DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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67
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .21.720
.1.810
.Grand Old Parr
.Uisque escocês, em caixas de 12
garrafas de 750ml, 40 GL, idade até 12
anos
. .307.008
.25.584
.Johnnie 
Walker 
Red
Label
.Uisque escocês em caixas de 12
garrafas de 750 ml, 40 GL, idade até 8
anos.
. .152.580
.12.715
.White Horse
.Uisque escocês, em caixas de 12
garrafas de 500 ML, 40 GL, idade até 8
anos.
. 239.412
19.951
Johnnie 
Walker 
Red
Label
Uisque escocês,
em caixas
de 12
garrafas de 500 ML, 40 GL, idade até 8
anos.
. .
.
.
.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
LUIZ ANTÔNIO MIRANDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 22, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo 299,
combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos
artigos 1º a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro
de 2013, e
ainda, considerando o pedido formulado nos
autos do processo
10906.483.648/2024-45, UK 23/24 SC, pela Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA
LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora do Registo Especial de Importador
Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09202/029, formulado nos autos do
processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua Dona Francisca, nº 6.750, Zona
Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530, DECLARA:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 561.600 (quinhentos e sessenta e um
mil e seiscentos) selos de controle, Código 9837-15 Tipo BEBIDA ALCOÓLICA, Cor
VERMELHO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, nas especificações e
quantidades abaixo identificadas, a saber:
. .Unidade
.Caixa
.Marca Comercial
.Característica do Produto
. .561.600
.46.800 .GIN TANQUERAY
.Gin Tanqueray Lon Dry - GA 47,30
GL
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
LUIZ ANTÔNIO MIRANDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 23, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo 299,
combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos
artigos 1º a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro
de 2013,
e ainda,
considerando o
pedido formulado
nos autos
do dossiê
10906.483.648/2024-45 UK 24/24 SC, pela Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA
LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora do Registo Especial de Importador
Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09202/029, formulado nos autos do
processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua Dona Francisca, nº 6.750, Zona
Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530, DECLARA:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 1.943.520 (hum milhão novecentos e
quarenta e três mil, quinhentos e vinta) selos de controle, Código 9829-14 Tipo
UISQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, nas
especificações e quantidades abaixo identificadas, a saber:
. .Unidade
.Caixa
.Marca Comercial
.Característica do Produto
. .1.745.520 .145.460 .White Horse
.Uisque escocês, em caixas com 12
garrafas de 1.000 ML, 40 GL, idade até
8 anos.
. .198.000
.16.500 .Black & White
.Uisque escocês,
em caixas
de 12
garrafas de 1.000 ml, 40 GL, idade
acima de 12 anos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
LUIZ ANTÔNIO MIRANDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 36, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Declara alfandegada a Instalação Portuária de Uso
Público
administrada 
pela
empresa
Terminal
Graneleiro S/A, nos termos e condições normativos
vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à
vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.720941/2012-36, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, observados os termos e condições da legislação aplicável,
até 17 de abril de 2027, com base no Contrato de Arrendamento CA-SUPRG nº 02/97,
celebrado com Portos RS Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul, a Instalação
Portuária de Uso Público administrada pela empresa Terminal Graneleiro S/A TERGRASA,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.785.688/0001-25, localizada na Av. Maximiano da Fonseca, nº
5481, na 4ª Seção da Barra, no Distrito Industrial, no município de Rio Grande/RS, posição
georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°06'33.90"S e longitude 52°06'21.96"W (-
32.109417, -52.106100), com área total de 500.000 m², abrangendo inclusive as seguintes
áreas e estruturas:
I Três armazéns graneleiros, identificados como A-1, A-2 e A-3, com capacidade
total para 328.386 toneladas;
II Silo vertical, com capacidade para 107.753 toneladas;
III Píer, medindo 412,5 metros de comprimento; e
IV Cais de barcaça, medindo 600 metros de comprimento.
Art. 2º O recinto alfandegado está autorizado a realizar movimentação e
armazenagem de mercadorias a granel e a realizar as seguintes operações:
I Entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes
do exterior ou a ele destinados;
II Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
II Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; e
IV Despacho de exportação.
Art. 3º O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita
Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma
ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas
operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o
código n° 0.30.13.02-2 para utilização no SISCOMEX.
Art. 4º Nos termos do art. 25, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022,
fica o recinto alfandegado autorizado ao compartilhamento do Sistema de Monitoramento e
Vigilância Eletrônica, previsto no art. 15 da mesma Portaria, com o recinto alfandegado
administrado pelo Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S/A - TERMASA, CNPJ nº 74.109.828/0001-
19.
Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022,
fica o recinto alfandegado dispensado dos requisitos previstos no art. 14; no § 5º do art. 15; e
no § 7º do art. 17 da referida Portaria.
Art. 6º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -FUNDAF, instituído pelo
Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme sistemática estabelecida pela
Instrução Normativa SRF n° 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 8º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 8, de 18 de julho
de 2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de julho de 2014 e o Ato Declaratório
Executivo SRRF10 nº 4, de 29 de abril de 2015, publicado no DOU de 30 de abril de 2015.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
DOU.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA A
PLANO
FECHADO DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio
de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às
entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo
do imposto sobre a renda de pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354,
DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de
29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18
a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos
I e II, alínea– – "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa
SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN/MF Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que foram conferidas à Secretaria do Tesouro Nacional estabelecidas pelo Decreto nº 11.907/24 e
registradas no SIORG conforme Decreto 9.739/19;
Considerando o disposto no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004;
Considerando o disposto no Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Guia de Recolhimento da União (GRU), documento utilizado na arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º A GRU deve ser utilizada obrigatoriamente para o recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A GRU possui dois tipos de modalidade: impressa e não impressa, sendo essa a de uso preferencial.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às receitas administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS).
§ 4º Para fins dessa Instrução Normativa, entende-se como Unidade Gestora Arrecadadora a unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa
sobre os valores arrecadados por meio de GRU.
CAPÍTULO II
Das Modalidades
Art. 2º São GRUs da modalidade não impressa:
I - Digital - tem origem nos recolhimentos por meio de Pix, de cartão de crédito ou de carteira digital efetuados por meio do PagTesouro, plataforma de pagamentos
digitais do Governo Federal instituída pelo Decreto nº 10.494/2020.
II - SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) - poderá ser utilizada para recolhimentos efetuados por instituições financeiras, por meio do Sistema de Transferência de
Reservas (STR), conforme orientações da Unidade Gestora Arrecadadora.

                            

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