Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100051 51 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.5.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 292. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 foram definidas em 14%, pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. 293. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022. 294. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P3, período com o segundo maior volume de importações sujeitas à medida. Apesar disso, observou-se que o volume das importações provenientes das origens sob análise demonstrou tendência de redução entre P3 e P5, a despeito da redução tarifária. 8.5.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 295. O mercado brasileiro de etanolaminas apresentou aumentos de 6,2%, de P1 para P2, e de 3,1%, de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 7,3%, tendo voltado a crescer 11,6%, entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de etanolaminas aumentou 13,3%. 296. Não houve, portanto, contração da demanda no mercado de etanolaminas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores. 8.5.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 297. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de etanolaminas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 8.5.5 Do progresso tecnológico 298. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 8.5.6 Do desempenho exportador 299. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, observou-se movimento de aumento das exportações da Oxiteno. Tais vendas destinadas ao mercado externo iniciaram P1 representando cerca de [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica e encerraram P5 com representatividade de [RESTRITO] %. 300. Ademais, o volume de vendas de etanolaminas ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (199,7%) quanto de P4 para P5 (629,3%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador. 8.5.7 Da produtividade da indústria doméstica 301. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 44,5%, entre P1 e P5, sendo que foi observada redução na produtividade apenas em P4, de 33,6%. 302. De acordo com a empresa, a redução da produtividade da Oxiteno em P4 se deu em decorrência de, em setembro de 2021, a unidade produtiva da empresa teve um [CONFIDENCIAL], afetando temporariamente a produtividade do [CONFIDENCIAL]. O impacto na produção de [CONFIDENCIAL] afetou a produção de etanolaminas, aumentando o custo de produção. 303. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção da Oxiteno associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que, em P5, mais de [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra. Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL]%), de modo que não podem ser atribuídos à produtividade os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica. 8.5.8 Do consumo cativo 304. De acordo com informações constantes na petição e na resposta ao pedido de informações complementares, os volumes destinados ao consumo cativo da Ox i t e n o são destinados ao processo de [CONFIDENCIAL]. 305. Ainda de acordo com os dados apresentados pela peticionária, o volume destinado ao consumo cativo da Oxiteno [CONFIDENCIAL]. Assim, considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão no volume destinado ao consumo cativo da Oxiteno na ordem de [CONFIDENCIAL], comparando-se P5 ao primeiro período (P1). 8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano 306. No que tange às importações originárias da Alemanha e dos EUA, observou-se aumento nos volumes importados de P1 a P2 (129,0%). Nos três períodos seguintes (P3, P4 e P5), constataram-se contrações nos volumes importados de etanolaminas originárias dessas origens: 6,3%, de P2 para P3, 20,2%, de P3 para P4, e 62,9%, de P4 para P5. Ao serem comparados os extremos da série analisada, constatou-se redução de 36,6% no volume das importações objeto da medida. 307. Por sua vez, os volumes das vendas de etanolaminas pela indústria doméstica, no mercado interno brasileiro, cresceu 17,3% nos três primeiros períodos (P1 a P3) e, nos períodos seguintes, constataram-se reduções de 10,8%, entre P3 e P4, e de 6,4%, de P4 para P5. As vendas de etanolaminas da Oxiteno reduziram 2,0% entre P1 e P5. Constatou-se ainda deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, especialmente, de P4 para P5. 308. Conforme análise constante do item 8.4, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão às importações sujeitas à medida antidumping. Reitera-se que as importações originárias dos EUA alcançaram volume não representativo em P5. As importações originárias da Alemanha ocorreram em volumes representativos, porém a preços superiores ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, tendo alcançado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. 309. Isso posto, deve-se avaliar, portanto, a probabilidade de retomada do dano decorrente das importações sob análise, na hipótese de extinção da medida. 310. Salienta-se, nesse contexto, a existência de indícios de elevado potencial exportador por parte das origens investigadas, as quais figuram dentre as principais exportadoras mundiais do produto sob análise. Quanto ao potencial exportador da Alemanha, identificou-se que o volume exportado entre P1 e P5 cresceu 14,7%. Essa origem finalizou P5 sendo o sexto maior exportador de etanolaminas do mundo, sendo que o volume exportado equivaleu a [RESTRITO] % do tamanho do mercado brasileiro de etanolaminas nesse período e a [RESTRITO] % do CNA. Destaca-se o fato de que foram identificadas somente exportações de trietanolaminas da Alemanha. Dessa forma, as exportações de etanolaminas da Alemanha para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.2. 311. Além disso, verificou-se a relevância dos EUA como fonte das etanolaminas no mercado mundial. Os dados apresentados no item 5.2 deste documento revelam que os EUA foi o maior exportador mundial de etanolaminas entre P1 e P5, ainda que o volume dessas exportações tenha diminuído 29,6% nesse período. 312. Os dados apresentados pela peticionária, extraídos da publicação IHS, indicam o potencial de Alemanha (Europa Ocidental) fabricar [RESTRITO] toneladas de etanolaminas, o que representa [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro de P5, e o potencial produtivo de [RESTRITO] toneladas de etanolaminas pelos EUA, que representam cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro. 313. Constatou-se ainda a existência de [RESTRITO] de capacidade ociosa nos EUA e [RESTRITO] na Alemanha (Europa Ocidental), em 2024. Tais volumes representam, respectivamente, [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro verificado em P5. 314. Ademais, identificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial às exportações da Alemanha e dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11 (MEA) e 2922.13 (TEA) do SH pela China. Além disso, apurou-se a existência de medida antidumping aplicada por Coréia do Sul contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11 e 2922.13 do SH e pelo México contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados na subposição 2922.13 do SH. 315. No que tange ao preço do produto objeto da revisão, reitera-se, no caso da Alemanha, que este estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5, caso não houvesse a cobrança da medida antidumping. Ademais, no caso dos EUA, apurou-se subcotação em todos os cenários de preço provável apresentados no item 8.3.2, desconsiderando-se dos cálculos os países integrantes do T-MEC. 316. Concluiu-se, pelo exposto, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA. 9 DA RECOMENDAÇÃO 317. Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil originárias da Alemanha. No caso das exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil originárias dos EUA, apurou-se, para fins de início da revisão, haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping. 318. Averiguou-se que a continuação/retomada da prática de dumping pelas origens ocasionaria a retomada do dano à indústria doméstica. 319. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, quando originárias da Alemanha e dos EUA . 320. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.Fechar