Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100054 54 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Política de Consequências Art. 23. No caso de o plano de trabalho ser avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes do art. 21, § 1º, incisos IV e V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá ser observada a política de consequências estabelecida na Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, incluindo os casos em que incidirão o desconto em folha de pagamento. Art. 24. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Seção III Das Atribuições e Responsabilidades Art. 25. Compete às chefias das unidades de instituição do Ministério da Educação: I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; II - aprovar os planos de entregas apresentados pelas unidades de execução; III - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º; IV - avaliar o cumprimento do plano de entregas das unidades de execução; V - disponibilizar, sempre que solicitadas, à Secretaria-Executiva e ao CGPDG/MEC informações necessárias para análise do alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução e o planejamento institucional; e VI - garantir a observância dos limites previstos no art. 11. Art. 26. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos do art. 12; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e os regimes adotados; VII - dar ciência à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; VIII - desligar os participantes; e IX - manter atualizada, nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas, salvo as previstas nos incisos I, IV, VI e VIII. Art. 27. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD: I - assinar e cumprir integralmente o TCR; II - cumprir as metas de desempenho estabelecidas no plano de trabalho; III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 14; IV - informar e manter atualizado número de telefone, fixo e móvel; V - consultar regularmente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, nos termos definidos no plano de trabalho, observando a jornada de trabalho do participante; VI - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; VII - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, e pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 30; e IX - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Seção IV Do Monitoramento e Avaliação do PGD no Ministério da Educação Art. 28. Fica instituído o CGPGD/MEC, com a finalidade de subsidiar as ações de monitoramento e a avaliação dos resultados do PGD, em cumprimento ao disposto no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 1º O CGPGD/MEC será composto por um representante titular e um suplente das seguintes unidades do Ministério da Educação: I - Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA; III - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria- Executiva - STIC; e IV - demais unidades elencadas no art. 4º, que tenham PGD instituído. § 2º Os representantes serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados em ato da Secretaria-Executiva. § 3º A coordenação do CGPGD/MEC, poderá ser delegada à Subsecretaria de Gestão Administrativa. § 4º O CGPGD/MEC tem como atribuições: I - apresentar anualmente, ao Comitê Executivo do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - CPGD/MGI, relatório consubstanciado de avaliação dos resultados da implementação do PGD no Ministério da Educação, a partir dos dados gerenciais apresentados pelas unidades do Ministério; II - enviar para os órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, via Interface de Programação de Aplicação - API, os dados da execução do PGD, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; III - divulgar as informações sobre a implementação do PGD no Portal do Ministério da Educação, assegurando a transparência dos dados; IV - apoiar as unidades do Ministério da Educação na implementação do PGD; e V - monitorar a execução do PGD no âmbito do Ministério da Educação. § 5º No prazo de sessenta dias a contar da primeira reunião, o CGPGD/MEC aprovará seu regimento interno. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. A gestão, o controle e a transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho, no âmbito do Ministério da Educação, deverão ser realizados por meio de plataforma eletrônica, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º Caberá ao órgão setorial do Sipec, no âmbito do Ministério da Educação, em articulação com as unidades de execução, coordenar a implementação e atuar na customização de plataforma eletrônica, conforme as regras específicas das unidades e observadas as diretrizes constantes dos manuais operacionais do sistema. § 2º Cada unidade instituidora deverá designar, no mínimo, dois administradores negociais, que serão responsáveis por apoiar o processo de customização da plataforma eletrônica, garantindo sua correta adaptação às necessidades específicas da unidade. § 3º Os administradores negociais deverão ser previamente capacitados para assegurar a adequada utilização do sistema. § 4º A implementação da plataforma eletrônica deverá refletir a estrutura hierárquica de chefias e a lotação de exercício dos servidores conforme registrado no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape, assegurando a coerência na gestão dos planos de entregas. § 5º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação promoverá as articulações necessárias para a implementação e operação da plataforma eletrônica, incluindo o suporte técnico contínuo para garantir a integração eficaz das funcionalidades do sistema às operações do PGD. § 6º O sistema atual utilizado para o cadastro e acompanhamento do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Educação, será desativado no momento da implantação plena da plataforma eletrônica a ser utilizada nos termos desta Portaria, passando essa a ser o único instrumento sistematizado de gestão do PGD no Ministério da Educação, resguardada a hipótese do art. 33, parágrafo único. Art. 30. O Ministério da Educação poderá autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral, condicionada a apresentação do TCR. § 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte do Ministério da Educação, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Art. 31. O participante que aderir à modalidade teletrabalho em regime integral ou parcial do PGD fica alertado quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Art. 32. Eventuais consultas relacionadas à aplicação da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, no âmbito do Ministério da Educação, deverão ser encaminhadas ao CGPGD/MEC, para avaliação e envio ao órgão central do Sipec, observadas as disposições da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro 2022. Art. 33. Os atos de instituição do PGD deverão ser publicados pelas unidades de que trata o art. 4º em até quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação desta Portaria, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Parágrafo único. Os planos de trabalho aprovados sob a égide da Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, e da Portaria SE/MEC nº 910, de 22 de outubro de 2021, ainda em execução, permanecem válidos até o seu termo final ou até 31 de janeiro de 2025, o que ocorrer primeiro, desde que não contrariem as diretrizes gerais desta Portaria. Art. 34. Os casos omissos serão tratados pelo CGPGD/MEC, observadas as disposições do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações. Art. 35. Ficam revogadas: I - a Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021; e II - a Portaria SE/MEC nº 910, de 22 de outubro de 2021. Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b) realizar, ao longo da execução do plano de trabalho, os registros de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o que foi pactuado; d) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito de força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, ou no interesse da administração; e e) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo [órgão]. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral: a) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento da unidade de execução ou em horário a ser definido], por [e-mail ou outro meio de comunicação a definido] e pelo número de telefone [XXX]; b) retornar, em até duas horas, os contatos recebidos [no horário de funcionamento do órgão]; c) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; d) consultar diariamente a minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intramec e demais formas de comunicação do Ministério da Educação - MEC; e) zelar pelas informações acessadas, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [xxxxx] dias úteis e no local estabelecidos; g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, no caso de desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial: a) exercer atividades presencialmente e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx]; b) desenvolver as atividades presenciais do PGD, preferencialmente, em estações de trabalho compartilhadas, quando a carga horária em teletrabalho for igual ou superior a vinte horas semanais; c) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento da unidade de execução ou em horário a ser definido], por [e-mail ou outro meio de comunicação a definido] e pelo número de telefone [XXX]; d) retornar, em até duas horas, os contatos recebidos [no horário de funcionamento do órgão]; e) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; f) consultar diariamente a minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intramec e demais formas de comunicação do Ministério da Educação; g) zelar pelas informações acessadas, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; h) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [xxxxx] dias úteis e no local estabelecidos; e i) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, no caso de desempenho do teletrabalho. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 976, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com o art. 2º, inciso II e § 2º, e com o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, no exercício da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 11, inciso V, da Portaria MEC nº 1.819, de 11 de setembro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.032042/2024-91, resolve: Art. 1º Destinar, para fins de reversão voluntária, a vaga de Técnico em Assuntos Educacionais, nível superior, com as seguintes especificações: . .Unidade .Universidade Federal do Ceará . .Quantitativo de vagas para reversão voluntária .1 . .Código de vaga .5007822 . .Cargo .Técnico em Assuntos Educacionais . .Escolaridade .Superior Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSAFechar