Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100059 59 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial: a) exercer atividades presencialmente nos dias definidos pela chefia imediata, registrando meu comparecimento no sistema Sougov com o código correspondente e em teletrabalho nos dias definidos pela chefia imediata; b) estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de comunicação definido pela chefia imediata; c) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail ou telefone, dentro do prazo de um dia e no local estabelecido; d) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e e) ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: a) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; b) aguardar a autorização do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e do art. 26 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; c) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; e d) ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MF Nº 1.982, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Fa z e n d a . O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, e tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 2º Poderão ser executadas no PGD todas as atividades necessárias para o bom funcionamento das unidades, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento). Parágrafo único. No caso da modalidade teletrabalho parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia imediata e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participar do PGD. Art. 6º As chefias das unidades de execução poderão delegar às chefias imediatas a seleção dos participantes do PGD. § 1º O prazo para habilitação dos interessados deverá ser de, no mínimo, um dia útil, a contar do registro do programa de gestão no sistema informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º Compete ao interessado em participar do PGD o acompanhamento da abertura de vagas para sua respectiva área e o prazo de habilitação estabelecido, por meio do sistema informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 7º A alteração da modalidade presencial para modalidade teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, se este não for emancipado ou maior de idade, o seu representante ou assistente legal. Art. 8º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no Ministério da Fazenda, a alteração da modalidade presencial para modalidade teletrabalho dependerá de autorização prévia da entidade de origem. Art. 9º A seleção dos participantes deverá observar o preenchimento dos requisitos previstos nas normas vigentes, a ausência de hipóteses de vedação, a natureza das atividades, o perfil mais adequado para a execução das atividades, as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Parágrafo único. Sempre que houver igualdade de habilidades e conhecimentos técnicos, a priorização dos candidatos observará a ordem estabelecida no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 10 Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a priorização dos candidatos observará a seguinte ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 11 O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo. Art. 12 As convocações para comparecimento presencial dos participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução integral deverão ser apresentadas com antecedência mínima de: I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e II - um dia útil, nos demais casos. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-lo nos canais de comunicação definidos no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 13. As chefias das unidades de execução poderão delegar à chefia imediata a competência para desligar o participante do PGD, mediante decisão fundamentada. § 1º Os participantes serão desligados do PGD nas hipóteses previstas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º O desligamento do participante deverá observar o disposto na Política de consequências prevista na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 14. Na hipótese de haver desligamento no interesse da administração pública em razão de descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, bem como no TCR, o participante ficará impossibilitado de participar do PGD pelo período de doze meses, a contar da data da notificação do desligamento, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990. Art. 15. São atribuições e responsabilidades do participante, além das previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - comunicar à chefia imediata as situações que o impeçam de realizar as atividades constantes no plano de trabalho; II - observar os prazos estabelecidos no plano de trabalho; III - assinar o TCR no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, nos moldes do Anexo; IV - manter atualizado seu registro de comparecimento no sistema SOUGOV- frequência ,com o devido código, nos dias em que a atividade for realizada em sua unidade de exercício para os casos de participação no PGD nas modalidades presencial e parcial nos dias que a ; e V - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério da Fazenda quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. Art. 16. São atribuições e responsabilidades da unidade de execução, além daquelas previstas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - selecionar os participantes no sistema informatizado de que trata o art. 13 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, motivando sua escolha e observando os critérios de vedação e participação; II - avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; e III - manter atualizado no SouGov o registro de participação de servidores no PGD. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo [órgão ou entidade.]. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral d. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata] e. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia imediata], dentro do prazo estabelecido no art. 12; f. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, 18 de julho de 2023; e g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial h. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários definidos pela chefia imediata], registrando meu comparecimento sistema SOUGOV-frequência e em teletrabalho [nos dias ou horários definidos pelas chefia imediata]; i. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata] j. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia imediata], dentro do prazo estabelecido no art. 12; k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. m. aguardar a autorização do [dirigente máximo do órgão/entidade], nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA ASCOM/MF Nº 1.745, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Assessoria Especial de Comunicação Social, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da eficácia e da qualidade das entregas. O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Portaria nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, e tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da eficácia e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% com no mínimo trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% excepcionalmente mediante autorização expressa do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social. Seleção dos participantes Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para a participação no PGD. Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas;Fechar