DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 977, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui e regulamenta o Programa Institucional de Incentivo à Qualificação (PIQ), no âmbito da Política de Desenvolvimento de Pessoas, do
Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso I, alínea "g", item 1, e o art. 10, inciso III, do Decreto
nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e o art. 7º, inciso I, da Portaria MEC nº 1.819, de 11 de setembro de 2023, e com fundamento na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, bem como considerando o disposto na Portaria MEC nº 269, de 3 de maio de 2021,
e o constante no Processo nº 23000.036651/2024-19, resolve:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Programa Institucional de Incentivo à Qualificação (PIQ), no âmbito da Política de Desenvolvimento de Pessoas, do Ministério da
Educação, para o reembolso parcial de despesas aos servidores do Ministério da Educação com os seguintes cursos:
I - técnico de nível médio;
II - graduação;
III - especialização;
IV - mestrado;
V - doutorado; e
VI - idiomas estrangeiros.
§ 1º O PIQ tem como objetivo a manutenção do quadro de pessoal qualificado e comprometido com a eficiência, a eficácia e a transparência enquanto atributos inerentes
ao processo de atuação do Ministério da Educação, ampliando os níveis de qualidade e produtividade organizacional.
§ 2º Entende-se por Incentivo à Qualificação o reembolso parcial, de matrícula e mensalidade de cursos, concedidos aos servidores do Ministério da Educação que estejam
frequentando ou venham a frequentar cursos de técnico de nível médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e idiomas estrangeiros, em estabelecimentos devidamente
registrados junto aos órgãos competentes.
§ 3º A ação de desenvolvimento para aprendizado de idioma estrangeiro somente poderá ocorrer de modo presencial, quando recomendável ao exercício das atividades
do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade, de acordo com art. 25 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
§ 4º O incentivo à qualificação pleiteado somente será concedido se demonstrado o alinhamento com a Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Educação.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Poderão ser beneficiados pelo PIQ os servidores:
I - efetivos pertencentes ao quadro de pessoal e em exercício no Ministério da Educação;
II - requisitados ou cedidos de órgãos, entidades e empresas da Administração Pública e em exercício no Ministério da Educação;
III - integrantes de carreiras descentralizadas em exercício no Ministério da Educação;
IV - em exercício provisório no Ministério da Educação;
V - efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Educação cedidos para outros órgãos; e
VI - ocupantes de cargo comissionado.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo comissionado só poderão pleitear o incentivo à qualificação para curso de idioma estrangeiro.
Art. 3º Estarão impedidos de concorrer a uma vaga no PIQ os servidores:
I - em processo de redistribuição;
II - inadimplentes com ações de capacitação promovidas pelo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação;
III - contemplados com benefício de custeio ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada, para o mesmo fim, excetuando-se descontos oferecidos
pela própria instituição de ensino; e
IV - contemplados em outras ações de educação superior pelo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O inciso IV deste artigo não se aplica aos servidores que estiverem pleiteando o incentivo à qualificação para curso de idioma estrangeiro.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 4º A manifestação de interesse em participar do PIQ deve ser formalizada mediante apresentação de Formulário de Adesão disponibilizado pelo Centro de Formação
e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, conforme o Anexo I, e de proposta do curso escolhido contendo modalidade, valor, carga horária, tempo
estimado de conclusão e local de realização do curso pleiteado.
Art. 5º As manifestações de interesse devem ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Institucionais do Centro de Formação e Desenvolvimento
dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, via processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia dez de cada mês para serem concedidas
no mês subsequente. Caso o dia do vencimento do prazo corresponda a um final de semana ou feriado, considera-se, como dia do vencimento, o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º O servidor poderá pleitear o incentivo para dois cursos concomitantes somente se um deles for para curso de idioma estrangeiro.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º Para fins de classificação, considera-se, prioritariamente, o pedido de servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal e em exercício no Ministério da Educação,
e ainda observados os seguintes critérios, sucessivamente:
I - servidor que não tenha sido beneficiário de incentivo à qualificação nos últimos cinco anos;
II - servidor que não possua grau acadêmico correspondente ao da modalidade solicitada ou superior, para os cursos técnico de nível médio, graduação, especialização,
mestrado, doutorado;
III - servidor com menor remuneração;
IV - servidor com maior número de dependentes declarados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e
V - servidor com maior tempo de exercício no Ministério da Educação.
Parágrafo único. Considera-se remuneração, para fins do que se refere o inciso III, o total bruto pago ao servidor, inclusive gratificações, funções e vantagens pessoais permanentes.
Art. 7º A ordem de classificação será disponibilizada em lista única, sendo as manifestações encaminhadas, a cada mês, classificadas e incluídas na lista original, de acordo
com os critérios do art. 6º.
Parágrafo único. Nos casos de discordância do resultado, os servidores poderão formular recurso em até dez dias da data de divulgação do resultado, conforme Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e enviá-lo ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação pelo endereço eletrônico cgaci@mec.gov.br.
Caso o dia do vencimento do prazo corresponda a um final de semana ou feriado, considera-se, como dia do vencimento, o primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 8º O preenchimento de vagas pelos servidores selecionados será realizado e limitado ao aporte orçamentário destinado ao custeio do Programa no ano vigente.
Art. 9º Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação caberá divulgar, a cada mês, em sítio eletrônico, a relação de servidores
classificados em cada modalidade do incentivo à qualificação, condicionada à disponibilidade orçamentária e de acordo com os critérios elencados no art. 6º.
§ 1º Em caso de empate no processo de seleção de que trata o caput, o desempate beneficiará o servidor com maior idade.
§ 2º Na ocorrência da perda do direito à concessão do benefício, será convocado o próximo servidor, respeitada a ordem de classificação.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO
Art. 10. Após a divulgação da relação dos servidores classificados, a adesão ao PIQ fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos ao Centro de Formação
e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, via processo administrativo no SEI, até o dia dez do mês subsequente à divulgação. Caso o dia do
vencimento do prazo corresponda a um final de semana ou feriado, considera-se, como dia do vencimento, o primeiro dia útil subsequente.
I - contrato firmado entre o servidor beneficiado e a instituição de ensino, ou documento equivalente, no qual constem as seguintes informações:
a) período de duração ou vigência;
b) valor global e mensal discriminado e detalhado nos termos de cada modalidade do incentivo à qualificação (mensalidade e matrícula);
c) carga horária;
d) semestre, módulo ou semelhantes;
e) modalidade; e
f) demais documentos necessários, conforme orientação da unidade de gestão de pessoas;
II - formulário de reembolso, conforme o Anexo II; e
III - nota fiscal ou comprovante de pagamento que conste nome do beneficiário, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Instituição, razão social, discriminação do
serviço (matrícula ou mensalidade), valor, dia, mês e ano da prestação de serviço.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
Art. 11. O valor a ser ressarcido para cada curso será de até 90% (noventa por cento) dos gastos efetuados pelo servidor beneficiado, observados os seguintes
limites:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para curso técnico de nível médio;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para idiomas estrangeiros;
III - R$ 900,00 (novecentos reais) para graduação;
IV - R$ 1.000,00 (um mil reais) para especialização;
V - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para mestrado; e
VI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para doutorado.
§ 1º O reembolso previsto no art. 11 não contempla juros, multas, correção monetária, mora ou qualquer acréscimo que porventura tenha sido pago pelo
beneficiário.
§ 2º Os custos com material didático e realização de provas não serão reembolsados.
Art. 12. Para efeito de reembolso do incentivo à qualificação, são consideradas, no máximo, doze parcelas mensais por ano letivo e exercício financeiro, incluindo despesas
relacionadas à matrícula.
Art. 13. Após a adesão ao PIQ o servidor selecionado deverá encaminhar mensalmente nota fiscal ou comprovante de pagamento, via processo administrativo SEI, que
conste nome do beneficiário, CNPJ da instituição, razão social, discriminação do serviço (matrícula ou mensalidade), valor, dia, mês e ano da prestação de serviço, ao Centro de
Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação até o dia dez de cada mês, sob pena de inviabilizar o reembolso da parcela na folha de
pagamento do mês em referência. Caso o dia do vencimento do prazo corresponda a um final de semana ou feriado, considera-se, como dia do vencimento, o primeiro dia útil
subsequente.
§ 1º Em caso de alteração no prazo estabelecido, o Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação comunicará aos
beneficiários.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deverão ser apresentados os documentos nato-digitais ou digitalizados em processo administrativo autuado no SEI, para conferência
e pagamento.
§ 3º Os servidores cedidos deverão enviar cópias das notas fiscais para o endereço eletrônico cgaci@mec.gov.br.
§ 4º Os casos de não atendimento ao prazo estipulado no art. 13 serão analisados pela Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Institucionais.
Art. 14. O reembolso será creditado na conta folha de pagamento do servidor.

                            

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