Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100056 56 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 15. Caso o beneficiário tenha interesse em mudar de instituição de ensino, desde que mantido o curso, deverá ser formalizado por requerimento antecipadamente ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação. Parágrafo único. Em caso de deferimento, o beneficiário deverá observar a mesma exigência do art. 10. CAPÍTULO VIII DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA Art. 16. A permanência do beneficiário no PIQ será por no máximo cinco anos, contados a partir da data de adesão ao Programa. Art. 17. A concessão deverá ser atualizada a cada renovação contratual com a instituição de ensino, mediante apresentação de declaração de renovação de matrícula e comprovante de aprovação dos semestres ou módulos concluídos, que deverão ser entregues ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação no período de 1º de dezembro a 10 de fevereiro, sob pena de incorrer na situação prevista no § 1º do art. 21. § 1º Caso o servidor não tenha interesse em renovar a concessão do benefício, deverá entregar o Formulário de Desligamento do Programa, conforme o Anexo III, juntamente com o comprovante de aprovação dos semestres ou módulos concluídos no período anterior, sob pena de ficar caracterizado o abandono do curso. § 2º Caso o servidor que tenha solicitado seu desligamento e queira retornar ao PIQ, deverá submeter-se a outro processo seletivo. CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO Art. 18. O servidor perderá a condição de beneficiário e ficará obrigado a devolver todo o montante recebido a esse título, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que: I - desistir ou abandonar o curso; II - solicitar exoneração do cargo efetivo ou vacância por posse em cargo inacumulável; III - for exonerado a pedido; IV - for demitido; V - deixar de apresentar a documentação exigida nos arts. 10, 13 e 17. VI - deixar de apresentar dois comprovantes de pagamento consecutivos; VII - for reprovado no semestre ou módulo; VIII - for reprovado em estágio probatório; e IX - trancar a matrícula e não retomar as atividades do curso em até dois anos, a contar da data do trancamento, ou no prazo máximo estipulado pela instituição de ensino, se inferior. § 1º Entende-se por abandono do curso o afastamento do processo didático, sem o devido trancamento de matrícula, e a respectiva comprovação junto ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Ed u c a ç ã o . § 2º No caso de curso de idiomas, o valor a devolver é referente apenas ao módulo que o servidor estiver cursando no momento do desligamento. Art. 19. O servidor perderá a condição de beneficiário, mas, ficará desobrigado de devolver o valor recebido, se: I - requerer as licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a devida comprovação e entrega do Formulário de Desligamento do Programa, Anexo III, ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, no prazo de até sessenta dias do ocorrido; II - for redistribuído em face do imperioso interesse da Administração de que se reveste o ato de redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - for aposentado por invalidez; ou IV - deixar de ter o efetivo exercício no Ministério da Educação, no interesse da Administração. Art. 20. O servidor beneficiário do PIQ somente poderá deixar de ter exercício no Ministério da Educação, a pedido, após decorrido tempo de efetivo exercício no órgão igual ao custeado pelo Programa contado da conclusão do curso ou do desligamento, ou mediante o reembolso total das despesas realizadas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 21. Após o término do curso o beneficiário deverá, obrigatoriamente, comprovar sua aprovação por meio da apresentação ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação do original do certificado de conclusão ou diploma, no prazo máximo de sessenta dias. § 1º O descumprimento pelo servidor beneficiário do prazo estabelecido no caput caracterizará abandono do PIQ, o qual deverá o servidor ressarcir a totalidade das despesas realizadas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Ao final dos cursos técnico de graduação, especialização, mestrado e doutorado, o servidor deverá entregar ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, em até seis meses, o trabalho de conclusão de curso em meio digital, com a autorização de publicação, para encaminhamento ao repositório do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação. Art. 22. O servidor desligado do PIQ em quaisquer das modalidades, somente poderá pleitear novo benefício após o cumprimento obrigatório do interstício de dois anos, contados da data de seu desligamento, nos termos da Portaria MEC nº 269, de 3 de maio de 2021. CAPÍTULO X DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO PROGRAMA Art. 23. O PIQ será implementado de acordo com a previsão orçamentária do Ministério da Educação para os exercícios financeiros vigentes. A sustentabilidade do programa será assegurada mediante avaliações periódicas da quantidade de servidores beneficiados e dos valores despendidos. Parágrafo único. O valor total destinado ao PIQ poderá ser ajustado conforme a disponibilidade orçamentária, com possível revisão dos valores de reembolso e quantidade de beneficiários em cada ciclo de avaliação. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O beneficiário do PIQ que for cedido ou requisitado a outro órgão, deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação. Art. 25. Os cursos técnico de nível médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e idiomas estrangeiros a serem parcialmente custeados pelo Ministério da Educação, deverão ser realizados em horário a combinar com a chefia do servidor. Art. 26. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará: I - a imediata interrupção do pagamento do benefício; II - a devolução integral pelo servidor dos valores já pagos pelo Ministério da Educação até a data da referida constatação; e III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis. Art. 27. A adesão ao PIQ implica a automática e incondicional aceitação do disposto nesta Portaria. Art. 28. À Subsecretaria de Gestão Administrativa caberá a decisão em casos omissos ou supervenientes mediante proposta do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA ANEXO I FORMULÁRIO DE ADESÃO AT E N Ç ÃO : 1. A concessão do reembolso fica condicionada a existência de previsão orçamentário/financeira; 2. Os servidores poderão receber o reembolso a partir da divulgação da lista de classificação pelo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; 3. Favor anexar a proposta do curso escolhido contendo valor, carga horária, tempo estimado de conclusão e local de realização do curso pleiteado, de acordo com art. 4º; 4. A ação de desenvolvimento para aprendizado de idioma estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial; 5. O incentivo à qualificação pleiteado somente será concedido se demonstrado o alinhamento com a Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Ed u c a ç ã o . . .QUAL INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PLEITEADO? . .( ) técnico de nível médio .( ) idioma estrangeiro .( ) graduação .( ) especialização .( ) mestrado .( ) doutorado . .DADOS DO REQUERENTE . .NOME: . .MATRÍCULA SIAPE: .RAMAL: . .E-MAIL INSTITUCIONAL: . .LOT AÇ ÃO : . .UNIDADE - SEI: . .DADOS DO CURSO . .NOME DO CURSO: . .NOME DA INSTITUIÇÃO: . .CNPJ: . .SITE: . .VALOR DO INVESTIMENTO: .Nº DE PARCELAS: De acordo com art. 2º, posso ser beneficiário do Programa Institucional de Incentivo à Qualificação (PIQ) do Ministério da Educação porque me enquadro como: ( ) Efetivo pertencente ao quadro de pessoal e em exercício no Ministério da Educação; ( ) Requisitado ou cedido de órgãos, entidades e empresas da Administração Pública Federal e em exercício no Ministério da Educação; ( ) Integrante de carreiras descentralizadas em exercício no Ministério da Ed u c a ç ã o ; ( ) Servidor em exercício provisório no Ministério da Educação; ( ) Efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Educação cedido para outros órgãos; ( ) Servidor ocupante de cargo comissionado. Ainda, para fins de classificação, conforme art. 6º, declaro: I - Grau acadêmico: ( ) técnico de nível médio ( ) graduação ( ) especialização ( ) mestrado ( ) doutorado ( ) nenhum. II - Remuneração bruta: III - Dependentes declarados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape: IV - Tempo de exercício no Ministério da Educação: JUSTIFICATIVA DO REQUERENTE De acordo com art. 30 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020, (expor os motivos da opção pelo curso, levando-se em conta as formas de aplicabilidade dos estudos no Ministério).Fechar