DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Excepcionalmente, ficam em teletrabalho em regime de execução integral
os agentes públicos que estiverem em exercício nos Núcleos da Corregedoria que não
possuírem instalações físicas para cumprimento do teletrabalho em regime parcial, até que
sejam disponibilizadas instalações físicas para essas unidades.
Seleção dos participantes
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no P G D.
Art. 6º Para seleção dos participantes serão observadas a natureza do trabalho
e as competências dos interessados.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da
sede
do órgão,
em caráter
eventual
ou transitório,
previamente registrado
no
assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I- registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;
II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Responsabilidades da chefia de execução e das chefias imediatas
Art. 9º Compete ao titular da unidade correcional, como chefia da unidade de
execução, elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade.
Art. 10. Ficam delegadas às chefias imediatas dos participantes, nos termos art.
25, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, as competências para:
I - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 5º e 6º desta Portaria;
II- pactuar o TCR;
III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
IV - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os
códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade
quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no
TCR e no escritório digital;
VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
VIII - desligar os participantes.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
PATRICIA BARBOSA DE CASTRO PULLEN PARENTE
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho na modalidade [incluir modalidade e regime de
execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de
afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho,
estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
d. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do
Ministério da Fazenda, por telefone, e-mail institucional e pelo Microsoft Teams;
e. atender
às convocações para
comparecimento presencial
que serão
apresentadas por email, dentro do prazo disposto pelo art. 9º desta Portaria, no local
estabelecido;
f. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da IN nº 24/2023; e
g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
h. exercer atividades presencialmente nos dias definidos pela chefia imediata e
no horário de funcionamento do Ministério da Fazenda, registrando meu comparecimento
no módulo de frequência do Sou.Gov e demais meios, definidos pela chefia imediata e em
teletrabalho nos dias ou horários definidos pela chefia imediata;
i. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do
Ministério da Fazenda, por telefone, e-mail institucional e pelo Microsoft Teams;
j. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por email, dentro do prazo disposto pelo art. 9º desta Portaria, no local
estabelecido;
k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho;
m. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos do inciso
V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a
partir de local fora do território nacional; e
n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até
dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN Nº 1.739, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o inciso
XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria MF n° 1599, de 09 de outubro de 2024,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho relativo às
atividades desempenhadas pelos servidores técnico-administrativos, ocupantes ou não de
cargo em comissão ou de função comissionada, empregados públicos e estagiários em
exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Poderão ser executadas no PGD todas as atividades necessárias para o
bom funcionamento das unidades, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da
efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas
horas mensais de atividades na forma presencial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento).
Parágrafo único. No caso da modalidade teletrabalho parcial, os períodos de
trabalho deverão ser acordados entre a chefia imediata e os participantes para que,
sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, §1º, do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no P G D.
Art. 6º As chefias das unidades de execução poderão delegar às chefias
imediatas a seleção dos participantes do PGD.
Parágrafo único. O prazo para habilitação dos interessados deverá ser de, no
mínimo, um dia útil, a contar do registro do programa de gestão no sistema informatizado
de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023.
Art. 7º A seleção dos participantes deverá observar o preenchimento dos
requisitos previstos nas normas vigentes, a ausência de hipóteses de vedação, a natureza
das atividades, o perfil mais adequado para a execução das atividades, as habilidades
pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.
Parágrafo único. Sempre que houver igualdade de habilidades e conhecimentos
técnicos, a priorização dos candidatos observará a ordem estabelecida no art. 14 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 8º Compete ao interessado em participar do PGD o acompanhamento de
vagas para sua respectiva área e o prazo de habilitação estabelecido, por meio do sistema
informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art 9º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários
ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou maior de idade, o seu
representante ou assistente legal.
Art. 10. Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a alteração da
modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização prévia da entidade de
origem.
Art. 11. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
priorização dos candidatos observará a seguinte ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 12. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo.
Art. 13. As convocações para comparecimento presencial dos participantes na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da
sede
do órgão,
em caráter
eventual
ou transitório,
previamente registrado
no
assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 14. As chefias das unidades de execução poderão delegar à chefia imediata
a competência para desligar o participante do PGD, mediante decisão fundamentada.
§1º Os participantes serão desligados do PGD nas hipóteses do art. 27 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º O desligamento do participante deverá observar o disposto na política de consequências,
conforme Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 15. São atribuições e responsabilidades do participante, além das previstas no
art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - comunicar à chefia imediata as situações que o impeçam de realizar as
atividades constantes no plano de trabalho;
II - observar os prazos estabelecidos no plano de trabalho;
III - assinar o TCR no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o TCR, nos moldes do Anexo;
IV - manter atualizado seu controle de frequência, conforme orientações a
serem repassadas pela chefia imediata; e
V - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação
tanto dentro do Ministério da Fazenda quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
Art. 16. São atribuições e responsabilidades da chefia da unidade de execução,
além daquelas previstas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023:
I - selecionar os participantes, no sistema informatizado de que trata o art. 13
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,
motivando sua escolha e observando os critérios de vedação e participação;
II - avaliar os planos de trabalho dos participantes; e
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