalho, assim como dos períodos, de
modo a alinhá-los à gestão da Autarquia;
§ 6º É de responsabilidade da chefia da unidade de execução a ampla
divulgação do plano de entregas entre os participantes do PGD na respectiva unidade.
Elaboração e Pactuação do Plano de Trabalho do Participante
Art. 23. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução
na qual esteja lotado o participante, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas;
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá
à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de
exercício do participante;
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho do Participante
Art. 24. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados;
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante
justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando
este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos
termos do art. 18 desta Portaria.
Avaliação da Execução do Plano de Trabalho do Participante
Art. 25. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do art. 18, inciso VI, desta Portaria;
III - o cumprimento do TCR;
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do
art. 24 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, a contar da data
de entrega do recurso, em até 10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em
sistema informatizado ou no escritório digital.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante, 
realizando 
acompanhamento 
periódico
e 
propondo 
ações 
de
desenvolvimento.
Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução
Art. 26. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos;
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado;
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à
Presidência do Incra e às unidades de nível hierárquico imediatamente inferior, conforme
facultado no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
alterado pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, de 2024.
Responsabilidades da Autoridade Máxima da Autarquia
Art. 27. Compete à autoridade máxima do Incra:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito da Autarquia,
divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos -
API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante da
Autarquia responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do art. 28 desta Portaria e compor a Rede PG D.
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos
onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
VII - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, podendo suspender ou revogar o PGD por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Responsabilidade das Chefias das Unidades de Execução
Art. 28. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 14 e 15 desta
Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os
códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade
quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no
TCR e no escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - desligar os participantes.
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
§ 1º. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia
imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
§ 2º. O Chefia responderá pela manutenção indevida de participantes com
conduta inadequada, em desacordo com o TCR.
§ 3º A permanência de participantes em teletrabalho com desempenho
reiteradamente deficitário evidenciado no acompanhamento do plano de trabalho
implicará em responsabilização do chefia da unidade de execução.
Responsabilidade dos Participantes do PGD
Art. 29. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - elaborar, assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 11 desta Portaria;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade,
responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o
que foi pactuado;
V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada.

                            

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