DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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41
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
121. As tabelas a seguir apresentam os dez maiores exportadores mundiais de monoetanolaminas, de trietanolaminas e das etanolaminas (MEA+TEA) e a Alemanha.
Exportações mundiais de monoetanolaminas (t)
.Países
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Arábia Saudita
.81.921,19
.70.094,40
.73.011,10
.73.534,93
73.520,47
.China
.167,49
.443,03
.15.539,40
.22.562,55
60.973,07
.EUA*
.72.431,37
.63.055,70
.76.298,37
.68.471,52
50.668,62
.Bélgica
.61.957,93
.52.963,54
.45.945,62
.37.721,33
27.011,75
.Malásia
.17.351,24
.20.520,34
.17.073,18
.23.559,18
15.587,07
.Tailândia
.9.158,78
.7.988,57
.12.083,71
.9.564,47
10.413,53
.Suécia
.11.422,49
.10.826,36
.1.869,87
.5.847,56
8.200,87
.Taipé Chinês
.3.240,94
.4.871,35
.4.977,84
.6.308,88
6.540,82
.França
.-
.2.599,79
.9.132,21
.9.138,79
6.454,82
.Índia
.1.707,63
.2.802,24
.3.210,92
.3.056,51
4.393,87
.Demais países
.35.463,89
.26.741,56
.39.930,80
.19.130,60
21.032,67
.Total
.294.822,96
.262.906,89
.299.073,01
.278.896,30
284.797,55
Fonte: Trade Map, USITC/DataWeb e Eurostat
Elaboração: DECOM
Exportações mundiais de trietanolaminas (t)
.Países
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.EUA*
.51.428,62
.51.463,51
.49.180,56
.55.293,60
37.009,44
.Bélgica
.41.793,87
.46.412,92
.33.709,22
.35.456,51
31.265,89
.Malásia
.16.307,19
.23.441,31
.20.115,18
.19.916,54
16.757,35
.Alemanha
.14.188,64
.14.924,40
.19.749,81
.10.781,65
16.275,62
.França
.-
.-
.3.969,80
.11.325,98
9.562,12
.Tailândia
.8.068,01
.4.779,68
.8.361,20
.5.669,72
5.205,81
.Cingapura
.10.692,12
.10.051,40
.10.695,97
.7.964,66
4.980,40
.Taipé Chinês
.7.344,72
.5.209,67
.6.001,02
.5.017,36
4.583,00
.Espanha
.8.331,16
.5.733,50
.3.876,51
.3.928,00
3.302,26
.Brasil
.690,36
.599,43
.1.451,78
.2.788,57
2.309,74
.Demais países
.19.316,12
.15.849,45
.13.060,63
.5.674,01
6.178,27
Total
178.160,80
178.465,27
170.171,66
163.816,57
137.429,89
Exportações mundiais de MEA+TEA (t)
.Países
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.EUA*
.123.859,99
.114.519,21
.125.478,92
.123.765,11
87.678,06
.Arábia Saudita
.81.921,19
.70.094,40
.73.011,10
.73.534,93
73.520,47
.China
.185,09
.460,63
.15.609,80
.22.580,15
61.126,99
.Bélgica
.103.751,80
.99.376,46
.79.654,85
.73.177,83
58.277,64
.Malásia
.33.658,43
.43.961,65
.37.188,36
.43.475,72
32.344,42
.Alemanha
.14.188,64
.14.924,40
.19.749,81
.10.781,65
16.275,62
.França
.-
.2.599,79
.13.102,01
.20.464,77
16.016,94
.Tailândia
.17.226,79
.12.768,25
.20.444,90
.15.234,19
15.619,34
.Taipé Chinês
.10.585,66
.10.081,02
.10.978,85
.11.326,23
11.123,82
.Suécia
.11.474,83
.10.892,82
.1.920,72
.5.884,85
8.250,00
.Demais países
.76.131,35
.61.693,52
.72.105,36
.42.487,45
41.994,15
Total
472.983,76
441.372,16
469.244,67
442.712,88
422.227,44
122. Da análise dos dados, apurou-se que o volume das exportações de etanolaminas das origens sob análise foi sempre maior do que 24% das exportações mundiais, o que
reforça a importância dessas origens no mercado global do produto. Não obstante, insta pontuar que o volume das exportações de etanolaminas da Alemanha e dos EUA reduziu 24,7%,
ao se comparar P5 a P1, enquanto o volume global das exportações do produto decaiu 10,7%. A diminuição do volume das origens sob análise pode ser explicada pela ampliação do volume
exportado pela China no período de análise de dano, cujo volume de exportação passou de 167 toneladas, em P1, para 61.127 toneladas, em P5, aumento de 32.925,9%.
123. Considerando os cinco períodos, a Alemanha e os EUA foram, respectivamente, o primeiro e o sexto maiores exportadores de etanolaminas (MEA + TEA), detendo, em média,
28,9% do total exportado para o mundo no mesmo período. Suas exportações, em conjunto, excederam a cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro de etanolaminas e de
[RESTRITO] vezes o volume do CNA, conforme dados do item 6.2 deste documento.
124. Deve-se ressaltar, contudo, que o volume exportado pela Alemanha foi inferior ao dos Estados Unidos, pois esta origem exportou apenas trietanolaminas. Em P5, o volume
exportado pela Alemanha representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, ao passo que o volume exportado pelos EUA foi [RESTRITO] vezes maior do que o mercado brasileiro. Ademais,
o volume das exportações da Alemanha aumentou 14,7% entre P1 e P5, enquanto o volume dos EUA decresceu 29,6%, no mesmo período.
125. Diante do exposto, constatou-se elevado volume das exportações mundiais das origens sob análise, tendo os dados sido considerados como indícios suficientes de potencial
exportador para fins de início da revisão.
126. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas
à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.
5.3 Das alterações nas condições de mercado
127. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no
Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.
128. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela
decorrente.
5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial
129. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
130. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
levando-se em consideração as notificações apresentadas pelos países-Membros até 31 de março de 2024, verificou-se que se encontravam em vigor medidas antidumping aplicadas por
Brasil e China contra as importações originárias da Alemanha e dos EUA de produtos classificados na subposição 2922.11 do SH, em que se enquadrariam as monoetanolaminas, e na
subposição 2922.13 do SH, em que se classificariam as trietanolaminas. Além disso, apurou-se a existência de medida antidumping aplicada por Coréia do Sul contra as importações
originárias dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11 e 2922.13 do SH e pelo México contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados na subposição
2922.13 do SH.
131. A peticionária destacou a existência de direito antidumping aplicado pela China às importações de etanolaminas (MEA, DEA e TEA) oriundas dos Estados Unidos da América,
dentre outras origens, conforme estabelecido pelo Comunicado nº 50, de 17 de Junho de 2018, do Ministério do Comércio da República Popular da China (MOFCOM). De acordo com a
Oxiteno, esse direito teria expirado em outubro de 2023, contudo, segundo relatório do IHS, o governo chinês haveria iniciado uma revisão para estender o direito antidumping por mais
cinco anos, mediante solicitação de autoridades locais. O direito antidumping estaria mantido durante a investigação, que estaria prevista para ser concluída até 30 de outubro de
2024.
132. De acordo com a Oxiteno, caso o direito antidumping imposto pela China às importações de etanolaminas dos EUA seja prorrogado, o risco de aumento do volume de
exportações a preço de dumping dos EUA para outros destinos tornar-se-ia mais provável e poderia ocasionar prejuízo ainda maior em países como o Brasil. Assim, o cenário de prorrogação
desse direito pelo governo chinês geraria um grande incentivo para os produtores de etanolaminas dos EUA desviarem as suas exportações anteriormente destinadas à China para outras
origens.
5.5 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
133. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 demonstram a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores da
Alemanha, durante o período sob análise. Por outro lado, os cálculos demonstrados no item 5.1.2 indicaram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping
pelos produtores/exportadores dos EUA, caso a medida antidumping não seja prorrogada.
134. Ademais, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, que as origens sob análise possuem elevado potencial/desempenho exportador relacionado às etanolaminas, tendo
sido observada a aplicação de medidas de defesa comercial contra suas exportações do produto para outros países, além de revisões em curso que eventualmente podem culminar na
prorrogação de direitos antidumping definitivos.
6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
135. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de etanolaminas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
136. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024,
dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
6.1 Das importações
137. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
138. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto objeto da medida antidumping. Ainda assim, optou-se por
realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping, que resultou em volume
diminuto de produtos aparentemente classificados erroneamente pelo importador.

                            

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