DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MDIC Nº 360, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria SE/MDIC nº 262, de 12 de agosto
de 2024, que dispõe sobre o Programa de Gestão
e Desempenho no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços (PGD-MDIC).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 da
Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
3 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria SE/MDIC nº 262, de 12 de agosto de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Ao teletrabalho integral somente concorrerão agentes públicos cujas
competências e habilidades denotem aptidão para o trabalho nessa modalidade.
§ 1º Quando o número de agentes públicos interessados na modalidade
teletrabalho integral superar o quantitativo de vagas disponibilizadas pela Unidade de
Execução, terão prioridade pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - idosas;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 2º O previsto no
caput será demonstrado mediante exposição
fundamentada da chefia da Unidade de Execução, que poderá levar em consideração
a produtividade do agente público, a tempestividade no atendimento de demandas, a
flexibilidade para a gestão remota, dentre outros fatores julgados relevantes pela
chefia." (NR)
"Art. 10...............................................................................................
........................................
§ 2º As Unidades Instituidoras devem, preferencialmente, elaborar e pactuar
planos de entrega em nível de Coordenação-Geral ou equivalente, salvo em casos
excepcionais, que devem ser discutidos e validados com o Coordenador-Geral de
Gestão Estratégica.
§ 3º O plano de entregas deverá ser elaborado tendo como referências o
Planejamento Estratégico e a Cadeia de Valor do MDIC.
§ 4º A Unidade de Execução do PGD-MDIC deverá elaborar seu plano de
entregas e
submetê-lo para o superior
hierárquico, para aprovação, e
para a
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, para conhecimento.
§ 5º O plano de entregas terá duração de 4 (quatro) meses, 6 (seis) meses
ou 1 (um) ano.
§ 6º Havendo necessidade, o plano de entregas poderá ser ajustado e a
atualização comunicada à chefia imediata superior e à Coordenação-Geral de Gestão
Estratégica, sem a necessidade de nova pactuação.
§ 7º A Unidade Instituidora poderá elaborar e atualizar o seu plano de
entregas, sem a necessidade de aprovação ou comunicação ao superior hierárquico,
bastando que o dirigente da Unidade Instituidora assine o plano de entregas." (NR)
"Art. 15...............................................................................................
.........................................
§ 3º O plano de trabalho terá duração de 1 (um) mês, 2 (dois) meses ou
3 (três) meses." (NR)
"Art. 34...............................................................................................
II - se o plano de trabalho for avaliado como não executado ou inadequado,
cuja justificativa não foi apresentada ou não tenha sido acatada; ou." (NR)
"Art. 37...............................................................................................
§ 1º As Unidades Instituidoras deverão observar os percentuais limites
previstos no § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, e no parágrafo único do
art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º Os servidores na modalidade de teletrabalho com residência no
exterior não poderão ocupar cargo ou função comissionada, ainda que interinamente
ou em substituição, eventual ou temporária." (NR)
"Art. 41...............................................................................................
I - ......................................................................................................
.........................................
c. definir, em casos excepcionais, procedimentos e prazos alternativos para
garantir a operacionalização e a continuidade do Programa;
d. operacionalizar a constituição de grupo com representantes das Unidades
Instituidoras para acompanhamento do PGD-MDIC, que se reúna periodicamente para
monitorar o Programa e elaborar propostas de melhoria da sua qualidade;
........................................." (NR)
"Art. 45. As Unidades Instituidoras deverão efetivar:
I - até 31 de dezembro de 2024, os ajustes decorrentes da implementação
dos §§ 1º e 2º do art. 3º, e dos §§ 1º e 2º do art. 37; e
II - até 30 de abril de 2025, os ajustes decorrentes da implementação da
alínea "b" do inciso II do art. 7º." (NR)
"Art. 45-A. Os dois primeiros planos de entregas das Unidades de Execução
do PGD-MDIC terão duração de 6 (seis) meses (1º novembro de 2024 a 30 de abril de
2025) e de 8 (oito) meses (1º maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025),
respectivamente, não sendo aplicado o disposto no §5º do art. 10." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 58, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº
19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial) e do Parecer nº 3358/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, aplicado às
importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), objeto dos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39
(confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.001410/2024-94 (restrito) e 19972.001411/2024-39 (confidencial) no
Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento
de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise
da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular
no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em
até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação
de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022.
Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha e dos EUA identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o
disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão,
e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão
ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso esta tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019,
publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico etanolaminas.rev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES

                            

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