DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I- registrá-la no canal de comunicação definido no TCR;
II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- prever o período em que o participante atuará presencialmente.
CICLO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 10. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo único. Todas as fases de execução do PGD devem observar a Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023.
Art. 11. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a data de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§1º Os planos de entrega deverão guardar consonância com o Planejamento
Estratégico Institucional do Ministério da Fazenda - PEI-MF e as entregas deverão,
preferencialmente, ser vinculadas aos instrumentos do PEI-MF.
§2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da
chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
Art. 12. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e a sua chefia da
unidade de execução, com duração mensal e conterá:
I - a data de início e a data de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao
adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; e
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante com a mesma
segregação do inciso II.
Parágrafo único. O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput
corresponderá ao cumprimento da carga horária disponível para o período.
Art. 13. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará a
descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente
pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado em até dez
dias após o encerramento do plano de trabalho;
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço; na
hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente
acordadas; nos casos de licença por motivo de saúde; afastamentos não programados; ou em
casos fortuitos e de força maior.
Art. 14. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos
do art. 19, caput, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano
de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias
após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do parágrafo único do art. 22,
considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas
pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante
poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que
trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento
para o servidor.
Art. 15. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o
cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso no cumprimento de metas.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o
término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 16. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração;
II - no interesse da Administração, devidamente justificado, por razão de
conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III - se o PGD for revogado ou suspenso;
IV - quando os resultados das avaliações das entregas forem insuficientes
(inadequado ou não executado) por dois meses consecutivos ou três meses alternados durante
o período de um ano, salvo nos casos de licença por motivo de saúde e afastamentos não
programados, casos fortuitos ou de força maior;
V - pelo descumprimento do pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 1º Caso o plano de trabalho seja avaliado como inadequado, o servidor deverá
implementar as ações de melhoria, conforme consta no TCR, a partir do plano subsequente.
§ 2º O participante desligado pelos incisos IV ou V do caput só poderá se candidatar
a um novo PGD decorridos pelo menos seis meses do seu desligamento.
VIGÊNCIA
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2024.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência
de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada;
d. implementar as seguintes ações de melhoria quando o plano de trabalho for
avaliado como inadequado (IN Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023):
d.1. propor alternativa, de prazo e/ou de forma, para adequação do plano de
trabalho a fim de completar a entrega do que foi estabelecido; e
d.2. participar de capacitação para preencher lacunas de competência identificadas
em conjunto com a chefia, com comprovação da realização do curso por meio de certificado;
e. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo
Ministério da Fazenda.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
f. estar disponível para ser contatado das 09h00 às 18h00 (horário de Brasília), ou
em horário previamente combinado com a chefia, em dias úteis, preferencialmente por meio
da plataforma Microsoft Teams, por telefone ou e-mail;
g. responder às comunicações no prazo máximo de 90 (noventa) minutos;
h.
atender
às
convocações para
comparecimento
presencial
que
serão
apresentadas por e-mail, dentro do prazo de 2 (dois) dias e no local estabelecidos;
i. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e
j. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução PARCIAL
f. exercer atividades presencialmente [incluir os dias e horários definidos] e em
teletrabalho [incluir os dias e horários definidos];
g. estar disponível para ser contatado das 09h00 às 18h00 (horário de Brasília), ou
em horário previamente combinado com a chefia, em dias úteis, preferencialmente por meio
da plataforma Microsoft Teams, por telefone ou e-mail;
h. responder as comunicações no prazo máximo de 90 (noventa) minutos;
i. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas
por e-mail, dentro do prazo de 02 (dois) dias e no local estabelecidos;
j. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
f. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
g. aguardar a autorização da Presidente do CRSFN/CRSNSP, nos termos do art. 26
da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a execução das minhas atividades a
partir de local fora do território nacional; e
h. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA COGER/MF Nº 1.724, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Intitui, no âmbito da Corregedoria do Ministério da
Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho
(PGD)
para exercício
de
atividades que
serão
avaliadas em função da efeticidade e da qualidade
das entregas
A CORREGEDORA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 3º, §1º, da Portaria SE/MF nº 1.599, de 07 de outubro de 2024, tendo em
vista o art. 4º do Decreto nº11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art.1º Instituir, no âmbito da Corregedoria do Ministério da Fazenda, o
Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023 e da Portaria SE /MF nº 1.599, de 7 de outubrode 2024.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art.2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá
prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente
necessária
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de 32 horas
mensais de atividades na forma presencial para os agentes públicos que possuem jornada
diária de trabalho de 8 horas e para os que possuem jornada reduzida de 4 horas ou 6
horas o mínimo, respectivamente, de 16 horas e 24 horas mensais na forma presencial,
sem prejuízo de comparecimento presencial em razão de eventual convocação; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral, excepcionalmente.
Parágrafo único. A carga horária mensal prevista no inciso II do caput, poderá
ser acumulada e cumprida ao longo do período referente ao plano de entregas da unidade,
desde que previamente pactuado no Termo de Responsabilidade e Compromisso (TCR).
Quantitativo de vagas
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - Presencial: até 100%
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e
duas horas
mensais de atividades na forma presencial: até 100%; e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral, excepcionalmente: até
100%.
§ 1º O teletrabalho, em regime de execução integral, poderá ser conferido, a
candidatos:
I - com deficiência
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosos;
IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
VII - com situação excepcional amparada legalmente.
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