DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
43. As características dos produtos estão resumidas abaixo:
Principais características físico-químicas das MEA e TEA
CARAC TERÍSTICA
PRODUTO
.
.M EA
(nº CAS 141-43-5)
T EA
(nº CAS 102-71-6)
.Aparência a 25 °C
.Líquido
Líquido/Líquido marrom
.Cor PT-CO a 25 °C (máximo)
.15
50/75
.Densidade 20/20 °C
.1,019
1,124 a 1,126
.Água, %P (máximo)
.0,1
8,0
.Ponto de Congelamento, °C (aprox.)
.10,5
14,0 a 21,0
.Pureza, %P (mínimo)
.99,2
85,0
.Peso Molecular Médio, g/mol
.61
149
.Ponto de Ebulição, °C
.170
335 a 340
.Ponto de Fulgor em Vaso Aberto, °C
.93
>100
Elaboração e fonte: peticionária
44. Segundo informações que constam da petição inicial, o processo produtivo das etanolaminas na Oxiteno inicia-se com a reação entre o óxido de eteno e a amônia
(em fase líquida), sendo que a amônia está presente na forma de uma solução aquosa, em um reator tubular. A água da solução amoniacal tem a função de absorver o calor
de reação e como um acelerador da reação. O reator é alimentado com a proporção de matérias-primas que permita obter a melhor distribuição dos homólogos dentro da faixa
de produção projetada. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.
45. Passo seguinte, a mistura de etanolaminas (MEA, DEA e TEA) e o excesso de amônia não reagida, bem como a água da solução amoniacal, seguem para coluna de
desabsorção ("coluna de stripping"). Nessa etapa, a amônia não reagida, juntamente com parte da água da solução amoniacal, é removida e enviada para o sistema de absorção
de amônia, de onde, após receber o restante da água separada nas colunas de secagem, é enviada de volta para os reatores.
46. O produto de fundo da coluna de stripping de amônia (mistura de etanolaminas e água) é enviado para a seção de purificação. Nessa seção, primeiramente a mistura
é enviada para a coluna de secagem para a separação de água, que é retornada para os vasos de solução amoniacal.
47. Após seca, a mistura de etanolaminas é enviada para a coluna de reciclo de MEA, que assim como a coluna de secagem, opera sob vácuo. Nessa coluna, ocorre
a separação da MEA que recicla e alimenta o sistema de reação paralelo de MEA com óxido de eteno, permitindo, caso necessário, que se aumente a produção de DEA na unidade.
Pelo topo da coluna, sai a MEA, que recicla para o reator de etoxilação de MEA, e, pelo fundo, sai a mistura de etanolaminas que ainda sofrerão processamento.
48. O produto de topo da coluna de reciclo de MEA é enviado para o reator de etoxilação de MEA, onde se encontra em excesso em relação ao óxido de eteno que
alimenta o reator. O excesso de MEA é controlado para favorecer a formação de DEA e controlar a formação de TEA.
49. O produto de fundo da coluna de reciclo de MEA é enviado para as colunas em série de MEA, que operam a vácuo, nas quais, como produto de topo, tem-se a MEA produto.
50. O produto de fundo da coluna de MEA, contendo pouca MEA, alimenta as duas colunas em série de DEA, que operam em alto vácuo, de onde surgem a DEA pelo
topo. Pelo fundo da segunda coluna, tem-se uma mistura de DEA, TEA e pesados. A proporção de DEA é ajustada para se garantir a relação de TEA85 (TEA contendo até 15%
de DEA) e TEA99 (TEA pureza mínima de 99%) desejada.
51. A mistura de DEA, TEA e pesados alimenta as duas colunas de purificação de TEA, que podem operar em série ou em paralelo, podendo produzir somente TEA99,
TEA85 e TEA99 ou somente TEA85. Essas colunas operam com altíssimo vácuo. Pelo topo das colunas saem a TEA85 e/ou TEA99 e pelo fundo há a produção de TEA-D.
52. A Oxiteno informou que a produção das etanolaminas caracteriza-se pela formação conjunta de três produtos gerados a partir da reação da amônia com o óxido
de eteno, que são os homólogos denominados de monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). Ao produzir DEA, por exemplo, a MEA e a TEA também
continuam sendo produzidos de forma subsequente, ainda que não haja demanda programada para os produtos.
53. Em resposta ao pedido de informações complementares àquelas prestadas na petição inicial, a Oxiteno informou que o consumo cativo das etanolaminas [CONFIDENCIAL].
54. O processo de produção gera poucos efluentes, limitando-se à purga aquosa dos ejetores que geram o vácuo das colunas. Todos os produtos são enviados para os
tanques específicos de onde são enviados aos clientes.
55. Segundo a Oxiteno, a sua planta de etanolaminas tem capacidade produtiva limitante conforme a tabela abaixo. Não houve alteração de capacidade efetiva durante
o período da revisão. Além disso, nos termos da petição, não houve investimentos de ampliação da capacidade instalada em razão de atualmente haver capacidade de produção
com nível elevado de ociosidade:
Capacidade produtiva limitante
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.kg/h
.%P
t/ano
.M EA
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.D EA
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.T EA
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.TEA D
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Total
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte e elaboração: peticionária
56. Por fim, a Oxiteno destacou que as etanolaminas são um produto homogêneo, sem diferentes subtipos ou características que influenciem o custo de produção e
o preço de venda. Dessa forma, a empresa apresentou entendimento de que não seria necessária a adoção de diferentes CODIPs e de que, na Oxiteno, não haveria possibilidade
de individualizar os custos de produção contabilmente.
57. Ainda de acordo com informações constantes da petição inicial, tendo em vista que as etanolaminas são consideradas como uma commodity homogênea, a forma
de concorrência predominante neste mercado é o preço. Não obstante, outros fatores podem interferir na escolha do consumidor, tais como a disponibilidade local, o atendimento,
o prazo de entrega e a assistência técnica.
58. Segundo a Oxiteno, em condições de concorrência leal de comércio, não existira qualquer fator de ordem técnica e econômica que determine a opção do consumidor
pelo produto importado em detrimento do produto doméstico.
3.3 Da similaridade
59. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece
que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
60. O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata de
commodity do setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia. De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é
amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações significativas. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas
características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
61. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores. Assim, considerou-se, para fins de
início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens sujeitas à medida (Alemanha e EUA), nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
62. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da revisão, as etanolaminas são o produto objeto
da revisão, quando originárias da Alemanha e dos EUA.
63. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.
64. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas as do produto objeto da revisão, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
66. Segundo consta da petição inicial, a Oxiteno seria a única produtora brasileira de monoetanolaminas e de trietanolaminas, no período entre abril de 2019 a março
de 2024. Ainda de acordo com a peticionária, a empresa informou ser associada da Abiquim, que é a entidade que congrega indústrias petroquímicas de grande, médio e pequeno
portes e que representaria os interesses em comum do setor no Brasil. De acordo com a Oxiteno, a Abiquim deteria estrutura para realizar o acompanhamento estatístico do setor
químico brasileiro, com dados de produção, vendas, utilização da capacidade instalada, dentre outros. A peticionária informou que também seria associada de outras entidades e
associações, entretanto essas entidades estariam relacionadas aos diferentes mercados de atuação da Oxiteno, tais como de saneantes, de produtos de higiene, de limpeza, de
cosméticos, de tintas etc.
67. Buscando confirmar a informação de a Oxiteno seria a única produtora brasileira de monoetanolaminas e de trietanolaminas no período sob análise, o DECOM enviou,
em 30 de agosto de 2024, o Ofício SEI nº 5959/2024/MDIC, no qual solicitou informações à Abiquim, de quem a peticionária é associada, acerca das quantidades produzidas e
vendidas no mercado interno brasileiro de monoetanolaminas e de trietanolaminas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste
produto.
68. Em 16 de setembro de 2024, a Abiquim apresentou resposta à solicitação do Departamento em que confirmou que a Oxiteno seria a única fabricante nacional de
etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas).
69. Dessa forma, para fins de início da presente revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de etanolaminas da empresa Oxiteno, que representou
a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2023 a março de 2024.
5 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DUMPING
5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início
70. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
71. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho
do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
72. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação
ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA.
5.1.1 Da Alemanha
73. As importações de etanolaminas originárias da Alemanha alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou [ R ES T R I T O ]
% das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas
à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping para a Alemanha.
5.1.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão
74. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.

                            

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