Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100036 36 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO 1 DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original - Alemanha e Estados Unidos da América (EUA) 1. Em 10 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX nº 20, de 9 de maio de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 93, de 2013 .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) Alemanha .Basf S.E 41,2 . .Demais 41,2 Estados Unidos da América .Ineos Oxide 7,4 .The Dow Chemical Company 59 .Union Carbide Corporation 59 . .Demais 59,3 Fonte: Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013 Elaboração: DECOM. 1.2 Das avaliações de escopo 3. Por meio da Nota Técnica nº 94/2013/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2013, foi analisada a solicitação de esclarecimento protocolada pela empresa Alcoa Alumínio S.A. acerca da adequabilidade da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações do composto químico denominado NALCO® 7831, utilizado na produção de alumínio. 4. Determinou-se, nesse documento, que o mencionado composto químico, por apresentar característica físico-químicas distintas do produto objeto da medida, não estava sujeito à incidência do direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no 49, de 3 de julho de 2014. 5. Em 13 de maio de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 32, de 12 de maio de 2015, avaliação de escopo da medida antidumping aplicada às importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, a fim de determinar se 30 compostos químicos apresentados pela Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda. estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping. 6. A Resolução CAMEX nº 65, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015, encerrou a avaliação de escopo e determinou que os 30 produtos avaliados não estavam sujeitos à incidência de direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 3 de julho de 2014. 1.3 Da primeira revisão - Alemanha e EUA 7. Após cinco anos de vigência da medida aplicada pela Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara De Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA, na forma das alíquotas ad valorem a seguir: Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 7, de 2019 .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping (%) Alemanha . Basf S.E 41,2* . Sasol Germany Gmbh 41,2* .Merck KGAA 41,2* .Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2* .Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2* . .Demais 41,2* Estados Unidos da América .Ineos Oxide 7,4 .Norman Fox & Co 22,3 .Sigma-Aldrich.Co. 22,3 .The Dow Chemical Company 59,3 .The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) 22,3 .Union Carbide Corporation 59,3 . .Demais 59,3 Fonte: Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019 Elaboração: DECOM. *Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8. Ato contínuo, suspendeu-se, na mesma Resolução nº 7, de 2019, a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 9. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolou petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, suspensa pela Resolução nº 7, de 2019. Como resultado, o Gecex publicou a Resolução Gecex nº 518, de 22 de setembro de 2023, no D.O.U. de 25 de setembro de 2023, reaplicando o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, que passou a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos percentuais abaixo especificados: Direito antidumping reaplicado por meio da Resolução nº 518, de 2023 .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping (%) Alemanha .Basf S.E 41,2 .Sasol Germany Gmbh 41,2 .Merck KGAA 41,2 .Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2 .Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2 . .Demais 41,2 Fonte: Resolução nº 518, de 2023. Elaboração: DECOM. 2 DA ATUAL SEGUNDA REVISÃO - ALEMANHA E EUA 2.1 Dos procedimentos prévios 10. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA, encerrar-se-ia no dia 1º de novembro de 2024. 11. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2 Da petição 12. Em 1º de julho de 2024, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial). 13. Em 2 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 5994/2024/MDIC (versão confidencial) e nº 5996/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à empresa Oxiteno o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3 Das partes interessadas 14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a associação de classe dos produtores de etanolaminas, os produtores/exportadores estrangeiros das origens objeto da revisão, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão no período de indícios de continuação/retomada de dumping e os governos da Alemanha e dos EUA. 15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto em P5. 16. [RESTRITO]. 3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto do direito antidumping 17. O produto objeto da revisão são as etanolaminas - monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L (NCM), e as trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), doravante, simplesmente, denominadas etanolaminas. 18. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). 19. A MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno, gerando a TEA. 20. O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de hidrogênio, ou seja, três, conforme figura abaixo: [Imagem suprimida] Fonte: indústria doméstica.Fechar