DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seguro
B63 A entidade que participa de atividades financeiras associadas ao setor de seguros deverá divulgar:
(a) suas emissões financiadas brutas absolutas, desagregadas por emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1, Escopo 2 e Escopo 3 para cada setor por classe de ativos. Ao desagregar por:
(i) setor - a entidade deverá utilizar o código de nível industrial de 6 dígitos do Padrão Global de Classificação Industrial (GICS) para classificar as contrapartes, refletindo a versão mais
recente do sistema de classificação disponível na data de relatório.
(ii) classe de ativos - a divulgação deverá incluir empréstimos, obrigações e investimentos de capital, bem como compromissos de empréstimo não sacados. Se a entidade calcular e
divulgar emissões financiadas de outras classes de ativos, ela deverá incluir uma explicação do motivo pelo qual a inclusão dessas classes de ativos adicionais fornece informações relevantes aos
usuários de relatórios financeiros para fins gerais.
(b) a exposição bruta de cada setor por classe de ativos, expressa na moeda de apresentação das demonstrações contábeis da entidade. Para:
(i) valores financiados - a exposição bruta deverá ser calculada como os valores contábeis financiados (antes de subtrair a provisão para perdas, quando aplicável), de acordo com os
pronunciamentos, interpretações e orientações CPC.
(ii) compromissos de empréstimo não sacados - a entidade deverá divulgar o valor total do compromisso separadamente da parte sacada dos compromissos de empréstimos.
(c) a porcentagem da exposição bruta da entidade incluída no cálculo de emissões financiadas. A entidade deverá:
(i) se a porcentagem da exposição bruta da entidade incluída no cálculo de emissões financiadas for inferior a 100%, divulgar informações que expliquem as exclusões, incluindo o tipo de
ativos excluídos.
(ii) divulgar separadamente a porcentagem de seus compromissos de empréstimo não sacados incluídos no cálculo de emissões financiadas.
(d) a metodologia utilizada pela entidade para calcular suas emissões financiadas, incluindo o método de alocação que a entidade utilizou para atribuir a sua parcela de emissões com
relação à dimensão de sua exposição bruta. Categorias métricas intersetoriais (item 29(b)-(g))
B64 Além de informações sobre as emissões de gases de efeito estufa da entidade, a entidade deverá divulgar informações relevantes para as categorias métricas intersetoriais
estabelecidas no item 29(b)-(g).
B65 Ao preparar as divulgações para cumprir os requisitos previstos no item 29(b)-(g), a entidade deverá:
(a) considerar os horizontes de tempo sobre os quais os efeitos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas podem ter expectativa razoável de ocorrer, descritos nos
termos do item 10.
(b) considerar se, no modelo de negócios e na cadeia de valor da entidade, estão concentrados os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas (por exemplo, áreas
geográficas, instalações ou tipos de ativos) (ver item 13).
(c) considerar as informações divulgadas em conformidade com o item 16(a)-(b) com relação aos efeitos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas no balanço
patrimonial, demonstração do resultado e fluxos de caixa da entidade para o exercício de relatório.
(d) considerar se as métricas baseadas no setor, conforme descrito no item 32 - incluindo as definidas em um pronunciamento CBPS aplicável ou aquelas que de outra forma cumprem
os requisitos da IFRS S1 - podem ser utilizadas para satisfazer os requisitos no todo ou em parte.
(e) considerar as conexões entre as informações divulgadas para cumprir os requisitos previstos no item 29(b)-(g) com as informações divulgadas nas respectivas demonstrações
contábeis, nos termos do item 21(b)(ii) do CBPS 01. Essas conexões incluem a consistência nos dados e premissas utilizados - na medida do possível - e as ligações entre os valores divulgados nos
termos do item 29(b)-(g) e os valores reconhecidos e divulgados nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a entidade consideraria se o valor contábil dos ativos utilizados é consistente com os
valores incluídos nas demonstrações contábeis e explicaria as conexões entre as informações nessas divulgações e os valores nas demonstrações contábeis.
Metas relacionadas ao clima (itens 33-37)
Caraterísticas de uma meta relacionada ao clima
B66 O item 33 exige que a entidade divulgue as metas quantitativas ou qualitativas relacionadas ao clima que estabeleceu, e qualquer uma cujo cumprimento seja exigido por lei ou
regulamento, incluindo quaisquer metas de emissões de gases de efeito estufa. Ao divulgar essas metas relacionadas ao clima, a entidade deverá divulgar informações sobre as caraterísticas dessas
metas, conforme descrito no item 33(a)-(h). Se a meta relacionada ao clima for quantitativa, a entidade deverá descrever se a meta é uma meta absoluta ou uma meta de intensidade. Uma meta
absoluta é definida como um valor total de uma medida ou uma mudança no valor total de uma medida, enquanto uma meta de intensidade é definida como um índice de uma medida, ou uma
mudança no índice de uma medida, para uma métrica de negócios.
B67 Ao identificar e divulgar a métrica utilizada para definir uma meta relacionada ao clima e medir o progresso, a entidade deverá considerar as métricas intersetoriais e as métricas
baseadas no setor. Se a métrica tiver sido desenvolvida pela entidade para medir o progresso em relação a uma meta, a entidade deverá divulgar informações sobre essa métrica de acordo com o
item 50 do CBPS 01.
Metas de emissões de gases de efeito estufa
Metas brutas e líquidas de emissões de gases de efeito estufa
B68 Se a entidade tiver uma meta de emissões de gases de efeito estufa, ela deverá especificar se a meta é uma meta bruta de emissões de gases de efeito estufa ou uma meta líquida
de emissões de gases de efeito estufa. Metas brutas de emissões de gases de efeito estufa refletem as mudanças totais nas emissões de gases de efeito estufa planejadas dentro da cadeia de valor
da entidade. Metas líquidas de emissões de gases de efeito estufa são as emissões brutas de gases de efeito estufa da meta da entidade menos quaisquer esforços planejados de compensação (por
exemplo, o uso planejado da entidade de créditos de carbono para compensar suas emissões de gases de efeito estufa).
B69 O item 36(c) especifica que, se a entidade tiver uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa, ela deverá divulgar também uma meta bruta de emissões de gases de efeito
estufa. Para evitar dúvidas, se a entidade divulgar uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa, essa meta não pode ocultar informações sobre suas metas brutas de emissões de gases
de efeito estufa.
Créditos de carbono
B70 O item 36(e) exige que a entidade descreva seu uso planejado de créditos de carbono - que são instrumentos transferíveis ou negociáveis - para compensar as emissões a fim de
atingir quaisquer metas líquidas de emissões de gases de efeito estufa que a entidade tenha estabelecido, ou qualquer uma cujo cumprimento seja exigido por lei ou regulamento. Quaisquer
informações sobre o uso planejado de créditos de carbono deverão demonstrar claramente até que ponto esses créditos de carbono são usados para atingir as metas líquidas de emissões de gases
de efeito estufa.
B71 Em conformidade com o item 36(e), a entidade deverá divulgar apenas o uso planejado de créditos de carbono. No entanto, como parte dessa divulgação, a entidade também pode
incluir informações sobre créditos de carbono já comprados que ela está planejando usar para cumprir sua meta líquida de emissões de gases de efeito estufa, se as informações permitirem que os
usuários de relatórios financeiros para fins gerais entendam a meta de emissões de gases de efeito estufa da entidade.
Apêndice C
Data de vigência e transição
Este apêndice constitui parte integrante do CBPS 02 e tem a mesma autoridade que as outras partes deste pronunciamento.
Data de vigência
C1 A entidade deverá aplicar este pronunciamento para períodos de relatório anual iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024. A aplicação antecipada é permitida. Se a entidade aplicar
este pronunciamento antecipadamente, ela deverá divulgar esse fato e aplicar o Pronunciamento Técnico CBPS 01 Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à
Sustentabilidade ao mesmo tempo.
C2 Para efeitos da aplicação dos itens C3-C5, a data de aplicação inicial é o início do exercício de relatório anual em que a entidade aplica este pronunciamento pela primeira vez.
Transição
C3 A entidade não é requerida a fornecer as divulgações especificadas neste pronunciamento para qualquer exercício anterior à data da aplicação inicial. Consequentemente, a entidade
não é requerida a divulgar informações comparativas no primeiro exercício de relatório anual em que aplica este pronunciamento.
C4 No primeiro exercício de relatório anual em que a entidade aplica este pronunciamento, a entidade está autorizada a utilizar uma ou ambas destas isenções:
(a) se, no exercício de relatório anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial deste pronunciamento, a entidade utilizar outro método para medir suas emissões de gases de
efeito estufa que não o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (2004), ela estará autorizada a continuar utilizando esse outro método; e
(b) a entidade não é requerida a divulgar suas emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3 (ver item 29(a)), o que inclui, se a entidade participar de atividades de gestão de ativos, banco
comercial ou seguros, as informações adicionais sobre suas emissões financiadas (ver item 29(a)(vi)(2) e itens B58-B63).
C5 Se a entidade utilizar a isenção prevista no item C4(a) ou no item c4(b), ela estará autorizada a continuar utilizando essa isenção para efeitos de apresentação dessas informações como
informações comparativas nos períodos de relatório subsequentes.
N OT A S :
(1) Ao longo deste Pronunciamento, os termos "principais usuários" e "usuários" são usados alternadamente, com o mesmo significado.
(2) Esta orientação de aplicação (parágrafos B1-B18) baseia-se na série de práticas descritas em documentos publicados pela Task Force for Climate-related Financial Disclosures (TCFD),
incluindo Technical Supplement: The Use of Scenario Analysis in Disclosure of Climate-related Risks and Opportunities (2017) e Guidance on Scenario Analysis for Non-Financial Companies (2020).
COMITÊ BRASILEIRO DE PRONUNCIAMENTOS DE SUSTENTABILIDADE
Orientação Baseada no Setor
Divulgações Relacionadas ao Clima
Guia de Implementação do CBPS 02 por Setor Econômico
Este guia acompanha, mas não é parte integrante do CPBS 02
Introdução
Este volume faz parte da Orientação baseada no Setor sobre a Implementação da CBPS 02 - Divulgações relacionadas ao Clima. Esta orientação sugere possíveis formas de aplicar alguns
dos requisitos de divulgação da CBPS 02, mas não cria requisitos adicionais.
Este volume sugere possíveis formas de identificar, medir e divulgar informações sobre riscos e oportunidades relacionados ao clima associados a modelos de negócios, atividades
econômicas e outras características comuns específicas que caracterizam a participação neste setor.
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