DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100039
39
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
75. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca
que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem
ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço
construído do produto.
76. A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal da Alemanha para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste país
obtido por meio da base de dados da IHS - Chemical Market Analytics by OPIS, uma empresa do grupo Dow Jones, que, segundo informações constantes em seu sítio eletrônico,
forneceria "análises de última geração, insights aprofundados, perspectivas futuras e descoberta de preços para as partes interessadas na indústria química global" e "análises de
energia e matérias-primas e cobertura de mais de 200 produtos químicos essenciais".
77. Segundo a Oxiteno, a IHS disponibilizaria os preços médios da etanolaminas em publicação neutra e independente, segregados para cada um dos tipos de
etanolaminas. A peticionária ressaltou que essa base de dados seria notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.
78. Por outro lado, pontuou-se que o acesso à base da IHS seria restrito a assinantes e seus dados seriam de divulgação restrita, deste modo, a peticionária indicou
que o acesso poderia ser realizado durante os procedimentos de verificação in loco na empresa.
79. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas na Alemanha, a peticionária utilizou como parâmetro o preço para a Europa Ocidental, uma vez que a
publicação IHS não disponibilizaria o preço individualizado por país europeu. A peticionária destacou que os preços foram identificados pela IHS como "FD NW Europe", que estariam
na condição delivered.
80. Visando obter o valor normal na condição ex fabrica, a peticionária indicou a necessidade de ser desconsiderado o valor do frete interno na Alemanha. Para tanto,
a Oxiteno apresentou estimativa, com base em cotação spot, no valor de USD 119,00/t, para o frete interno de MEA, e USD 108,00/t, para o frete de TEA.
Valor Normal - Alemanha - P5 (peticionária)
.Produto
.Valor 
normal
delivered 
(Preço 
FD
NW 
Europe)
(USD/t)
.Frete interno Alemanha (USD/t)
Valor normal ex fabrica (USD/t)
.MEA (A) - NCM 2922.11.00
.1.897,11
.119,00
1.778,11
.TEA (B) - NCMS 2922.15.00
.1.559,94
.108,00
1.451,94
Fonte: Petição inicial/IHS
Elaboração: DECOM
81. A Oxiteno destacou que os preços indicados estão livres de tributos internos, como seria a prática comum no setor químico.
82. Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora efetuou ajustes na metodologia apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de
informações complementares, de forma a aprimorar os cálculos da margem de dumping.
83. Assim, a autoridade investigadora utilizou os preços "FD NW Europe" da monoetanolamina e da trietanolamina, obtidos pela Oxiteno na publicação IHS, porém sem
qualquer ajuste de frete. Além disso, ponderaram-se tais valores pela cesta de etanolaminas importada pelo Brasil da Alemanha em P5.
84. Isso posto, o valor normal da Alemanha foi considerado na condição delivered, a partir da publicação IHS, ponderado pela cesta das exportações de etanolaminas
da Alemanha para o Brasil, em P5, conforme demonstrado abaixo:
Valor Normal - Alemanha - P5
[ R ES T R I T O ]
.Produto
.Valor normal FOB (Preço FD NW Europe)
(USD/t)
.Volume importações da Alemanha -
P5 (toneladas)
Valor normal FOB ponderado pelo volume
de P5 (USD/t)
.MEA (A) - NCM 2922.11.00
.1.897,11
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.TEA (B) - NCMS 2922.15.00
.1.559,94
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.MEA e TEA
1.897,00
Fonte: Petição inicial/IHS
Elaboração: DECOM
85. Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB para a Alemanha de US$ 1.897,00/t (um mil, oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses) para as etanolaminas (MEA
e TEA).
5.1.1.2 Do preço de exportação da Alemanha para fins de início da revisão
86. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.
87. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil
(RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.
88. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por tonelada, para as monoetanolaminas e para as trietanolaminas, conforme tabela
a seguir.
Preços de exportação - Alemanha
[ R ES T R I T O ]
.Produto
.Valor FOB
(USD)
.Volume
(toneladas)
.Preço de exportação FOB
(USD/t)
Preço de exportação FOB ponderado pelo volume
(USD/t)
.M EA
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
1.562,66
.T EA
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
3,28
.Preço de exportação FOB (USD/t) - ponderado (MEA e TEA)
1.565,94
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
Elaboração: DECOM.
89. Desse modo, dividindo-se os valores totais FOB das importações de cada tipo de produto (MEA e TEA), no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelos
respectivos volumes importados, em toneladas, apurou-se o preço ponderado de exportação da Alemanha de USD 1.565,94/t (um mil, quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses
e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.1.3 Da margem de dumping da Alemanha para fins de início da revisão
90. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
91. Para fins de início da revisão, considerou-se que os preços de exportação apurados em base FOB seriam comparáveis ao valor normal sem desconto de valor relativo a frete
interno.
92. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha, para cada tipo de produto, e as margens de dumping.
Margem de dumping - Alemanha
.Valor normal (USD/t) (a)
.Preço de exportação (USD/t) (b)
.Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b)
Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b)
.1.897,00
.1.565,94
.331,06
21,1%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
5.1.2 Dos Estados Unidos da América
93. Apurou-se que as importações de etanolaminas originárias dos EUA alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou
[RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Assim, considerou-se que as importações sujeitas à
medida foram realizadas em quantidades não representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping para os EUA.
5.1.2.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão
94. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo
no mercado interno do país exportador.
95. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação
ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
96. A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal dos EUA para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio
da base de dados da IHS - Chemical Market Analytics by OPIS.
97. Cumpre ressaltar que a peticionária pontuou que não constariam as especificações das monoetanolaminas e das trietanolaminas na publicação IHS, utilizada como parâmetro
para apuração do valor normal dos EUA.
98. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas nos EUA, a peticionária utilizou como parâmetro o preço na condição "Delivered US East Cost", que conteria o valor
do frete interno (local de produção/armazenamento até o cliente doméstico). De acordo com a metodologia proposta pela peticionária, o frete interno nos EUA precisaria ser descontado
para se obter o valor normal ex fabrica.
99. O valor do frete interno nos EUA foi estimado pela Oxiteno com base em cotações realizadas pela empresa, considerando-se os principais players da região, que resultou no
valor de USD 39,60/t, tanto para MEA quanto para TEA. Sendo assim o valor normal apresentado considera o valor reportado pelo IHS, subtraído o valor do frete interno nos EUA.
Valor Normal - EUA - P5 (peticionária)
.Produto
.Preço delivered (Delivered US East Cost) (USD/t)
.Frete interno EUA (USD/t)
Valor normal EXW (USD/t)
.MEA (A) - NCM 2922.11.00
.2.656,54
.39,6
2.616,94
.TEA (B) - NCMS 2922.15.00
.1.457,79
.39,6
1.418,19
Fonte: Petição inicial/IHS
Elaboração: DECOM
100. A Oxiteno destacou que os preços indicados estariam livres de tributos internos, como seria a prática comum no setor químico.
101. Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora efetuou ajustes na metodologia apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações
complementares, de forma a aprimorar os cálculos que foram apresentados.
102. De início, partiu-se dos preços da monoetanolamina e da trietanolamina, na condição "Delivered US East Cost", indicados pela Oxiteno a partir da publicação IHS. Para as
monoetanolaminas, o valor indicado foi USD 2.656,54 por tonelada e para as trietanolaminas o valor foi USD 1.457,79 por tonelada.

                            

Fechar