DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100068
68
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Intra Siafi - documento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades
da União integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 3º São GRUs da modalidade impressa:
I - Simples - documento não compensável e com pagamento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
II - Cobrança - documento compensável, disponibilizado diretamente pela Unidade Gestora Arrecadadora e pagável em qualquer instituição financeira, podendo ser
utilizado somente para recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais).
III - Judicial - documento que tem por objeto os recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário, obedecendo a legislação afeta à receita correspondente.
Art. 4º A GRU, em sua modalidade impressa, deverá atender às especificações do Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos casos em que a GRU for gerada pela Unidade Gestora Arrecadadora, em sítio próprio, amostras de boleto deverão ser aprovadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) antes do início da arrecadação para validação do mecanismo de geração utilizado.
CAPÍTULO III
Da Arrecadação
Art. 5º Considerando o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que confere à STN a condição de órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, quaisquer tratativas junto a instituições financeiras que envolvam a arrecadação via GRU devem ser previamente aprovadas pela STN.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às tratativas necessárias à emissão de GRU Cobrança, desde que não envolva a utilização de formas
de pagamento disponibilizadas pelo PagTesouro.
Art. 6º O Banco do Brasil S.A. é o agente financeiro centralizador da arrecadação por meio da GRU em sua modalidade impressa.
Parágrafo único. Observado o disposto nesta Instrução Normativa, as regras de negócio envolvendo a STN e as instituições financeiras com vistas à prestação de serviços
de arrecadação e centralização da GRU em sua modalidade impressa serão estabelecidas mediante convênio ou outro instrumento que venha a ser firmado.
Art. 7º As Unidades Gestoras Arrecadadoras somente poderão ofertar o pagamento por meio de cartão de crédito no âmbito PagTesouro.
CAPÍTULO IV
Do Repasse dos Valores à Conta Única
Art. 8º Os recursos financeiros serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, até o segundo dia útil após o efetivo ingresso
dos valores na conta de reserva bancária do agente financeiro centralizador, no caso da modalidade impressa.
§ 1º O agente financeiro centralizador não fará jus ao recebimento de tarifa pelos serviços referentes à arrecadação via GRU.
§ 2º No caso da GRU Judicial, o agente financeiro arrecadador poderá repassar os valores arrecadados ao agente financeiro centralizador até o segundo dia útil após
o efetivo ingresso, e este deverá repassá-los, na mesma data, à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 9º No caso da GRU Digital, quando o pagamento for realizado por meio de Pix, o repasse dos recursos financeiros da conta do contribuinte à subconta de
Pagamentos Instantâneos da STN no Banco Central do Brasil ocorrerá de forma instantânea.
Art. 10 No caso da GRU Digital, quando o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito ou de carteira digital, o agente financeiro arrecadador efetuará o
repasse dos recursos financeiros à Conta Única do Tesouro Nacional no dia útil seguinte ao pagamento, durante o horário de funcionamento do STR do Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO V
Da Restituição de Receitas
Art. 11 A restituição dos valores arrecadados será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte da Unidade Gestora Arrecadadora, mediante formalização
de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios.
§ 1º Cumprido o requisito especificado no caput, a Unidade Gestora Arrecadadora deverá efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, exceto nos
casos de restituição entre órgãos e entidades da União, quando a Unidade Gestora Arrecadadora deverá efetuar a retificação do recolhimento em favor da Unidade Gestora
responsável pelo pagamento.
§ 2º Nas situações em que a restituição corresponda a recursos de Fonte Tesouro (Gera Cota STN), a solicitação ao órgão central do Sistema de Programação Financeira
do Governo Federal será objeto de programação financeira específica.
Art. 12 A eventual definição de índice de atualização monetária a ser aplicado nas situações de restituição deve ser estabelecida pelas Unidades Gestoras Arrecadadoras
em normativo próprio, não competindo à STN essa atribuição.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Operacionais
Art. 13 Compete à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - avaliar a necessidade de criação e atualização de códigos de recolhimento;
II - criar e atualizar os códigos de recolhimento;
III - orientar as Unidades Gestoras Arrecadadoras sobre a correta utilização da GRU;
IV - disponibilizar em seu sítio os meios necessários à arrecadação via GRU às Unidades Gestoras Arrecadadoras que não possuem sistema próprio de arrecadação;
V - gerenciar o PagTesouro, plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional;
VI - gerenciar o Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SisGRU);
VII - realizar os atos necessários à classificação das receitas arrecadadas por meio de GRU no Siafi.
Art. 14 Compete às Unidades Gestoras Arrecadadoras:
I - selecionar, parametrizar e, se necessário, homologar os códigos de recolhimento para seu uso;
II - solicitar à STN a criação de códigos de recolhimento, informando a fundamentação legal e orçamentária da receita;
III - realizar tratativas com a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) para a criação de natureza de receita e/ou de fonte de recursos nos casos em que não houver
no Ementário de Receitas da SOF opção existente adequada ao fato gerador da receita que se pretenda arrecadar;
IV - divulgar os códigos de recolhimento de suas receitas e as respectivas instruções de preenchimento e pagamento;
V - cadastrar e manter os serviços no SisGRU para utilização no PagTesouro;
VI - articular junto ao agente financeiro centralizador da arrecadação em caso de utilização da modalidade impressa GRU Cobrança, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 5º;
VII - submeter obrigatoriamente à aprovação da STN, antes do início da arrecadação, amostras de GRUs quando geradas em sítio próprio, exceto GRU Cobrança;
VIII - verificar o correto recebimento de valores no SisGRU;
IX - efetuar a eventual retificação dos registros no SisGRU;
X - restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente;
XI - definir o índice de atualização monetária a ser utilizado nas situações de restituição, caso se aplique;
XII - definir sobre a possibilidade ou não de parcelamento de suas receitas e as regras, caso se aplique;
XIII - prestar informações gerenciais sobre a arrecadação de GRU realizadas em seu favor, quando solicitada.
Art. 15 Os Coordenadores-Gerais de Tesouraria e de Contabilidade da STN, em suas respectivas áreas de atuação, expedirão atos complementares necessários ao
cumprimento desta Instrução Normativa, por meio de publicação dos procedimentos em macrofunção específica do Manual Siafi.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art 17 Revogam-se:
I - na data de publicação desta Instrução Normativa:
a) a Instrução Normativa STN nº 120, de 25 de novembro de 2020;
b) a Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, exceto o §1º do art. 6º e o caput e o parágrafo único do art. 9º;
II - em 1º de janeiro de 2025, o §1º do art. 6º e o caput e o parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
ANEXO I
GRU SIMPLES
1_MF_1_001
Fechar