DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100059
59
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário
de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial:
a) exercer atividades presencialmente nos dias definidos pela chefia imediata,
registrando meu comparecimento no sistema Sougov com o código correspondente e em
teletrabalho nos dias definidos pela chefia imediata;
b) estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
ou em horário definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação definido pela chefia imediata;
c) atender
às convocações para
comparecimento presencial
que serão
apresentadas por e-mail ou telefone, dentro do prazo de um dia e no local estabelecido;
d) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e
e) ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário
de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
a) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;
b) aguardar a autorização do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da
Fazenda, nos termos do inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022
e do art. 26 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a execução das
minhas atividades a partir de local fora do território nacional;
c) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até
dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior; e
d) ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário
de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MF Nº 1.982, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD
no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da
Fa z e n d a .
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 3º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, e tendo
em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no
âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, para o exercício de atividades
que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 2º Poderão ser executadas no PGD todas as atividades necessárias para o
bom funcionamento das unidades, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da
efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas
horas mensais de atividades na forma presencial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento).
Parágrafo único. No caso da modalidade teletrabalho parcial, os períodos de
trabalho deverão ser acordados entre a chefia imediata e os participantes para que,
sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participar do PGD.
Art. 6º As chefias das unidades de execução poderão delegar às chefias
imediatas a seleção dos participantes do PGD.
§ 1º O prazo para habilitação dos interessados deverá ser de, no mínimo, um dia
útil, a contar do registro do programa de gestão no sistema informatizado de que trata o art.
28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º Compete ao interessado em participar do PGD o acompanhamento da
abertura de vagas para sua respectiva área e o prazo de habilitação estabelecido, por meio
do sistema informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 7º A alteração da modalidade presencial para modalidade teletrabalho dos
estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a
parte concedente, o estagiário e, se este não for emancipado ou maior de idade, o seu
representante ou assistente legal.
Art. 8º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no Ministério da Fazenda, a alteração da modalidade presencial
para modalidade teletrabalho dependerá de autorização prévia da entidade de origem.
Art. 9º A seleção dos participantes deverá observar o preenchimento dos
requisitos previstos nas normas vigentes, a ausência de hipóteses de vedação, a natureza
das atividades, o perfil mais adequado para a execução das atividades, as habilidades
pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.
Parágrafo único. Sempre que houver igualdade de habilidades e conhecimentos
técnicos, a priorização dos candidatos observará a ordem estabelecida no art. 14 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 10 Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
priorização dos candidatos observará a seguinte ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 11 O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo.
Art. 12 As convocações para comparecimento presencial dos participantes na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral deverão ser apresentadas com
antecedência mínima de:
I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da
sede
do órgão,
em caráter
eventual
ou transitório,
previamente registrado
no
assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-lo nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 13. As chefias das unidades de execução poderão delegar à chefia imediata
a competência para desligar o participante do PGD, mediante decisão fundamentada.
§ 1º Os participantes serão desligados do PGD nas hipóteses previstas no art.
27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º O desligamento do participante deverá observar o disposto na Política de
consequências prevista na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 14. Na hipótese de haver desligamento no interesse da administração
pública em razão de descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou das
atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, bem como no TCR, o
participante ficará impossibilitado de participar do PGD pelo período de doze meses, a
contar da data da notificação do desligamento, sem prejuízo das penalidades previstas na
Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 15. São atribuições e responsabilidades do participante, além das previstas no
art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - comunicar à chefia imediata as situações que o impeçam de realizar as
atividades constantes no plano de trabalho;
II - observar os prazos estabelecidos no plano de trabalho;
III - assinar o TCR no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, nos moldes do Anexo;
IV - manter atualizado seu registro de comparecimento no sistema SOUGOV-
frequência ,com o devido código, nos dias em que a atividade for realizada em sua unidade
de exercício para os casos de participação no PGD nas modalidades presencial e parcial nos
dias que a ; e
V - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do Ministério da Fazenda quanto para o público externo que
necessitar contatá-lo.
Art. 16. São atribuições e responsabilidades da unidade de execução, além
daquelas previstas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
28 de julho de 2023:
I - selecionar os participantes no sistema informatizado de que trata o art. 13
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
motivando sua escolha e observando os critérios de vedação e participação;
II - avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; e
III - manter atualizado no SouGov o registro de participação de servidores no PGD.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência
de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho,
estabelecidas pelo [órgão ou entidade.].
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
d. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou
outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata]
e. atender
às convocações para
comparecimento presencial
que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia
imediata], dentro do prazo estabelecido no art. 12;
f. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº
24, 18 de julho de 2023; e
g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
h. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários definidos pela
chefia imediata], registrando meu comparecimento sistema SOUGOV-frequência e em
teletrabalho [nos dias ou horários definidos pelas chefia imediata];
i. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou
outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata]
j. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia
imediata], dentro do prazo estabelecido no art. 12;
k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
m. aguardar a autorização do [dirigente máximo do órgão/entidade], nos
termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para iniciar
a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até
dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA ASCOM/MF Nº 1.745, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui,
no âmbito
da
Assessoria Especial
de
Comunicação
Social, o
Programa
de Gestão
e
Desempenho para o exercício de atividades que
serão avaliadas em função da eficácia e da qualidade
das entregas.
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Portaria nº 1.599, de
7 de outubro de 2024, da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, e tendo em vista
o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Comunicação Social do
Ministério da Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da eficácia e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Quantitativo de vagas
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% com no mínimo
trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% excepcionalmente
mediante autorização expressa do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social.
Seleção dos participantes
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, §1º, do Decreto
nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para a participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;

                            

Fechar