DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
226. Observou-se que o custo unitário de produção diminuiu 12,1%, de P1 para P2, e aumentou 18,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
4,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou
variação negativa de 1,1% em P5, comparativamente a P1.
227. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3.2 Da magnitude da margem de dumping
228. A margem de dumping da Alemanha apurada para fins de início da revisão alcançou USD 331,06/t (21,1%). É possível inferir que se tal margem de dumping não
existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações sujeitas à medida sobre seus
preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da Alemanha.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
229. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P3, em que foi
registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de etanolaminas (MEA e TEA). Ao se observar todo o período de análise de dano, houve aumentos consecutivas do volume das vendas
internas da Oxiteno entre P1 e P3, sendo que a mais expressiva ocorreu de P2 para P3, quando a variação no volume dessas vendas alcançou 9,0%.
230. Por outro lado, após P4, registraram-se reduções sucessivas até o final do período sob análise. Em P4, o volume das vendas da indústria domésticas no mercado
brasileiro retornou ao patamar que havia sido observado em P2, e em P5 o volume de vendas atingiu o menor volume do período sob análise.
231. Além disso, verificou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1. Após aumento da participação dessas
vendas entre P1 e P3, percebeu-se tendência contínua de redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até o fim do período. Com exceção
de P4, constatou-se tendência de crescimento do mercado brasileiro, que expandiu 13,3%. Em P5, identificou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado interno do Brasil atingiu o pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo que o maior
declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 13,3% durante o intervalo de tempo
de análise, sendo que a maior elevação entre períodos ocorreu de P4 para P5 (11,6%). Nesse sentido, infere-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta
à do mercado brasileiro, ao se considerar tanto os extremos da série quanto de P4 para P5;
b) constatou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram tendência de crescimento constante. Em P1, tais vendas
representavam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e, em P5, a representatividade dessas vendas passaram a [CONFIDENCIAL]%. Apurou-se que a empresa passou a direcionar
parte de suas vendas às exportações a partir de P3, quando houve um aumento na representatividade de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
c) com relação ao volume de produção da Oxiteno, identificou-se tendência semelhante às vendas destinadas ao mercado interno. Assim, foram registrados aumentos
de P1 a P3 e retrações nos volumes de produção em P4 e em P5. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P3. De maneira diversa do
que foi apurado para as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, de P1 para P5, o volume de produção de etanolaminas da indústria doméstica expandiu
27,0%. Destaca-se que o volume de produção de outros produtos cresceu [RESTRITO] %, entre P1 e P5, e que o consumo cativo realizado pela Oxiteno aumentou no período sob
análise (23,6%);
d) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica se manteve inalterada ao longo do período sob análise (P1 a P5). Frisa-se que a estabilidade na
capacidade instalada da indústria doméstica aliada ao aumento do volume da produção resultou no acréscimo do grau de ocupação da capacidade instalada entre P1 a P4
([RESTRITO] %). No último período, constatou-se redução no grau de ocupação na ordem de [RESTRITO] p.p., que foi insuficiente para alterar a tendência acumulada de alta no
grau de ocupação. Assim, constatou-se aumento de [RESTRITO] no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P1
([RESTRITO] %);
e) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se redução entre P1 e P2 ([RESTRITO] %), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4,
quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, de P4 para P5, identificou-se redução de 12,4% nos estoques da indústria doméstica. Ainda com essa contração no
último período, registrou-se aumento dos estoques da Oxiteno na ordem de 34,3% ao ser comparado P5 em relação a P1. Assim, considerando que o aumento dos estoques finais
no período analisado ocorreu com mais intensidade do que a expansão do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou aumento entre P1 e P5 ([RESTRITO]
);
f) o número de empregados nas linhas de produção de etanolaminas da indústria doméstica apresentou diminuição de 12,1%, de P1 a P5. Com mesma tendência, a massa
salarial referente a esses empregados apresentou contração de 25,1% quando comparado P5 em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados
da administração e das vendas, observou-se em P5 [RESTRITO] empregados a mais do que o número constado em P1, representado aumento de 21,1%. Por outro lado, a massa
salarial desses empregados reduziu 14,8% de P1 a P5. Destaca-se que houve melhora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (44,5%), com redução
observada apenas de P3 para P4 (-33,6%);
g) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou reduções em quase todos os períodos, com exceção apenas
de P3 para P4, quando o preço expandiu 5,8%. As reduções nos demais períodos ocasionaram contração no preço da indústria doméstica nas vendas de etanolaminas destinadas
ao mercado brasileiro na ordem de 21,3% de P1 a P5. A diminuição do preço, conjugada com a redução do volume das vendas, ocasionou a queda de 22,9% na receita líquida
da empresa no período sob análise (P1 a P5).
h) o custo de produção unitário apresentou comportamento oposto ao do preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro.
Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou [RESTRITO] . A relação custo de produção unitário/preço de venda piorou significativamente ao aumentar [CONFIDENCIAL]
p.p., de P1 a P5, apesar de terem sido registradas reduções nessa relação em P2 e em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Reitera-se o cenário de
diminuições constantes no lucro bruto observado no período sob análise, de forma que o preço praticado pela indústria doméstica se mostrou suficiente para cobrir o custo do
produto vendido, mas a margem bruta decresceu ao longo do período;
i) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro operacional em todos os períodos sob análise. Não obstante, a partir
de P3 observaram-se reduções consecutivas no lucro operacional: 40,9% (P2 para P3), 44,8% (P3 para P4) e 75,8% (P4 para P5). Ressalta-se que a empresa enfrentou o resultado
operacional positivo mais significante em P2 e o pior resultado em P5.
j) O resultado operacional (exceto resultado financeiro) e o resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas) seguiram a mesma tendência
do resultado operacional analisado anteriormente. A Oxiteno informou que as despesas financeiras aumentaram em P3 em decorrência de variação cambial de instrumentos de
proteção ([CONFIDENCIAL]). Já em relação ao resultado financeiro, a empresa indicou que se trata de créditos fiscais extemporâneos de PIS e COFINS, cujos valores não são
recorrentes.
232. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico, aliada à redução do preço do produto
similar, impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.
233. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de início da revisão, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica
avaliados ao longo do período analisado.
8 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMAD DO DANO
234. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
do direito (item 8.1); o volume e o comportamento das importações do produto objeto da medida e o impacto dessas importações sobre a indústria doméstica (item 8.2); o preço
do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador
(item 8.4); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.5).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
341. O art. 108 c/c os incisos I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante
a vigência definitiva do direito.
235. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica decaiu 2,0% ao longo do período
de análise de continuação/retomada do dano, sendo que o maior volume de vendas destinadas ao mercado interno foi observado em P3 ([RESTRITO] toneladas). Além disso,
observou-se que a participação das vendas internas de etanolaminas da Oxiteno no mercado brasileiro de etanolaminas diminuiu nos dois últimos períodos analisados (P4 e P5),
encerrando P5 com participação de [RESTRITO] %, ou queda de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5
236. O volume de produção do produto similar doméstico seguiu o mesmo comportamento das vendas destinadas ao mercado interno, com aumentos sucessivos entre
P1 e P3, seguidos de retrações em P4 e P5. Da mesma forma do que o verificado para as vendas internas, o maior volume de produção foi constatado em P3 ([RESTRITO] toneladas).
Contudo, de maneira diversa, notou-se que o volume produzido de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou 27,0% ao longo do período de análise de continuação/retomada
de dano. Constatou-se que o grau de ocupação da Oxiteno melhorou ao longo do período sob análise, na ordem de 12,5 p.p.
237. O aumento da produção associado à contração nas vendas internas ocasionou incrementos tanto nos volumes em estoque (34,3%) quanto nas vendas destinadas
ao mercado externo (1.484,4%).
238. O mercado brasileiro de etanolaminas se expandiu em 13,3% de P1 a P5, tendo sido registrada retração apenas em P4 (-7,3%). O CNA seguiu a mesma tendência
do mercado brasileiro, tendo aumentado 15,1%, com a única contração tendo sido registrada em P4 (-5,6%).
239. Ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que o preço médio das vendas destinadas ao mercado interno reduziu 21,3%, sendo
que houve um único período que foi observado aumento do preço (P4).
240. Sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, identificou-se que a receita líquida da Oxiteno obtida com as vendas de etanolaminas destinadas ao mercado
interno cresceu apenas de P1 para P2. Após, averiguaram-se quedas sucessivas até o fim de P5. Dessa forma, constatou-se contração de 22,9% na receita líquida da indústria
doméstica de P1 a P5.
241. Ainda, identificou-se que a empresa operou com resultados operacionais em todos os períodos sob análise. Contudo, houve tendência de redução da margem de
lucro desde P3, quando se apurou aumento expressivo no custo de produção, que não foi repassado ao preço do produto similar. Dessa forma, a partir de P3, a empresa passou
a ter margens cada vez menores com a venda das etanolaminas no mercado brasileiro.
242. Notou-se que a Oxiteno adotou política de redução de seus preços médios de venda para buscar manter o volume de suas vendas. Ao não conseguir repassar os
sucessivos aumentos no custo de produção ao preço final do produto, houve piora significativa nos indicadores de lucratividade da empresa.
243. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento, observou-se piora da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2 Do volume e do comportamento das importações do produto objeto da medida
244. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a análise do volume das importações do
produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do
produto similar no mercado interno brasileiro.
245. De início, frisa-se que as importações de etanolaminas estiveram sujeitas à medida antidumping, durante o período de análise de dano da presente revisão, quando
originárias da Alemanha e dos EUA.
246. Não obstante, pontua-se que o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha ficou suspenso entre 1º de
novembro de 2019 e 25 de setembro de 2023, em decorrência da suspensão de sua aplicação, como forma de monitorar a evolução dessas importações, em razão da existência
de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Após reavaliação,
o Gecex publicou a Resolução Gecex nº 518, de 2023, reaplicando o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha.
247. Isso posto, observou-se que o volume das importações originárias da Alemanha e dos EUA diminuiu durante o período de análise de continuação/retomada de dano,
de P1 para P5, alcançando redução acumulada de 36,6%. Nesse sentido, ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume importado da Alemanha e dos EUA
no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] . Ressalte-se que, no caso dos EUA, o volume importado alcançou volume não representativo em P5. Já as
importações originárias da Alemanha alcançaram em P5 [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto.
248. Com vistas a melhor compreender os dados de importação da presente revisão, insta mencionar que as importações a preços de dumping alcançaram volume
correspondente a 5,7% do total importado e 2,6% do mercado brasileiro em P5 da investigação original, período em que causaram dano à indústria doméstica.

                            

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