Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100060 60 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo Único desta Portaria. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la em canal de comunicação definido no TCR; II - estabelecer horário e local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Vigência Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO TADEU PRADO MACEDO ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral] quais sejam: a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral a. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de comunicação definido pela chefia imediata; b. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail ou telefone, dentro do prazo de 2 dias úteis e no local estabelecidos; c. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; d. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e e. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial a. exercer atividades presencialmente nos dias definidos pela chefia imediata, registrando meu comparecimento no sistema Sougov com o código correspondente e em teletrabalho nos dias definidos pela chefia imediata; b. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de comunicação definido pela chefia imediata; c. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail ou telefone, dentro do prazo de 1 dia e no local estabelecidos; d. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e e. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: a. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. b. aguardar a autorização do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Fazenda, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22 e do art. 26 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; c. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois dias, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; e d. ingressar em qualquer reunião virtual que tenha sido convocado no horário de funcionamento do órgão ou dentro do horário definido pela chefia imediata. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO PORTARIA AECI/MF Nº 1.966, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria SE-MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23). Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial; e III - teletrabalho, em regime de execução integral. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%. Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD. Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 7º A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral deve ser conferida a pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 8º O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá manter a infraestrutura necessária e suficiente para a execução de seu plano de trabalho. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023. Art. 10 As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de: I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do Ministério da Fazenda, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e II - um dia útil nos demais casos. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. DANY ANDREY SECCO ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [especificar a modalidade e o regime de execução, se for o caso], quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral e) estar disponível para ser contatado entre 8 e 20 horas, por telefone, e-mail ou Microsoft Teams. f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail ou pelo Microsoft Teams, dentro do prazo de dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do Ministério da Fazenda, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata, ou de um dia útil nos demais casos. g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial e) exercer atividades presencialmente nas terças ou quartas-feiras, entre 8 e 20 horas, registrando meu comparecimento na planilha de controle da AECI/MF, e em teletrabalho nos outros dias da semana, também entre 8 e 20 horas; f) estar disponível para ser contatado entre 8 e 20 horas, por telefone, e-mail ou Microsoft Teams. g) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail ou pelo Microsoft Teams, dentro do prazo de um dia útil, e no local estabelecidos; h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: e) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. f) aguardar a autorização do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, e do art. 26 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e g) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS PORTARIA MF-GMF-ASPAR/MF Nº 1.734, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui no âmbito da Assessoria Especial Para Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério da fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SE/MF nº 1599, de 7 de outubro de 2024, e tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23). Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial, e integral; Art. 4º - As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - Presencial: até 100% II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%. Art. 5º - Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD. Art. 6º - Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 7º - Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas;Fechar