DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo Único desta Portaria.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la em canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer horário e local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Vigência
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO TADEU PRADO MACEDO
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
PGD na modalidade [presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral] quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência
de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada; e
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas
pelo Ministério da Fazenda.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
a. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
ou em horário definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação definido pela chefia imediata;
b. atender
às convocações para
comparecimento presencial
que serão
apresentadas por e-mail ou telefone, dentro do prazo de 2 dias úteis e no local estabelecidos;
c. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23;
d. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e
e. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário
de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
a. exercer atividades presencialmente nos dias definidos pela chefia imediata,
registrando meu comparecimento no sistema Sougov com o código correspondente e em
teletrabalho nos dias definidos pela chefia imediata;
b. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
ou em horário definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação definido pela chefia imediata;
c. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por
e-mail ou
telefone, dentro
do prazo
de 1
dia e
no local
estabelecidos;
d. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho; e
e. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário
de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
a. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
b. aguardar a autorização do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação
Social do Ministério da Fazenda, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº
11.072/22 e do art. 26 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a
execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;
c. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até
dois dias, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior; e
d. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário
de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
PORTARIA AECI/MF Nº 1.966, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria SE-MF nº 1.599, de 7 de
outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de
2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito Assessoria Especial de Controle Interno do
Ministério da Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23).
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas
horas mensais de atividades na forma presencial; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto
nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em
regime de execução integral deve ser conferida a pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 8º O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá manter a
infraestrutura necessária e suficiente para a execução de seu plano de trabalho.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023.
Art. 10 As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da
sede do Ministério da Fazenda, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado
no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
DANY ANDREY SECCO
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
PGD na modalidade [especificar a modalidade e o regime de execução, se for o caso], quais
sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada; e
d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas
pelo Ministério da Fazenda.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e) estar disponível para ser contatado entre 8 e 20 horas, por telefone, e-mail
ou Microsoft Teams.
f)
atender às
convocações para
comparecimento
presencial que
serão
apresentadas por e-mail ou pelo Microsoft Teams, dentro do prazo de dois dias úteis, nos
casos de participante domiciliado em local diferente da sede do Ministério da Fazenda, em
caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional
comunicados à chefia imediata, ou de um dia útil nos demais casos.
g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023; e
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
e) exercer atividades presencialmente nas terças ou quartas-feiras, entre 8 e 20
horas, registrando meu comparecimento na planilha de controle da AECI/MF, e em
teletrabalho nos outros dias da semana, também entre 8 e 20 horas;
f) estar disponível para ser contatado entre 8 e 20 horas, por telefone, e-mail
ou Microsoft Teams.
g) atender
às convocações para
comparecimento presencial
que serão
apresentadas por e-mail ou pelo Microsoft Teams, dentro do prazo de um dia útil, e no
local estabelecidos;
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
e) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
f) aguardar a autorização do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno,
nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, e do art. 26 da Portaria MF
nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de
local fora do território nacional; e
g) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até
dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido.
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES
E FEDERATIVOS
PORTARIA MF-GMF-ASPAR/MF Nº 1.734, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui no âmbito da
Assessoria Especial Para
Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério
da fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho
(PGD) para o exercício de atividades que serão
avaliadas em função da efetividade e da qualidade
das entregas.
A CHEFE DA
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS
PARLAMENTARES E
FEDERATIVOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SE/MF nº 1599, de 7 de outubro
de 2024, e tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 
1º 
Instituir, 
no 
âmbito
da 
Assessoria 
Especial 
para 
Assuntos
Parlamentares e Federativos, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº
24/23).
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e
duas horas mensais de atividades na forma presencial, e integral;
Art. 4º - As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - Presencial: até 100%
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Art. 5º - Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do
Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º - Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º - Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas,
a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta
ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;

                            

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