DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o participante não
poderá ingressar na modalidade teletrabalho.
§2º O trabalho do participante, durante o primeiro ano de seu estágio
probatório, deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou por outro
servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo
dirigente da unidade instituidora, em caráter excepcional e mediante justificativa.
§3º Estão dispensados do disposto no §1º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Seleção dos participantes
Art. 4º Fica autorizada a participação de até 100% dos agentes públicos, de que
trata o art. 2º, §1º do Decreto nº 11.072, de 2022, em qualquer das modalidades,
considerando-se a conveniência e o interesse da Administração.
Parágrafo único. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em
regime de execução integral com residência no exterior dependerá de anuência previa da
chefia da unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora.
Art. 5º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho, as competências dos interessados e as hipóteses de vedação
ao teletrabalho previstas nos §2º e §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Art. 6º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas por
modalidade no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar as pessoas
mencionadas no art. 3º, §3º desta norma.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução poderá adotar critérios
complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
§1º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos
adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto
no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, e na IN SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52/2023.
§2º Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um
novo termo.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 dias de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Parágrafo único. A convocação de participante em teletrabalho com residência
no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela
autoridade concedente originária e deverá ser apresentada com, no mínimo 30 dias de
antecedência.
Registro de comparecimento
Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 10. Toda unidade de execução deverá ter plano de entregas, contendo
suas metas, prazos, demandantes e destinatários, observadas as determinações constantes
no art. 18 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Elaboração do plano de trabalho do participante
Art. 11. Na elaboração do plano de trabalho do participante, a chefia da unidade
de execução poderá adotar, em atendimento ao inciso IV do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24/2023, e sem prejuízo de outros, um ou mais dentre os seguintes critérios:
I - trabalho em equipe: interação e cooperação no compartilhamento de ideias,
objetivos, atividades e soluções;
II - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas
quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o
cumprimento do plano de entregas da unidade;
III - autodesenvolvimento: aquisição de conhecimento e desenvolvimento de
habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho;
IV - relacionamento interpessoal: demonstração de respeito, cordialidade e
empatia com as pessoas, independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de
trabalho e cidadãos; e
V - flexibilidade às mudanças: adaptação às mudanças que impactam a
execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente
às adversidades e incertezas do ambiente organizacional.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput compõem o conjunto de
parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 para fins de
avaliação do plano de trabalho do participante.
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 12. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, diretamente
no sistema informatizado do PGD.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os registros
deverão ser feitos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), observados os prazos
previstos, com os devidos registros atualizados no sistema adequado após o seu
restabelecimento.
Art. 13. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de
trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento,
conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Art. 14. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR) para atender às condições necessárias à melhor execução do plano
de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 15. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN
SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte
dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da
IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Art. 16. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 2º O pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas
à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do
art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política
de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023.
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 17. O plano de entregas será avaliado pelo superior hierárquico da chefia
da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, considerando
o disposto no art. 22 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, excetuado o plano da unidade
instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Vigência
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PABLINE ARAÚJO REIS
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de
execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o
público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, fisica e tecnológica, para
o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de
gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; e
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses
após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da
modalidade em que se encontravam antes da movimentação;
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no §4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender
às convocações para
comparecimento presencial
que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo mínimo de
3 dias e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenc–as ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior;
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Público, por telefone fixo e móvel cadastrado previamente, pela Plataforma
Teams da Microsoft, pelo e-mail institucional e retornar aos contatos recebidos no horário
de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo]; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024;
V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024 ; e
VII - na Portaria [indicar o número desta Portaria] que institui o Programa de
Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
no 24, de 2023, além dos seguintes:
a) [indicar os critérios]; e
b) [indicar os critérios].
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de débito/crédito de [indicar a quantidade] horas em
banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses
contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [ indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24 de 2023, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de
21 de dezembro de 2023

                            

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