DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECEX Nº 359, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Altera a Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro e
2020
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023.
Art. 1º O Anexo III da Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"ANEXO III
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE QUOTAS MERCOSUL
Acordo MERCOSUL ______
1_MDIC_1_001
..........................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
TATIANA PRAZERES
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 31 de outubro de 2024, Edição 211, Seção 1,
página 54, com incorreção no original.
PORTARIA SECEX Nº 362, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de
exceção 
à 
Regra 
de 
Origem 
em 
caso 
de
desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil
e na Colômbia
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à
Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na
Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica
nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº
9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os
seguintes parâmetros:
Insumo 1:
- Classificação Tarifária NALADI-SH 1996: 5403.41.00
- Descrição do Insumo: Fio de Filamento Artificial
- Título (DX): 166
- Nº de filamentos: 44
- Nº de cabos: 1
- Lustre: Brilhante
- Composição: Raiom Viscose
- Tipo: RV
- Cor: Cru
- Processo: Liso
- Quantidade autorizada em Kg: 1.500
Insumo 2:
- Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5403.41.00
- Descrição do Insumo: Fio de Filamento Artificial
- Título (DX): 330
- Nº de filamentos: 60
- Nº de cabos: 1
- Lustre: Brilhante
- Composição: Raiom Viscose
- Tipo: RV
- Cor: Cru
- Processo: Liso
- Quantidade autorizada em Kg: 1.500
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV
do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte
exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência
ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º
da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 1º de outubro de 2024.
TATIANA PRAZERES
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.681, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão da Superintendência da Zona
Franca de Manaus ao sistema PGD-PETRVS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I ao
Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e
art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Adere ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle
do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a fim de permitir o monitoramento eficaz
do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.087, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da
Educação - MEC e estabelece diretrizes gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 3º do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito do Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina a indução da
melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o
trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos e Conceitos
Art. 2º A instituição do PGD, no âmbito do Ministério da Educação, tem como
objetivos:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas do Ministério da Educação;
II - instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da eficiência na prestação
dos serviços oferecidos à sociedade;
III - estimular a cultura de planejamento institucional;
IV - estabelecer procedimentos que visem à simplificação de processos da
gestão administrativa e à otimização dos recursos públicos;
V - fomentar o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
VI - atrair e reter novos talentos;
VII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e
VIII - contribuir para a saúde e a qualidade de vida dos participantes no
trabalho.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa
contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, cadastrado nos sistemas estruturantes de gestão de
pessoal da administração pública federal;
III - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as
entregas 
da 
unidade 
de 
execução, 
contendo 
metas, 
prazos, 
demandantes 
e
destinatários;
IV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução;
V - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
VI - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 4º;
VII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado; e
VIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
Seção II
Da Instituição e Manutenção do PGD
Art. 4º São consideradas unidades aptas à instituição do PGD no âmbito do
Ministério da Educação:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria-Executiva - SE;
III - Secretaria de Educação Básica - SEB;
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
V - Secretaria de Educação Superior - Sesu;
VI - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres;
VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
VIII - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino -
Sase;
IX - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas
Públicas Educacionais - Segape;
X - Instituto Benjamin Constant - IBC;
XI - Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines; e
XII - Conselho Nacional de Educação - CNE.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, consideram-se contempladas na
unidade Gabinete do Ministro as seguintes assessorias:
I - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD;
II - Assessoria Especial de Comunicação Social - ACS;
III - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
IV - Consultoria Jurídica - Conjur;
V - Corregedoria - CRG; e
VI - Ouvidoria - OUV.
Art. 5º A instituição e a manutenção do PGD no âmbito das unidades de que
trata o art. 4º é facultada à autoridade máxima da respectiva unidade, vedada a
delegação, e deverá prever, observadas as diretrizes desta Portaria, no mínimo:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - as modalidades e os regimes de execução;
III - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em
relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora;
IV - as vedações à participação, se houver;
V - a obrigatoriedade de assinatura do TCR; e
VI - a definição de antecedência mínima para convocações presenciais.

                            

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