DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto a ser
contratado ou das alternativas de mercado específico, a UR poderá realizar consulta
pública para obtenção de informações que permitam aprimorar a elaboração do TR.
§ 6º A fase de planejamento conclui-se com a autorização da Autoridade
Competente.
Art. 5° O TR é documento necessário para a contratação de bens e serviços,
que deve conter os parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes para a
caracterização do objeto, observadas as diretrizes estabelecidas em procedimento interno
da PPSA.
Art. 6° PB é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a Obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações do ETP, observadas as
disposições do § 1º do art. 4°.
Art. 7° A NT é obrigatória para qualquer modalidade de contratação da PPSA,
e a UR deverá anexar a ela: o ETP, quando for o caso, o TR, o Anteprojeto ou o Projeto
Básico (conforme o regime de execução aplicável), bem como o demonstrativo da
pesquisa de preços realizada conforme procedimento interno da PPSA e todos os demais
documentos necessários ao processamento da contratação.
Parágrafo Único - A NT deverá conter todas as justificativas que irão suportar
a contratação, e será elaborada na forma estabelecida em procedimento interno da
PPSA .
Art. 8° Após a apreciação da Nota Técnica e respectivos anexos, a GLC autuará
o processo de contratação (em conformidade com o art. 11, deste Regulamento) e o
remeterá à Consultoria Jurídica (CJ) para a emissão de Parecer, quando entender pelo
enquadramento nos processos de Contratação Padrão e Contratação Direta, exceto a
contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Pronto Pagamento.
§ 1° - São atribuições da CJ:
Emitir o Parecer;
Manifestar-se sobre as alterações propostas pela GLC nas minutas de Edital e
de Contrato aplicáveis;
Apoiar na apreciação de questionamentos ou impugnações ao Edital e
recursos administrativos;
Aprovar a redação final dos contratos antes de sua assinatura pela PPSA na
forma do art. 13, §3º deste Regulamento.
§ 2° - Os Pareceres da CJ não serão vinculantes à DUR e à Autoridade
Competente, mesmo quando obrigatórios. A DUR e a Autoridade Competente dispõem de
ampla discricionariedade quanto ao prosseguimento do processo de contratação.
§ 3° - Será dada ciência do inteiro teor do parecer da CJ, pela GLC ao DUR,
para se for o caso, reformular o(s) item(ns) questionado(s) ou, obrigatoriamente, elaborar
justificativa específica à Autoridade Competente quanto à inobservância do teor daquela
manifestação jurídica.
§ 4° - O autor das opiniões da CJ apenas responderá nos casos em que ficar
cabalmente comprovado que tenha agido com dolo.
§ 5° - Tanto a DUR quanto a GLC e especialmente a Autoridade Competente,
em caso de encaminhamento e/ou decisão contrários ao teor da manifestação jurídica,
assumem pessoal e integralmente a responsabilidade, no(s) item(ns) questionado(s), tanto
pela Licitação e/ou Contrato quanto pelas responsabilidades jurídicas de qualquer
natureza que possam ser daí advindas.
Art. 9° Elaborado o TR, o Anteprojeto ou o Projeto Básico (conforme o regime
de execução aplicável), a UR adotará as providências para a realização da pesquisa de
preços disciplinada em normativo interno, a fim de obter o valor estimado da
contratação.
Art. 10 O valor estimado do Contrato a ser celebrado pela PPSA será sigiloso,
facultando-se, em situações excepcionais, mediante justificativa constante da NT, conferir
publicidade previamente, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos
e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas pelos
Licitantes.
CAPÍTULO II
AUTUAÇÃO, APROVAÇÃO E MINUTAS
Art. 11 A UR é responsável pela elaboração de todos os documentos
obrigatórios a serem anexados à NT e encaminhamento à GLC para Autuação e
elaboração das minutas do Edital e do Contrato a serem utilizados na contratação,
quando for o caso.
Parágrafo único - A Autuação ocorrerá nas modalidades de Contratação Direta
e de Contratação Padrão, sendo dispensada na Contratação por Pronto Pagamento.
Art. 12 Após manifestação favorável da GLC, ouvida, quando aplicável, a CJ, o
processo será objeto de deliberação da Autoridade Competente, a quem caberá aprovar
ou não o processamento da contratação, inclusive as minutas do Edital e do Contrato.
§ 1º Caso haja necessidade de alteração nas minutas de Editais ou de
Contratos previamente aprovados como padronizados, a GLC submeterá a proposta de
alteração à opinião da CJ antes da sua utilização nas Licitações.
§ 2° Os Pareceres da CJ, mesmo quando obrigatórios, não serão vinculantes ao
DUR e à Autoridade Competente. O DUR e a Autoridade Competente dispõem de ampla
discricionariedade quanto ao prosseguimento do processo de contratação.
Art.13 A aprovação pela Autoridade Competente será expressamente motivada
à luz dos interesses da PPSA, da conveniência e oportunidade, e observará o disposto nos
procedimentos internos e os seguintes Níveis de Competência:
I - Contratação com Dispensa por Valor: Unidade Requisitante - UR em
conjunto com o DAFC
II - Contratação Direta, exceto Contratação com Dispensa por Valor e
Contratação por Pronto Pagamento:
a) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais): DUR, em conjunto com outro
diretor da PPSA;
b) de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) até R$ 1.400.000,00 (hum milhão
e quatrocentos mil reais): DE;
c) acima de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais): CA.
III - Contratação Padrão:
a) até R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais): DP, em conjunto
com outro diretor da PPSA;
b) de
R$ 2.800.000,00 (dois
milhões e
oitocentos mil reais)
até R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais): DE;
c) acima de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): CA.
§ 1° A Autoridade Competente, conforme os Níveis de Competência acima,
também autorizará
as subsequentes
adjudicações do
objeto, homologação
do
procedimento licitatório e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, exceto na
hipótese da alínea "d" do inciso III quando o resultado da licitação for inferior ao limite
da autorização inicial cuja competência passa a ser da DE.
§ 2°
As contratações para treinamento
de pessoal e
aquisição de
equipamentos e serviços de tecnologia de informação, de quaisquer valores, deverão ter
anuência dessas áreas específicas e serão aprovadas conforme Níveis de Competência
definidos nos incisos I, II e III do caput.
§ 3° O instrumento contratual, em todas as modalidades de contratação,
exceto na hipótese de contratação direta por dispensa de valor, será assinado pelo DP,
em conjunto com o DUR ou por empregado com delegação específica para este fim.
§ 4º O titular da GLC é competente para assinar a Autorização de Serviço (AS)
decorrente da Contratação com Dispensa por Valor.
CAPÍTULO III
DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 14 O aviso de Licitação será publicado no DOU e disponibilizado no sítio
eletrônico da PPSA, sem embargo de outros meios de divulgação previstos na legislação
vigente.
Art. 15 Deverão ser observados
os seguintes prazos mínimos para
apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do Edital:
I - para Aquisição de bens:
5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor
preço ou o maior desconto, exceto na modalidade pregão;
8 (oito) dias úteis, na modalidade pregão;
c) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de Obras e serviços em geral, inclusive serviços de
engenharia
10 (dez) dias úteis, na modalidade pregão;
b) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o
menor preço ou o maior desconto, exceto na modalidade pregão;
c) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para Licitação em que se
adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica
e preço, bem como para Licitação em que haja Contratação Semi-Integrada ou
Integrada.
§ 1° A partir da publicação do aviso de Licitação iniciar-se-á o prazo para que
os interessados possam, eventualmente, apresentar questionamentos e/ou impugnações
ao Edital.
§ 2° O Edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação
de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
Art. 16 As informações referentes às fases da Contratação Padrão e demais
contratações não precedidas de Licitação deverão constar de bancos de dados eletrônicos
atualizados e com acesso disponível aos órgãos de controle externo e interno da
União.
Art. 17 Com exceção das hipóteses legais de preservação do sigilo de
informações, atendidos os requisitos aplicáveis, serão divulgados no sítio oficial da PPSA
todos os Contratos, disciplinados por este RILC, bem como informação completa,
atualizada mensalmente, sobre a sua execução financeira, admitindo-se retardo de até
dois meses para a divulgação das informações.
Art. 18 Os procedimentos de contratação da PPSA não dependem de prévia
realização de audiência pública, cabendo ao DUR decidir por sua realização, quando
entender necessário aprimorar as especificações técnicas da Licitação e ampliar o
universo de potenciais interessados.
TÍTULO III
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 19 As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º Com exceção da hipótese de inversão das fases de que trata o § 2º do
art.20, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 2º A contratação de serviços de publicidade por intermédio de agências de
propaganda deve observar as disposições da Lei n° 12.232/2010, consideradas não
conflitantes com as disposições da Lei n° 13.303/2016, e observará os limites definidos no
art. 93 da Lei 13.303/2016.
§ 3º Os atos e procedimentos decorrentes das fases serão efetivados
preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 20 A Contratação Padrão deve observar o seguinte procedimento geral:
a) preparação;
b) publicação do Edital;
c) eventual pedido de esclarecimento ou impugnação ao Edital;
d) resposta motivada sobre o
eventual pedido de esclarecimento ou
impugnação ao Edital;
e) abertura da sessão pública, eletrônica ou presencial, e avaliação das
condições de participação;
f) apresentação de lances ou
propostas; conforme modo de disputa
adotado;
g) julgamento;
h) verificação de efetividade dos lances ou propostas;
i) negociação;
j) habilitação;
k) declaração de vencedor;
l) interposição de recurso e apresentação de contrarrazões;
m) resposta motivada sobre o eventual recurso;
n) adjudicação; e
o) homologação.
§ 1° Somente o Licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de
verificação e negociação, é quem deve apresentar os documentos de habilitação.
§ 2º A habilitação pode anteceder a apresentação de lances ou propostas,
hipótese em que ocorre a inversão das fases, que deve ser prevista no Edital, de forma
excepcional e justificada pela Autoridade Competente em razão da complexidade técnica
do seu objeto e das exigências de qualificação técnica, econômica e financeira.
§ 3º A qualquer tempo e em qualquer modalidade de Licitação, caberá
procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta, esclarecer
ou complementar a instrução do processo, podendo ser instaurado por iniciativa da
Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, conforme aplicável, a quem caberá descrever a
forma pela qual serão realizadas as diligências.
I - a diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato
telefônico, através de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como através
de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
II - o registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente,
o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(is)
pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
III - a carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão
ser anexados às pastas do procedimento licitatório.
IV - o registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter
a indicação da data e horário da ligação, do número de telefone contatado, do nome e
função da pessoa contatada, bem como de todas as informações relativas ao objeto da
diligência.
§ 4º As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado
específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas às pastas da Licitação.
Art. 21 O DAFC é responsável pela designação formal da Comissão de
Licitação, assim como do Pregoeiro e da Equipe de Apoio. O DUR poderá indicar
membros para a Comissão de Licitação e para a Equipe de Apoio.
CAPÍTULO II
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 22 As licitações internacionais observarão o mesmo procedimento
previsto para a Contratação Padrão da PPSA e qualquer pessoa jurídica nacional ou
estrangeira poderá participar da Licitação, observando-se, de forma complementar, o
disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1° A restrição à participação de empresa estrangeira em qualquer Licitação
será excepcional e deverá ser devidamente motivada durante a fase de planejamento.
§ 2º Quando for permitido ao Licitante estrangeiro cotar preço em moeda
estrangeira, o Licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
§ 3º O pagamento feito ao Licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude de Licitação nas condições de que trata o § 2º deste artigo será efetuado em
moeda corrente nacional.
§ 4º As garantias de pagamento ao Licitante brasileiro serão equivalentes
àquelas oferecidas ao Licitante estrangeiro.
§ 5º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão
definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 6º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e
condições, na forma estabelecida no edital.
§ 7° Os Editais das Licitações Internacionais serão obrigatoriamente elaborados
em língua portuguesa, facultando-se a elaboração de Editais bilíngues, em português e
inglês, consoante critérios de conveniência e oportunidade.
§ 8° Os documentos em língua estrangeira utilizados pelos Licitantes deverão
seguir as regras constantes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização
de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2015.
§ 9° Para documentos originários de países não signatários ou não aderentes
da convenção referida no §7º acima, sua autenticidade será atestada pelo consulado, ou
outras entidades de representação oficial, dos países de origem.
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