DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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50
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
268. Tendo em vista que 53,9% do volume das exportações de etanolaminas dos EUA são destinadas ao Canadá e ao México, países com que os EUA possuem acordo
de livre comércio (Tratado entre México, Estados Unidos e Canadá - T-MEC), apresentam-se ainda os mesmos cenários indicados anteriormente, desconsiderando-se as exportações
para esses países. Esses cenários buscam mitigar a possível influência da proximidade do Canadá e do México aos EUA e da integração desses países em decorrência do T-MEC
sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.
269. Cumpre ressaltar que, ao serem considerados nos cálculos o Canadá e o México, os cinco principais destinos das exportações de etanolaminas dos EUA
corresponderam a 97,2% do volume total exportado pelos EUA em P5 nas subposições 2922.11 e 2922.15 do SH. Já os dez principais destinos corresponderam a 97,5% do volume
total, o que demonstra a forte concentração dos destinos das exportações de etanolaminas dos EUA. Ainda, ao serem desconsiderados dos cálculos os países integrantes do T-MEC,
constatou-se que os cinco principais destinos das exportações de etanolaminas dos EUA representaram 86,6% do volume total exportado pelos EUA em P5 nas subposições 2922.11
e 2922.15 do SH. Por sua vez, os dez principais destinos representaram 90,1% do volume total exportado pelos EUA dos referidos produtos.
Subcotação com preço CIF Ponderado e Internado - EUA (MEA e TEA) - Sem USMCA/T-MEC - P5
[ R ES T R I T O ]
.
.Mundo
.Principal (Bélgica)
.5 principais
.10 principais
América do Sul
.Preço FAS ponderado cesta ID (USD/t) (a)
.1.231,41
.1.196,70
.1.167,11
.1.169,37
1.421,19
.Frete internacional (USD/t) (c)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Seguro internacional (USD/t) (d)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF (e) = (a) + (b) + (c) + (d)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação (f) = 12,6% * (e) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (g) = 8% * (c) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de Internação (h) = 3,07% * (e) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Taxa de câmbio média P5 (j)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF Internado (k) = (i) * (j) (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço da Indústria Doméstica - P5 (j) (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Subcotação (USD/t) (k) = (j) - (i)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Subcotação (%) (l) = (k) / (j)
.25,1%
.27,1%
.28,8%
.28,7%
14,0%
Fonte: USITC, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
270. Os dados apresentados demonstram a existência de subcotação em todos os cenários analisados, o que denota provável aumento da pressão sobre os preços da
indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. Note-se ainda que nos cenários em que foram considerados os volumes de etanolaminas exportados para os países membros
do T-MEC, apuraram-se subcotações menos expressivas do que nos cenários em que tais países foram desconsiderados. Tal situação, reforça a tese de que a integração e a
proximidade entre os países influenciam os preços dos produtos.
8.4 Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica
271. De P1 para P2, observou-se aumento de 129,0% no volume das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA, acompanhada de
aumento no preço dessas transações de 124,6%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que em P1 e em P2 as importações da Alemanha acessaram o mercado brasileiro
sem subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da indústria doméstica. Averiguou-se que as importações dos EUA adentrariam o mercado brasileiro
subcotadas em P1 e sobrecotadas em P2.
272. Simultaneamente, o volume das vendas da Oxiteno destinadas ao mercado doméstico ganhou participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e de [RESTRITO]
p.p. no CNA, ao mesmo tempo em que tais vendas aumentaram 7,6%, de P1 para P2. Constataram-se, nesse mesmo período, aumento no volume de produção de etanolaminas
da Oxiteno (6,3%) e na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (6,6%).
273. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (-1,1%), associada à diminuição no custo de produção unitário (-12,1%), o que culminou na
melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL].
274. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da Oxiteno: 33,7% no resultado bruto; 55,5% no resultado operacional; 47,1% no
resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 50,6% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.
275. No interregno seguinte (de P2 para P3), constatou-se redução de 6,3% no volume importado do produto sujeito à medida. Tal volume adentrou o mercado brasileiro
com preço CIF 44,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Observou-se que as importações das origens investigadas aumentaram em [RESTRITO] p.p.
a participação no mercado brasileiro e em [RESTRITO] p.p. no CNA.
276. Nessa conjuntura, a indústria doméstica aumentou o volume de suas vendas internas em 23,6%, expandindo a sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO]
p.p. Contudo, o aumento dos custos em 18,7% entre P2 e P3 ocasionou a redução receita líquida da empresa, que diminuiu 1,0% no mesmo período.
277. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se redução de 32,1% do resultado bruto da empresa e de deterioração do resultado operacional (-40,9%). Ainda,
ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se redução de 35,9% e, que foi acompanhada de contração no resultado operacional excluídos o
resultado financeiro e as outras despesas (35,0%). Em P3, iniciou-se a tendência de reduções sucessivas nos resultados financeiros e nas margens da Oxiteno.
278. No interregno de P3 a P4, identificou-se nova redução no volume das importações das origens investigadas, na ordem de 20,2%, sendo que o preço unitário dessas
importações sofreu aumento de 52,2%. Como resultado, tais importações das origens investigadas reduziram a participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.
279. Por sua vez, o volume das vendas de etanolaminas da Oxiteno destinadas ao mercado interno do Brasil reduziu 10,8%, com o preço médio aumentando em 5,8%,
na busca de a empresa manter a rentabilidade de suas operações. Contudo, a receita líquida com as vendas de etanolaminas destinadas ao mercado interno brasileiro diminuiu
5,7%, de P3 a P4. Ainda, tendo em vista que o custo de produção aumentou 4,6%, a relação custo/preço sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p., o que gerou a redução em todas
as
margens
analisadas da
empresa:
margem
bruta ([CONFIDENCIAL]
p.p.),
margem
operacional ([CONFIDENCIAL]
p.p.),
margem
operacional exceto
resultado financeiro
([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
280. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações da Alemanha e dos EUA diminuiu 62,9%, sendo que o preço dessas
transações diminuiu 29,0%. Nesse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente revisão perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e
[RESTRITO] p.p. no CNA.
281. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 6,4%, em P5, ainda que a Oxiteno tenha praticado
preço 17,3% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p. tanto no
mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.
282. A redução do preço do produto em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção, aliadas às deteriorações do volume das vendas destinadas ao
mercado interno e da participação no mercado brasileiro/CNA, ocasionaram a piora generalizada nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu
22,4% e o resultado bruto diminuiu 51,5%. Nesse período, observou-se que a empresa continuou a operar com as margens de rentabilidade positivas, porém em claro declínio,
conforme pode-se verificar nas reduções de P4 para P5: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p., margem operacional exceto resultado
financeiro [CONFIDENCIAL] p.p. e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas [CONFIDENCIAL] p.p.
283. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica registrou deterioração de seus indicadores financeiros entre P3 e P5,
período em que sua receita líquida, seu resultado bruto e demais resultados passaram a diminuir em decorrência do aumento do custo de produção, que ocasionou a piora na
relação custo/preço. Em P4, a fim de recuperar seus indicadores financeiros, observou-se aumento do preço do produto similar. Contudo, a redução no volume das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro culminou na queda acentuada dos indicadores financeiros, que seguiram a tendência de contração que fora observada
desde o início da série sob análise.
284. Entretanto, as importações objeto da medida apresentaram redução ao longo do período analisado. Reitera-se que as importações originárias dos EUA alcançaram
volume não representativo em P5. Ademais, em que pese a existência de volume representativo das importações da Alemanha, estas foram realizadas a preços sobrecotados
considerando-se a cobrança da medida antidumping ao longo de todo o período analisado. Dessa forma, não se pode atribuir a deterioração da indústria doméstica ao longo do
período de revisão às importações sujeitas ao direito antidumping.
8.5 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de continuação de dumping sobre a indústria doméstica
285. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de continuação de
dumping sobre a indústria doméstica, tais como:
8.5.1 Do volume e preço e importações não sujeitas ao direito antidumping
286. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de etanolaminas, que as importações oriundas das demais origens não sujeitas à presente medida
diminuíram nos três primeiros períodos sob análise (P1 a P3), tendo reduzido 14,1% de P1 a P2, e 8,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se sucessivos
acréscimos no volume das importações das demais origens: 8,2%, de P3 para P4, e 77,4%, de P4 para P5. Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se incremento
de 51,1% no volume total importado das outras origens, com destaque para os volumes importados da China e da Arábia Saudita.
287. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria
doméstica.
288. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF, internados no Brasil nos termos indicados no item 8.3 deste documento, aos preços
da indústria doméstica ponderados pela participação de cada tipo de etanolaminas em relação ao volume total importado das outras origens. Frise-se que a identificação dos tipos
das etanolaminas foi possível pela classificação das monoetanolaminas no subitem 2922.11.00 da NCM e das trietanolaminas no subitem 2922.15.00 da NCM.
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras origens
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.115,6
.138,4
.178,8
111,1
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.115,6
.134,5
.144,8
92,0
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.128,2
.236,1
.213,3
80,3
.Despesas de Internação (R$/t)
.100,0
.115,6
.138,4
.178,8
111,1
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.115,7
.138,8
.175,1
108,6
.CIF Internado (R$ atualizados/t)
.100,0
.96,1
.89,4
.105,8
69,7
.Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
.100,0
.106,3
.121,9
.139,2
107,0
.Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
.-100,0
.-34,3
.106,4
.95,4
155,8
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
289. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica
nos três últimos períodos da série analisada, entre P3 e P5.
290. Destaque-se que o volume das importações da China apresentou aumento acumulado de 7.898,3% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO] t em
P5. Já o volume oriundo da Arábia Saudita cresceu 10,3% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam
a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, aumento de [RESTRITO] p.p.
291. Por todo o exposto, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do
período analisado, especialmente nos três últimos períodos sob análise, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico.

                            

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