DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3 Do preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
249. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping
e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
250. Nesse sentido, uma vez que as importações de etanolaminas da Alemanha durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades
representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.
251. Por seu turno, as importações de etanolaminas originárias dos EUA ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada do
dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta a fim de analisar seu provável efeito sobre o preço do produto similar nacional. A referida metodologia levou em
consideração a comparação entre o preço provável das importações a preços de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme relatado no item
8.3.2 a seguir.
8.3.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início - Alemanha
252. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações
sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
253. Assim, a fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas da Alemanha com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-
se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da Alemanha no mercado brasileiro.
254. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão quando originários da Alemanha, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na
condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados os valores efetivamente recolhidos: a) o Imposto de
Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping, ressaltando-se que a cobrança do direito esteve suspensa entre
30 de outubro de 2019 e 25 de setembro de 2023; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3,07% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, obtido conforme considerado na Resolução CAMEX nº 7, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping
definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA.
255. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a
partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de
importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
256. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações da Alemanha sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de
cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.
257. Os preços internados dos produtos das origens sujeitas à medida, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem
os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
258. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida
líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando-se em conta cada tipo do produto (MEA e TEA). O referido
preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da Alemanha.
259. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios
de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como o tipo do produto (MEA e TEA), considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos
importadores.
Preço médio CIF internado e subcotação - Alemanha (com direito antidumping)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.41,1
.57,7
.85,9
52,6
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.41,3
.54,2
.68,3
41,2
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.20,4
.14,1
.18,5
12,6
.Direito antidumping (R$/t)
.100,0
.0,0
.0,0
.0,0
15,3
.Despesas de Internação (R$/t)
.100,0
.41,1
.57,7
.85,9
52,6
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.34,4
.47,8
.69,9
45,1
.CIF Internado (R$ atualizados/t)
.100,0
.28,6
.30,8
.42,2
28,9
.Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
.100,0
.92,2
.97,8
.122,5
91,8
.Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
.-100,0
.-0,3
.-1,0
.-6,5
-0,9
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
260. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da Alemanha, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço médio
ponderado da indústria doméstica, ao se considerar a cobrança do direito antidumping.
261. Já na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a Alemanha e os valores de subcotação para cada período de investigação de
continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar a incidência do direito antidumping em vigor.
Preço médio CIF internado e subcotação - Alemanha (sem direito antidumping)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.41,1
.57,7
.85,9
52,6
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.41,3
.54,2
.68,3
41,2
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.20,4
.14,1
.18,5
12,6
.Direito antidumping (R$/t)
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
0,0
.Despesas de Internação (R$/t)
.100,0
.41,1
.57,7
.85,9
52,6
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.40,8
.56,7
.82,8
50,7
.CIF Internado (R$ atualizados/t)
.100,0
.33,9
.36,5
.50,1
32,5
.Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
.100,0
.92,2
.97,8
.122,5
91,8
.Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
.-100,0
.-0,3
.-1,3
.-8,4
1,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
262. Pelos dados da tabela acima, quando não considerada a cobrança do direito antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto importado da Alemanha estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica em P5.
8.3.2 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início - EUA (volume não
representativo)
263. Quanto aos EUA, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações dessa origem para o Brasil em P5, utilizou-
se metodologia distinta daquela empregada para a Alemanha. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações originárias dos EUA para comparação com o preço do produto
similar nacional.
264. Nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários alternativos que
avaliam o lado da oferta do produto investigado pelos EUA. Foram comparados ao preço da indústria doméstica, em P5, o preço médio efetivamente praticado pelos EUA em suas
exportações das etanolaminas classificadas nos códigos 2922.11 e 2922.15 do SH, ou seja, em nível de subposição tarifária, com base nos dados divulgados pela USITC, para o
principal destino, para os cinco principais destinos (top 5), os dez principais destinos (top 10), a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América
do Sul, no mesmo período. Foram utilizadas as mesmas premissas de frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação utilizadas para a
internação do valor normal dos EUA no mercado brasileiro, conforme indicado no item 5.1.2. 2.
265. Por seu turno, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo,
deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS) durante o período de investigação de
continuação/retomada do dano.
266. Insta esclarecer que o preço provável das exportações de etanolaminas dos EUA, na condição FAS, foi ponderado pela representatividade do tipo de etanolaminas
(MEA e TEA) vendidas pela Oxiteno, em P5, apurada em [CONFIDENCIAL]% de MEA e em [CONFIDENCIAL]% de TEA.
Subcotação com preço CIF Ponderado e Internado - EUA (MEA e TEA) - Com USMCA/T-MEC - P5
[ R ES T R I T O ]
.
.Mundo
.Principal (Canadá)
.5 principais
.10 principais
América do Sul
.Preço FAS ponderado pela cesta da ID (USD/t) (a)
.1.478,53
.1.987,19
.1.448,00
.1.452,72
1.421,19
.Frete internacional (USD/t) (c)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Seguro internacional (USD/t) (d)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF (e) = (a) + (b) + (c) + (d)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação (f) = 12,6% * (e) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (g) = 8% * (c) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de Internação (h) = 3,07% * (e) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Taxa de câmbio média P5 (j)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF Internado (k) = (i) * (j) (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço da Indústria Doméstica - P5 (j) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Subcotação (USD/t) (k) = (j) - (i)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Subcotação (%) (l) = (k) / (j)
.10,6%
.-19,2%
.12,4%
.12,1%
14,0%
Fonte: USITC, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
267. Observou-se que, caso os EUA praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da
indústria doméstica somente no cenário que considera o preço praticado nas exportações dos EUA para o Canadá, principal destino das exportações de etanolaminas dos EUA e
membro do T-MEC.

                            

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