Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100034 34 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR (Previsão dos Artigos 17 e 18 da Portaria INCRA n.º XXX/2024, de 31 de outubro de 2024) Responsabilidades do participante: Declaro concordar com as minhas responsabilidades como participante do PGD, previstas no art. 29 da Portaria INCRA n.º XXX/2024, conforme segue: Elaborar, assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; Atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 desta Instrução Normativa; Ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; Informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. MODALIDADE E REGIME DE EXECUÇÃO: Modalidade autorizada: PRESENCIAL ou TELETRABALHO ou TELETRABALHO NO EXTERIOR; Regime autorizado: PARCIAL ou INTEGRAL ou NÃO SE APLICA (se PRESENCIAL ou TELETRABALHO NO EXTERIOR); Justificativa para Regime Integral nos termos do art. 12, § 2º, da Portaria INCRA n.º XXX/2024: _____________. PRAZO DE ANTECEDÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO PRESENCIAL: Prazo mínimo de antecedência: 24 (vinte e quatro) horas, 72 (setenta e duas) horas, ou 15 (quinze) dias; Estou ciente que: Em caso de emergência, os prazos poderão ser diminuídos (Art. 19, § 1º); Canal preferencial de convocação: _____. CIÊNCIA DO PARTICIPANTE: Declaro ciência, também, que: as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão; a participação no PGD não constitui direito adquirido; devo custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; nos casos de teletrabalho, devo disponibilizar à unidade de lotação, o número de telefone fixo ou móvel, atualizado, para contato da equipe; devo conhecer e seguir as orientações de segurança e privacidade da informação emitidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação - DAT e orientações da Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação do MGI; fico obrigado a observar as normas de saúde e segurança do trabalho, caso tenha aderido às modalidades de teletrabalho integral ou parcial, em especial a NR-17 (Ergonomia), no que couber; o monitoramento de participantes em teletrabalho no exterior será mais rigoroso em relação a segurança da informação, devendo obedecer à orientações específicas para cada caso; CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO: Critérios gerais: a realização dos trabalhos conforme pactuado; o cumprimento deste TCR; as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. Além destes, ficam também pactuados os seguintes critérios de avaliação: ... ... ... PRAZO MÁXIMO DE RETORNO: O prazo máximo de 2 horas para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. INDICADORES DE DESEMPENHO E AVALIAÇÃO: Os indicadores de desempenho e avaliação do PGD poderão ser utilizados para a avaliação funcional. TRABALHOS DE OUTRA NATUREZA: É vedado o exercício de trabalhos de outra natureza durante a jornada de trabalho. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE: A ausência de atividade durante a jornada poderá ser objeto de aferição por software de monitoramento de sistemas de referência. AÇÕES DE MELHORIA (se for o caso): Considerando o previsto no art. 32 da Portaria INCRA n.º XXX/2024; Considerando que a avaliação do Plano de Trabalho avaliado como ("inadequado" ou "abaixo do esperado") para o mês de MMMM de AAAA, Comprometo-me a realizar as seguintes ações (ou providências) para melhoria: ... ... ... Também me comprometo compensar XX (número por extenso) horas até o dia DD/MM/AAAA, conforme previsto no art. 33 da Portaria citada. Segue também, em anexo, o Plano de Ação (SEI n.º NNNN). (Em se tratando de TCR inicial, ou repactuação não enquadrada no art. 32, apagar todo o conteúdo acima e escrever "Não se aplica") conhecimento das regras do pgd do incra: Declaro conhecer e concordar com todos os termos da Portaria INCRA n.º XXX/2024, de 31 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de DD de MM de 2024; SERVIDOR PARTICIPANTE: NOME SIAPE: NNNNNNN CHEFE DA UNIDADE DE EXECUÇÃO: NOME SIAPE: NNNNNNN CARGO: Chefe UNIDADE DE EXECUÇÃO: DIRETOR (Apenas nos casos previstos no art. 12, § 2º): (Este TCR deverá ser assinado pelo participante e pela Chefia da Unidade de Execução, assim como do Diretor no caso previsto no art. 12, § 3º) ANEXO II AUTODECLARAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SAÚDE (Previsão do art. 16, § 12 da Portaria INCRA n.º XXX/2024, de 31 de outubro de 2024, com fundamento no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023) Eu, __________________________________________, CPF nº ___________________, Matrícula SIAPE nº __________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, que a tradução das informações do atestado emitido no exterior para a língua portuguesa são fidedignas ao documento original. CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD Nº 64, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Indeferimento de Recurso Administrativo. Proposta de acordo envolvendo área pública federal, sobre a qual há manifestação de interesse social para a reforma agrária registrado pela União. Manutenção de interesse para a reforma agrária. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 102, VIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 736ª Reunião, realizada em 25 de outubro de 2024; e Considerando o Recurso Administrativo interposto pelos interessados, datado de 09 de setembro de 2024, dirigido à Superintendência Regional do Incra no estado do Mato Grosso - SR(MT), conforme SEI nº 21641244, registrado nestes autos de nº 54000.020427/2024-39; Considerando os termos do Parecer n. 00006/2024/CGF/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (21947481), de 07 de outubro de 2024, que contrapôs as alegações do requerente e opinou pelo indeferimento do recurso administrativo, haja vista a inexistência de vício ou nulidade na tramitação do processo administrativo sob o nº 54000.020427/2024-39; Considerando a Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR nº 16 (21227469) da Superintendência Regional do Incra no estado do Mato Grosso, de 1º de agosto de 2024, indeferiu o pedido de acordo envolvendo terra pública da União, objeto do Requerimento (19373888), que inaugura o processo administrativo nº 54000.020427/2024-39; Considerando a Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso - SR(MT), datado de 30 de agosto de 2024 (21545861), que aprovou a Ata de Reunião CDR (21545836), de mesma data, decidindo pelo indeferimento do Requerimento dos interessados (21231443), por entender que a justificativa apresentada não é condizente com os interesse da autarquia ou plausível o suficiente para justificar declinação do interesse social da área denominada Fazenda Cinco Estrelas inserida da Gleba Pública Federal Nhandú, em Novo Mundo/MT, cujo objetivo é a criação de assentamento para atender o público do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando que persiste o interesse social da autarquia em destinar o imóvel para a implantação de projeto de assentamento desde o ano de 2008, nos termos da Constituição Federal, art. 13 da Lei 8.629/1993 e art. IV, I, da Lei 11.952/2009; e resolve: Art. 1º Negar provimento ao recurso administrativo formulado pelos interessados através do Requerimento (21641244), de 09/09/2024, tendo em vista os fundamentos apresentados no Parecer n. 00006/2024/CGF/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 07 de outubro de 2024. Art. 2º Determinar que a Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso, com o apoio necessário deste órgão central, adote as medidas pertinentes visando a criação de projeto de assentamento na área. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 65, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme disposições do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n.º 24, de 28 de julho de 2023 e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI n.º 52, de 21 de dezembro de 2023. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 736ª Reunião, realizada em 25 de outubro de 2024; e Considerando o Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria n.º 2.541, de 28 de dezembro de 2022, que estabelece a competência do Conselho Diretor - CD para deliberar sobre procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; Considerando a proposta de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme disposições do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI n.º 52, de 21 de dezembro de 2023; Considerando as manifestações apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Incra por meio do Parecer n. 00070/2024/NDP/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (22219419), aprovado pelo Despacho n. 00571/2024/GAB/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (22218703), com as sugestões consubstanciadas na Minuta de Portaria (22191883); Considerando a instrução promovida no processo administrativo n.º 54000.037131/2024-57; resolve: Art. 1º Autorizar a Presidência do Incra a instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme disposições do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n.º 24, de 28 de julho de 2023 e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI n.º 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei. TRADUÇÃO DO ATESTADO (Íntegra do texto do atestado traduzido) ________________, ____ de ______________ de _______. Assinatura (O atestado em língua estrangeira deverá acompanhar esta declaração na apresentação).Fechar