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Art. 1º O Anexo III da Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO III CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE QUOTAS MERCOSUL Acordo MERCOSUL ______ 1_MDIC_1_001 ..........................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025. TATIANA PRAZERES (*) Republicada por ter saído, no DOU de 31 de outubro de 2024, Edição 211, Seção 1, página 54, com incorreção no original. PORTARIA SECEX Nº 362, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros: Insumo 1: - Classificação Tarifária NALADI-SH 1996: 5403.41.00 - Descrição do Insumo: Fio de Filamento Artificial - Título (DX): 166 - Nº de filamentos: 44 - Nº de cabos: 1 - Lustre: Brilhante - Composição: Raiom Viscose - Tipo: RV - Cor: Cru - Processo: Liso - Quantidade autorizada em Kg: 1.500 Insumo 2: - Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5403.41.00 - Descrição do Insumo: Fio de Filamento Artificial - Título (DX): 330 - Nº de filamentos: 60 - Nº de cabos: 1 - Lustre: Brilhante - Composição: Raiom Viscose - Tipo: RV - Cor: Cru - Processo: Liso - Quantidade autorizada em Kg: 1.500 Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria. Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 1º de outubro de 2024. TATIANA PRAZERES SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.681, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a adesão da Superintendência da Zona Franca de Manaus ao sistema PGD-PETRVS. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Adere ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a fim de permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.087, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Educação - MEC e estabelece diretrizes gerais. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina a indução da melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Objetivos e Conceitos Art. 2º A instituição do PGD, no âmbito do Ministério da Educação, tem como objetivos: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas do Ministério da Educação; II - instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da eficiência na prestação dos serviços oferecidos à sociedade; III - estimular a cultura de planejamento institucional; IV - estabelecer procedimentos que visem à simplificação de processos da gestão administrativa e à otimização dos recursos públicos; V - fomentar o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI - atrair e reter novos talentos; VII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e VIII - contribuir para a saúde e a qualidade de vida dos participantes no trabalho. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, cadastrado nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; III - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo metas, prazos, demandantes e destinatários; IV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução; V - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; VI - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 4º; VII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; e VIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. Seção II Da Instituição e Manutenção do PGD Art. 4º São consideradas unidades aptas à instituição do PGD no âmbito do Ministério da Educação: I - Gabinete do Ministro - GM; II - Secretaria-Executiva - SE; III - Secretaria de Educação Básica - SEB; IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; V - Secretaria de Educação Superior - Sesu; VI - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres; VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; VIII - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; IX - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Públicas Educacionais - Segape; X - Instituto Benjamin Constant - IBC; XI - Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines; e XII - Conselho Nacional de Educação - CNE. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, consideram-se contempladas na unidade Gabinete do Ministro as seguintes assessorias: I - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD; II - Assessoria Especial de Comunicação Social - ACS; III - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; IV - Consultoria Jurídica - Conjur; V - Corregedoria - CRG; e VI - Ouvidoria - OUV. Art. 5º A instituição e a manutenção do PGD no âmbito das unidades de que trata o art. 4º é facultada à autoridade máxima da respectiva unidade, vedada a delegação, e deverá prever, observadas as diretrizes desta Portaria, no mínimo: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; II - as modalidades e os regimes de execução; III - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora; IV - as vedações à participação, se houver; V - a obrigatoriedade de assinatura do TCR; e VI - a definição de antecedência mínima para convocações presenciais.Fechar