DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
103. Considerando a baixa representatividade das exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil, em P5, buscou-se proxy que permitisse a ponderação dos preços para
posterior internação no mercado brasileiro. Assim, julgou-se adequado utilizar a cesta dos produtos vendida pela indústria doméstica em P5, considerando que o valor normal será
comparado ao preço da indústria doméstica para apuração da diferença entre esses valores. Isso posto, chegou-se aos percentuais de [CONFIDENCIAL]% para a MEA e de [CONFIDENCIAL]%
para a TEA, em P5.
104. A partir desse resultado, apurou-se valor normal médio dos EUA de USD 1.954,24/t (um mil, novecentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e quatro
centavos por tonelada), na condição "Delivered US East Cost" (IHS), ponderado pela cesta de produtos das vendas da indústria doméstica de P5.
5.1.2.2 Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro
105. Ao valor normal médio dos EUA, na condição FOB, foram adicionados o frete e o seguro internacionais, de forma a se apurar o valor normal médio na condição CIF. Para
tanto, foram obtidos os valores do frete e do seguro internacionais nos dados das importações de etanolaminas dos EUA, de P1 a P4, fornecidos pela RFB e depurados conforme item 6.1
deste documento (USD [RESTRITO] /tonelada).
106. Passo seguinte, passou-se à internalização do valor normal médio dos EUA, na condição CIF, no mercado brasileiro, pelo acréscimo dos seguintes valores: a) o Imposto de
Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12,6% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 8%
sobre o frete marítimo efetivamente incorrido nas importações de etanolaminas originárias dos EUA entre P1 e P5; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o
percentual de 3,07%, utilizado para fins de determinação final na revisão anterior de etanolaminas, conforme consta da Resolução CAMEX nº 7, de 2019, aplicado sobre o valor CIF.
107. Resumem-se abaixo os resultados alcançados:
Valor Normal delivered dos EUA internado no mercado brasileiro (USD/t)
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal delivered médio ponderado (US$/t) (a)
1.954,24
.Frete internacional (US$/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
.Seguro internacional (US$/t) (c)
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12,6%
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8%
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Indústria Doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
108. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal médio para os EUA, na condição CIF, ponderado pela cesta de produtos vendida pela indústria doméstica
em P5 e internalizado no mercado brasileiro, de [RESTRITO].
5.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
109. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e na resposta ao pedido de informações
complementares.
110. Assim, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ponderado pelo volume de cada tipo de etanolamina, em P5, foi apurado deduzindo-se do faturamento
bruto as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de
devoluções, para cada tipo de etanolamina (MEA e TEA).
Preço médio ponderado de venda do produto similar no mercado brasileiro
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.Tipo
.Faturamento líquido (USD)
.Volume (t)
Preço médio ponderado
(USD/t)
.M EA
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.T EA
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: petição inicial
Elaboração: DECOM
111. Assim, apurou-se o preço médio ponderado de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.2.4 Da diferença entre o valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
112. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no
Brasil.
113. Demonstra-se, na tabela a seguir, os valores apurados para o valor normal na condição CIF internado, para o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica e as
diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação entre valor normal internado e o preço da indústria doméstica
.Valor Normal CIF Internado (USD/t) (a)
.Preço da Indústria Doméstica (USD/t) (b)
.Diferença Absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.339,24
17,2%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
114. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica, conclui-
se que os produtores/exportadores estadunidenses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por
conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
115. Os cálculos apresentados no item 5.1.1 demonstram a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping pela Alemanha nas exportações de
etanolaminas durante a vigência da medida.
116. Ainda, os cálculos apresentados no item 5.1.2 demonstram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping pelos EUA nas exportações de
etanolaminas, caso a medida antidumping seja extinta.
5.2 Do desempenho do produtor/exportador
117. A fim de dimensionar o potencial exportador das origens sob análise, a peticionária apresentou informações obtidas por meio da publicação IHS, que disponibiliza dados do
mercado mundial para produtos químicos. Para tanto, a Oxiteno apresentou os dados de capacidade instalada de empresas produtoras nas origens investigadas, sendo que para a Alemanha
a empresa reportou os dados disponíveis na publicação, que seriam referentes à Europa Ocidental. Reitera-se que a Oxiteno comunicou que o referido banco de dados possuiria uso restrito
às partes licenciadas. Tais dados serão objeto de escrutínio durante os procedimentos de verificação in loco que serão realizadas na peticionária.
118. Destarte, apresentam-se os dados de capacidade instalada dos países ora investigados:
Em número-índice
EUA
[ R ES T R I T O ]
.
.Capacidade Instalada
.Produção
.Grau de ocupação
Ociosidade
Período
.2019
.100,0
.100,0
.100,0
100,0
.2020
.100,0
.93,6
.93,6
122,3
.2021
.100,0
.95,5
.95,6
115,2
.2022
.100,0
.96,6
.96,7
111,6
.2023
.100,0
.97,9
.97,9
107,1
.
.2024
.100,0
.99,1
.99,1
103,1
Fonte: IHS 2021 e peticionária
Elaboração: DECOM
Em número-índice
Europa Ocidental
[ R ES T R I T O ]
.
.Capacidade Instalada
.Produção
.Grau de ocupação
Ociosidade
Período
.2019
.100,0
.100,0
.100,0
100,0
.2020
.100,0
.104,3
.104,2
91,7
.2021
.100,0
.119,9
.119,8
61,4
.2022
.100,0
.118,9
.118,9
63,1
.2023
.100,0
.121,2
.121,2
58,7
.
.2024
.100,0
.121,9
.121,8
57,5
Fonte: IHS 2021 e peticionária
Elaboração: DECOM
119. Para análise do potencial exportador das origens investigadas, recorreu-se também à apuração de dados públicos de exportação da Alemanha e dos EUA. Para a Alemanha,
foram utilizados os dados de exportação constantes do sítio eletrônico Eurostat, enquanto para os EUA, foram extraídos dados do sítio eletrônico DataWeb/USITC, ambos relativos aos
códigos tarifários 2922.11 e 2922.15 do SH-6, para cada período de análise de continuação/retomada do dano. Para as demais origens, recorreu-se aos dados disponibilizados no Trade Map,
sendo que foi necessário realizar ajuste nos dados da Arábia Saudita, recorrendo-se à opção de informações prestadas pelos países de destino das exportações dessa origem (mirror data).
Destaca-se que não foram identificadas exportações de trietanolaminas da Arábia Saudita nos dados do Trade Map.
120. Segundo os dados da Eurostat, não foram realizadas exportações de monoetanolaminas (subposição 2922.11 do SH) pela Alemanha ao longo do período de investigação de
continuação/retomada do dano, tendo sido consideradas apenas as exportações de trietanolaminas (subposição 2922.13 do SH) para fins de análise do potencial exportador do referido
país.

                            

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