DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100056
56
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 15. Caso o beneficiário tenha interesse em mudar de instituição de ensino, desde que mantido o curso, deverá ser formalizado por requerimento antecipadamente
ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, o beneficiário deverá observar a mesma exigência do art. 10.
CAPÍTULO VIII
DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 16. A permanência do beneficiário no PIQ será por no máximo cinco anos, contados a partir da data de adesão ao Programa.
Art. 17. A concessão deverá ser atualizada a cada renovação contratual com a instituição de ensino, mediante apresentação de declaração de renovação de matrícula e
comprovante de aprovação dos semestres ou módulos concluídos, que deverão ser entregues ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério
da Educação no período de 1º de dezembro a 10 de fevereiro, sob pena de incorrer na situação prevista no § 1º do art. 21.
§ 1º Caso o servidor não tenha interesse em renovar a concessão do benefício, deverá entregar o Formulário de Desligamento do Programa, conforme o Anexo III,
juntamente com o comprovante de aprovação dos semestres ou módulos concluídos no período anterior, sob pena de ficar caracterizado o abandono do curso.
§ 2º Caso o servidor que tenha solicitado seu desligamento e queira retornar ao PIQ, deverá submeter-se a outro processo seletivo.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO
Art. 18. O servidor perderá a condição de beneficiário e ficará obrigado a devolver todo o montante recebido a esse título, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, que:
I - desistir ou abandonar o curso;
II - solicitar exoneração do cargo efetivo ou vacância por posse em cargo inacumulável;
III - for exonerado a pedido;
IV - for demitido;
V - deixar de apresentar a documentação exigida nos arts. 10, 13 e 17.
VI - deixar de apresentar dois comprovantes de pagamento consecutivos;
VII - for reprovado no semestre ou módulo;
VIII - for reprovado em estágio probatório; e
IX - trancar a matrícula e não retomar as atividades do curso em até dois anos, a contar da data do trancamento, ou no prazo máximo estipulado pela instituição de ensino,
se inferior.
§ 1º Entende-se por abandono do curso o afastamento do processo didático, sem o devido trancamento de matrícula, e a respectiva comprovação junto ao Centro de
Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Ed u c a ç ã o .
§ 2º No caso de curso de idiomas, o valor a devolver é referente apenas ao módulo que o servidor estiver cursando no momento do desligamento.
Art. 19. O servidor perderá a condição de beneficiário, mas, ficará desobrigado de devolver o valor recebido, se:
I - requerer as licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a devida comprovação e entrega do Formulário de Desligamento do Programa,
Anexo III, ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, no prazo de até sessenta dias do ocorrido;
II - for redistribuído em face do imperioso interesse da Administração de que se reveste o ato de redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
III - for aposentado por invalidez; ou
IV - deixar de ter o efetivo exercício no Ministério da Educação, no interesse da Administração.
Art. 20. O servidor beneficiário do PIQ somente poderá deixar de ter exercício no Ministério da Educação, a pedido, após decorrido tempo de efetivo exercício no órgão
igual ao custeado pelo Programa contado da conclusão do curso ou do desligamento, ou mediante o reembolso total das despesas realizadas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 21. Após o término do curso o beneficiário deverá, obrigatoriamente, comprovar sua aprovação por meio da apresentação ao Centro de Formação e Desenvolvimento
dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação do original do certificado de conclusão ou diploma, no prazo máximo de sessenta dias.
§ 1º O descumprimento pelo servidor beneficiário do prazo estabelecido no caput caracterizará abandono do PIQ, o qual deverá o servidor ressarcir a totalidade das
despesas realizadas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Ao final dos cursos técnico de graduação, especialização, mestrado e doutorado, o servidor deverá entregar ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos
Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, em até seis meses, o trabalho de conclusão de curso em meio digital, com a autorização de publicação, para encaminhamento
ao repositório do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação.
Art. 22. O servidor desligado do PIQ em quaisquer das modalidades, somente poderá pleitear novo benefício após o cumprimento obrigatório do interstício de dois anos,
contados da data de seu desligamento, nos termos da Portaria MEC nº 269, de 3 de maio de 2021.
CAPÍTULO X
DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO PROGRAMA
Art. 23. O PIQ será implementado de acordo com a previsão orçamentária do Ministério da Educação para os exercícios financeiros vigentes. A sustentabilidade do programa
será assegurada mediante avaliações periódicas da quantidade de servidores beneficiados e dos valores despendidos.
Parágrafo único. O valor total destinado ao PIQ poderá ser ajustado conforme a disponibilidade orçamentária, com possível revisão dos valores de reembolso e quantidade
de beneficiários em cada ciclo de avaliação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O beneficiário do PIQ que for cedido ou requisitado a outro órgão, deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Centro de Formação e
Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação.
Art. 25. Os cursos técnico de nível médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e idiomas estrangeiros a serem parcialmente custeados pelo Ministério da
Educação, deverão ser realizados em horário a combinar com a chefia do servidor.
Art. 26. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla
defesa, acarretará:
I - a imediata interrupção do pagamento do benefício;
II - a devolução integral pelo servidor dos valores já pagos pelo Ministério da Educação até a data da referida constatação; e
III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 27. A adesão ao PIQ implica a automática e incondicional aceitação do disposto nesta Portaria.
Art. 28. À Subsecretaria de Gestão Administrativa caberá a decisão em casos omissos ou supervenientes mediante proposta do Centro de Formação e Desenvolvimento dos
Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
ANEXO I
FORMULÁRIO DE ADESÃO
AT E N Ç ÃO :
1. A concessão do reembolso fica condicionada a existência de previsão orçamentário/financeira;
2. Os servidores poderão receber o reembolso a partir da divulgação da lista de classificação pelo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação
do Ministério da Educação;
3. Favor anexar a proposta do curso escolhido contendo valor, carga horária, tempo estimado de conclusão e local de realização do curso pleiteado, de acordo com art. 4º;
4. A ação de desenvolvimento para aprendizado de idioma estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial;
5. O incentivo à qualificação pleiteado somente será concedido se demonstrado o alinhamento com a Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
. .QUAL INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PLEITEADO?
. .( ) técnico de nível médio
.( ) idioma estrangeiro
.( ) graduação
.( ) especialização
.( ) mestrado
.( ) doutorado
. .DADOS DO REQUERENTE
. .NOME:
. .MATRÍCULA SIAPE:
.RAMAL:
. .E-MAIL INSTITUCIONAL:
. .LOT AÇ ÃO :
. .UNIDADE - SEI:
. .DADOS DO CURSO
. .NOME DO CURSO:
. .NOME DA INSTITUIÇÃO:
. .CNPJ:
. .SITE:
. .VALOR DO INVESTIMENTO:
.Nº DE PARCELAS:
De acordo com art. 2º, posso ser beneficiário do Programa Institucional de Incentivo à Qualificação (PIQ) do Ministério da Educação porque me enquadro como:
( ) Efetivo pertencente ao quadro de pessoal e em exercício no Ministério da Educação;
( ) Requisitado ou cedido de órgãos, entidades e empresas da Administração Pública Federal e em exercício no Ministério da Educação;
( ) Integrante de carreiras descentralizadas em exercício no Ministério da Ed u c a ç ã o ;
( ) Servidor em exercício provisório no Ministério da Educação;
( ) Efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Educação cedido para outros órgãos;
( ) Servidor ocupante de cargo comissionado.
Ainda, para fins de classificação, conforme art. 6º, declaro:
I - Grau acadêmico: ( ) técnico de nível médio ( ) graduação ( ) especialização ( ) mestrado ( ) doutorado ( ) nenhum.
II - Remuneração bruta:
III - Dependentes declarados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape:
IV - Tempo de exercício no Ministério da Educação:
JUSTIFICATIVA DO REQUERENTE
De acordo com art. 30 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020, (expor os motivos da opção pelo curso,
levando-se em conta as formas de aplicabilidade dos estudos no Ministério).

                            

Fechar