DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Fica autorizada a participação dos agentes públicos, de que trata o art.
2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 2022, no PGD desta Consultoria Jurídica, nos seguintes
percentuais:
I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime
integral;
II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime
parcial; e
III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.
§ 1º O limite a que se refere o inciso I do caput pode ser flexibilizado pela
Consultora Jurídica, mediante apresentação de justificativa pela unidade interessada.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de
trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que
possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Registro de frequência
Art. 6º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código
correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de
frequência do Sou.Gov, inclusive o ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou
Função Comissionada Executiva - FCE no nível 13 dispensado do controle de frequência
pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Seleção dos participantes
Art. 7º A participação no PGD de pessoas ocupantes de CCE ou FCE níveis 13
ou 14 fica condicionada à prévia aprovação pela autoridade titular da Consultoria
Jurídica.
§ 1º Os ocupantes de cargos de Coordenador-Geral desta Consultoria Jurídica
de que e trata o art. 1º desta portaria que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial
deverão comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de
chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se vincula
o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial.
§ 3º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado
temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores,
nos últimos doze meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
§ 4º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do
PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 8º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará
mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos
requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução
das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a
experiência do candidato.
Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no
âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar os candidatos que se
enquadrem nas hipóteses abaixo, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - idosos;
V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental;
VI - gestantes; e
VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Parágrafo único. A autoridade titular da Consultoria Jurídica poderá adotar
critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria.
§ 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições
constantes do TCR.
§ 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos
adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no
Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 2023.
§ 3º Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um
novo acordo.
Plano de entrega da unidade
Art. 11. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem
por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo
suas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas compete ao Coordenador
de Gestão Administrativa ou à Consultora Jurídica, conforme o caso.
§ 2º O prazo do plano de entrega da unidade será de seis meses, contado da
vigência desta Portaria.
Atribuições e responsabilidades
Art. 12. Constitui responsabilidade dos participantes do PGD e da chefia
imediata a adoção de providências necessárias para garantir que um plano de trabalho
esteja ativo durante todo período de participação no PGD.
Art. 13. Os códigos correspondentes ao comparecimento do participante do
PGD para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades devem ser
lançados no módulo do registro de frequência do Sou.Gov.
Art. 14. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até:
I - dois dias úteis, nos casos de fixação de residência fora do Distrito Federal
e entorno, previamente comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Disposições finais
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
KAROLINE BUSATTO
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente TERMO se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Consultoria Jurídica junto ao Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - CONJUR-MGI, na modalidade [indicar se
presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para
o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa
de gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações
de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; e
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente
da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de dois
dias úteis, nos casos de fixação de residência fora do Distrito Federal e entorno,
previamente comunicados à chefia imediata; e um dia útil nos demais casos;
b) submeter novo plano de trabalho à chefia imediata até o último dia útil do
plano de trabalho do participante vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar]
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação,
inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos
no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de duas horas; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024;
V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante,
serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023.
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas se aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão
adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por
inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de
21 de dezembro de 2023.
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA CORREG/MGI Nº 8.251, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Corregedoria do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o
exercício de atividades que serão avaliadas em
função
da 
efetividade
e
da 
qualidade
das
entregas.
A pessoa titular da Corregedoria, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do
Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que dispõe a Portaria SSC/MGI nº
6.586, de 12 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (MGI), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos
termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023
(IN nº 24/2023).
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Art. 5º Qualquer agente público de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº
11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar a pessoa participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências das pessoas interessadas.
Art. 7º Na eventualidade do número de vagas ser inferior ao estipulado nos
incisos do art. 4º e com isto o número de pessoas interessadas ultrapassar o quantitativo
de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar as seguintes pessoas
candidatas, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;
III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;

                            

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