DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A instituição e a manutenção de que trata o caput ocorrerão em função
da conveniência e do interesse da administração e não poderão comprometer a
capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
§ 2º O PGD instituído poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por ato da autoridade instituidora de
que trata o caput.
§ 3º O ato de instituição e, eventualmente, de suspensão ou revogação do PGD
deverão ser publicados no Diário Oficial da União e no Portal do Ministério da Educação,
além de ampla divulgação na respectiva unidade e informado ao Comitê Gestor do Programa
de Gestão e Desempenho do Ministério da Educação - CGPGD/MEC, de que trata o art. 28,
com vistas a posterior comunicação ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DO PGD NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Seção I
Dos Tipos de Atividades
Art. 6º O PGD abrangerá todas as atividades cujas características permitam a
mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de execução e do
participante em suas entregas.
§ 1º Os agentes públicos envolvidos no PGD ficarão dispensados do registro de
controle de frequência, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
§ 2º Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2, de 12 de setembro de
2018, observadas as diretrizes da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52,
de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações.
Seção II
Das Modalidades e do Regime de Execução
Art. 7º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante será realizado dentro das dependências físicas do Ministério da
Educação, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam
metas, prazos e entregas previamente definidos; e
II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Ministério da
Educação, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização
de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle
e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não
configurem trabalho externo.
Parágrafo único. Na modalidade presencial, de que trata o inciso I, durante o
primeiro ano de estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado
presencialmente pela chefia imediata ou, excepcionalmente e mediante justificativa, por
outro servidor, desde que da mesma unidade executora e designado pelo dirigente da
unidade instituidora.
Art. 8º O teletrabalho, de que trata o art. 7º, inciso II, poderá ocorrer nos
seguintes regimes de execução:
I - parcial: quando a modalidade teletrabalho a que está submetido o
participante restringe-se a cronograma específico, em que apenas parte das suas
atividades poderá ser realizada fora das dependências físicas do Ministério da Educação;
e
II - integral: quando o participante realiza a totalidade da sua jornada regular
de trabalho fora das dependências físicas do Ministério da Educação por um período
preestabelecido no plano de trabalho.
§ 1º A adesão ao teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e
a chefia da unidade de execução e deverá ser registrada no TCR.
§ 2º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 3º É vedada a participação na modalidade teletrabalho aos agentes públicos que:
I - não tenham cumprido um ano de estágio probatório;
II - executem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
III - executem atividades de atendimento ao público, interno ou externo, e cuja
ausência física possa implicar risco à capacidade plena de atendimento da unidade.
§ 4º A critério da chefia da unidade de execução, poderão ser dispensadas do
disposto no § 3º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 9º Nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023, os agentes públicos movimentados para o Ministério da Ed u c a ç ã o
somente poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início
do exercício no órgão, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da
movimentação.
Seção III
Da Participação
Art. 10. Poderão participar do PGD do Ministério da Educação os seguintes
agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mesmo residindo no
exterior, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
e suas alterações;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no Ministério da Educação, nos termos
do disposto no art. 9º, § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de
2023, e suas alterações.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos membros efetivos da
Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Educação, por
estarem sujeitos à regulamentação
própria, nos termos
da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante do PGD demonstrar a ausência de prejuízo no
cumprimento integral das atividades pactuadas no plano de trabalho, disponibilidade para
comparecer ao local determinado pela Administração, se for o caso, e manter contato com
a chefia da unidade de execução e com terceiros.
Seção IV
Do Percentual de Participação
Art. 11. As vagas destinadas à participação no PGD deverão observar os
seguintes percentuais em relação ao total de agentes públicos em exercício por unidade
instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho: até 50% (cinquenta por cento), em regime de execução parcial
ou integral.
§ 1º A participação na modalidade de teletrabalho, observado o percentual
previsto no caput, inciso II, no âmbito de cada unidade instituidora do Ministério da
Educação, poderá ser adotado até os seguintes limites:
.
Situação do agente público
.Limite de execução
. .
.% servidores na unidade
.Horas semanais
. .Que não ocupe cargo ou função; e
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06
.até 60%
.até 40 horas
. .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 07 a 11
.até 50%
.até 24 horas
. .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 ou superior
.até 40%
.até 16 horas
§ 2º Os limites máximos de que trata o § 1º, pela natureza diversa de seu
quadro de cargos e funções, não se aplicam ao IBC e ao Ines, que poderão definir
percentuais específicos em seus atos próprios de instituição do PGD.
Seção V
Da Seleção dos Participantes
Art. 12. A seleção dos participantes para o PGD fica condicionada à
compatibilidade das atividades a serem desempenhadas, ao conhecimento técnico sobre
as ferramentas a serem utilizadas e o atendimento dos requisitos necessários à
participação no Programa.
§ 1º O Ministério da Educação deverá fornecer treinamento e capacitação aos
servidores para permitir o pleno entendimento do PGD e seus sistemas de apoio e
gestão.
§ 2º A existência de um plano de entregas aprovado é condição necessária
para
a seleção
dos
participantes e
para
a
assinatura do
termo
de ciência
e
responsabilidade.
§ 3º Cada titular de unidade de execução deverá informar a todos servidores
da unidade as condições e prazos para se candidatar ao PGD.
§ 4º Quando o quantitativo de interessados em participar do PGD, na
modalidade teletrabalho, superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, deverão ser
observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
a) pessoas mencionadas no art. 8º, § 4º;
b) pessoa com horário especial, nos termos do art. 98, caput, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) pessoa com residência mais distante; e
d) pessoa com maior tempo de exercício na unidade de instituição.
§ 5º Sempre que possível deverá haver revezamento entre os participantes do P G D.
§ 6º O desligamento do participante do PGD poderá ser realizado nos termos
do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023, e deverá ser comunicado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da
Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria-Executiva - CGGP/SGA, com vistas à
adoção de providências para retorno do controle de frequência.
Seção VI
Do Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 13. O participante do PGD deverá, obrigatoriamente, assinar o Termo de
Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo a esta Portaria.
§ 1º Fica facultada à unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais
aos previstos no Anexo, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023, e nesta Portaria.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um
novo termo.
Seção VII
Do Prazo de Antecedência Mínima para Convocações Presenciais
Art. 14. A convocação para comparecimento presencial à unidade, quando houver
interesse da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meio telemático
ou informatizado, deverá observar, por regime de execução, o prazo mínimo de:
I - teletrabalho integral: quarenta e oito horas; e
II - teletrabalho parcial: quatro horas.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I - registrar a convocação no canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Seção VIII
Do Pagamento de Adicionais Ocupacionais, Auxílios e Indenizações
Art. 15. O pagamento de adicionais ocupacionais, auxílios e indenizações
decorrentes da participação no PGD deverá observar as diretrizes da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações.
CAPÍTULO III
DO CICLO DO PGD
Seção I
Elaboração, Execução, Acompanhamento e Avaliação
Art. 16. O ciclo do PGD será composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - aprovação do plano de entregas da unidade de execução pela unidade
instituidora e validação pela Secretaria-Executiva;
III - seleção dos participantes;
IV - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
V - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
VI - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
VII - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Art. 17. O plano de entregas da unidade de execução deverá ser elaborado
pela chefia desta unidade e aprovado pelo seu superior.
Art. 18. A Secretaria-Executiva validará o alinhamento entre os planos de
entregas, encaminhados pelas unidades do Ministério da Educação, e o Planejamento
Estratégico Institucional.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao
CG P G D / M EC .
Art. 19. O plano de trabalho do participante deverá ser pactuado entre o
participante e chefia da unidade de execução, devendo conter as informações indicadas no
art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
Parágrafo único. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante
a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, essas ações
deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Art. 20. A execução do plano de trabalho do participante deverá observar o
disposto no art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023.
Art. 21. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante do PGD
será realizada levando em consideração os critérios de avaliação estabelecidos no art. 21
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e
poderá subsidiar, no que couber, todos os processos de gestão de desempenho a que o
participante esteja submetido, observada a legislação pertinente.
Art. 22. Para fins de monitoramento do PGD no âmbito do Ministério da
Educação, as unidades de execução deverão disponibilizar ao CGPGD/MEC, via sistema ou
por outro meio disponível, as informações necessárias para a avaliação da implementação
do Programa.

                            

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