DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2° É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras
não previstas neste RILC, que inibam a participação na Licitação.
§ 3° Os profissionais indicados pelo Licitante para fins de comprovação da
capacitação técnico-profissional de que trata o § 1º deste artigo deverão participar da
execução da Obra ou serviço objeto da Licitação, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pela PPSA.
§ 4º Nas licitações na modalidade Pregão, a PPSA poderá utilizar os
procedimentos previstos no art. 67 da Lei n° 14.133/2021, no que couber, os quais
deverão constar do Edital.
§ 5º O Pregoeiro ou a Comissão de licitação, quando for o caso, poderá
exigir, em diligência, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional
sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de
contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos
idôneos.
Art. 42 Habilitação econômica e financeira: a habilitação econômico-financeira
visa a demonstrar a aptidão econômica do Licitante para cumprir as obrigações
decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por
coeficientes e índices econômicos previstos no Edital, devidamente justificados no
processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais
demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados
na forma da Lei;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da
sede do Licitante.
§ 1° A PPSA poderá exigir declaração, assinada por profissional habilitado da
área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos
no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou
lucratividade.
§ 3º A PPSA poderá exigir a relação dos compromissos assumidos pelo
Licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira,
excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para
a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das
obrigações decorrentes da Licitação.
§ 5º O Licitante constituído no exercício em que se realiza a Licitação deve
apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente assinado por
contador e arquivado no órgão competente.
Art. 43 Consórcios - Quando permitida na Licitação a participação de
empresas em Consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
Consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa Líder do Consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos artigos 38 a 42 deste RILC
por parte de cada consorciado, admitindo-se:
a) para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada
consorciado; e
b) para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores
de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a PPSA
estabelecer, para o Consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para Licitante individual, inexigível este acréscimo para os Consórcios
compostos, em sua totalidade, por MEPP.
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma
Licitação, através de mais de um Consórcio ou isoladamente; e
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
Consórcio, tanto na fase de Licitação quanto na de execução do Contrato.
§ 1° No Consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste
artigo.
§ 2° O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
Contrato, a constituição e o registro do Consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VI
FASE RECURSAL NA LICITAÇÃO
Art. 44 Aceita a documentação de habilitação, exceto no caso de inversão de
fases, o Licitante habilitado será declarado vencedor, sendo encerrada a sessão pública
pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, abrindo-se prazo para
a interposição de recurso, ficando os demais Licitantes, desde então, intimados para,
querendo, apresentarem as contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do
término do prazo para a apresentação das razões recursais.
§ 1º Na modalidade Pregão Eletrônico, após a declaração do Licitante
vencedor e antes da abertura do prazo para a interposição de recurso, qualquer
Licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo
próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo para apresentar as razões de recurso.
§ 2º A falta de manifestação imediata e motivada do Licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do § 1º, implicará a preclusão desse direito, ficando
o Autoridade Competente autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado
vencedor.
§ 3º Contado da data de intimação ou de lavratura da ata, o prazo para
interposição das razões e contrarrazões de recurso não será inferior a:
I - 3 (três) dias úteis, no caso de Pregão;
II - 5 (cinco) dias úteis, em qualquer outra modalidade de Licitação.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso
e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso,
conforme o caso.
§ 5º Quando não houver inversão de fases, os recursos concentrarão, além
dos atos praticados na fase de habilitação, aqueles praticados em decorrência do
julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas.
§ 6º As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão
encaminhadas às áreas técnicas responsáveis e à CJ, quando necessário, para que
possam analisá-las, emitindo a respectiva manifestação que suportará a decisão da
Comissão de Licitação ou do Pregoeiro.
§ 7º A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro terão até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento das razões e contrarrazões de recurso, para proferir sua
decisão.
§ 8º Nos casos em que a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro mantiver a
sua decisão, o Recurso será submetido à Autoridade Competente para proferir a decisão
em até 10 (dez) dias úteis.
§ 9º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
§ 10 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato
ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 45 Findo o prazo, e não tendo sido recebido recurso, a Autoridade
Competente, auxiliada pela GLC, tomará as providências necessárias à adjudicação do
objeto e à homologação do certame.
Art. 46 A Autoridade Competente poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício
ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do
procedimento viciado;
III - revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de
fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou
IV - homologar o procedimento e autorizar a celebração do Contrato.
§ 1° A anulação da Licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 2° A nulidade da Licitação induz à do Contrato.
§ 3° Em caso de nulidade do Contrato após a sua celebração e início da
execução, o contratado será indenizado pelo valor de mercado dos serviços ou bens
prestados ou entregues à PPSA, deduzidos eventuais Multas ou valores devidos pelo
contratado.
§ 4° O contratado de boa-fé será também indenizado pelos custos razoáveis
e comprovados de mobilização e desmobilização, quando não recuperáveis de outro
modo ou passíveis de mitigação.
§ 5° Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a
revogação ou anulação da Licitação somente será efetivada depois de assegurado o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, concedendo-se aos Licitantes que
manifestem interesse em contestar o respectivo ato o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo aplicam-se, no que
couber, aos atos por meio dos quais se determine a celebração de contratação sem a
realização de prévia Licitação.
§ 7° Além das hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a
Autoridade Competente poderá revogar a Licitação ou anulá-la, assim como o respectivo
Contrato, quando o objeto contratado já tiver sido substancialmente concluído ou
quando verificada a decadência do direito à referida anulação.
§ 8° A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à
celebração do Contrato em favor do Licitante vencedor.
Art. 47 A PPSA convocará o Licitante vencedor ou o destinatário da
contratação sem a realização de prévia Licitação para assinar o Contrato, observados o
prazo e as condições estabelecidos no documento convocatório, sob pena de decadência
do direito à contratação.
§ 1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado nas condições previstas
no Edital.
§ 2º É facultado à PPSA, quando o convocado não assinar o termo de
Contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
fazê-lo nas condições das respectivas propostas;
II - revogar a Licitação.
§ 3º A PPSA não poderá celebrar o Contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos à Licitação.
TÍTULO IV
CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 48 As contratações de solução de Tecnologia da Informação ("TI"),
precedidas ou não de licitação, devem:
I - ser precedidas, sempre que possível, observado o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), que envolverá as áreas responsáveis
pelos diversos processos organizacionais da PPSA e a área de TIC, garantindo que as
contratações estejam alinhadas com as diretrizes, metas e objetivos estabelecidos no
P DT I C ;
II - observar as boas práticas de contratação e gestão contratual usualmente
reconhecidas nesta área, especialmente as divulgadas pelo Tribunal de Contas da União
e
pelos
órgãos
centrais
relacionados à
matéria
do
Poder
Executivo
Federal,
compatibilizando-as à natureza, estrutura e atividades da PPSA quando não vinculantes;
e
III - conter manifestação da Gerência de Tecnologia de Informação, quando
esta não for a área requisitante da contratação, sobre os aspectos técnicos da
contratação de soluções de TI;
Art. 49 O Estudo Técnico Preliminar para a contratação de solução de
Tecnologia da Informação ("TI") deverá conter o seguinte:
I - caracterização da necessidade, contemplando:
a) a análise da viabilidade da demanda;
b) a avaliação técnica das soluções disponíveis no mercado;
c) a justificativa da solução com a indicação da sua viabilidade econômico-
financeira e avaliação de condições de competitividade;
d) a sua aderência ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicações (PDTI) e ao Plano de Contratação Anual da PPSA;
e) a especificação dos requisitos funcionais e não funcionais da solução;
f) a necessidade de treinamentos;
g) os requisitos para a implementação da solução;
h) a avaliação de necessidade de adequação do ambiente da PPSA;
i) a indicação de eventual necessidade de contratações correlatas ou
interdependentes; e
j) a definição dos resultados esperados pela PPSA.
II - Estratégia da Contratação, com a definição das responsabilidades da
contratada, indicação de termos contratuais, prazos, métrica para a medição dos
trabalhos e remuneração da contratada, definição de níveis de serviço, e condições
especiais de execução do contrato.
Art. 50 O Termo de Referência deverá indicar e justificar a métrica para a
unidade de medida a ser adotada para a contratação, devendo-se, sempre que possível,
utilizar critérios vinculados a resultados ou produtos aferíveis pela PPSA.
§ 1° O Termo de Referência deverá ser acompanhado de matriz de risco.
§ 2° O procedimento dessa seção deverá ser observado também nas
contratações diretas.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
M O DA L I DA D ES
Art. 51 Poderão ser realizadas contratações sem prévia licitação nos seguintes
casos:
I - Inaplicabilidade de Licitação, prevista no art. 28, §3° da Lei 13.303/16;
II - Dispensa de Licitação, nas hipóteses descritas no art. 29 da Lei
13.303/16;
III - Inexigibilidade de Licitação, nos casos de inviabilidade de competição, na
forma do art. 30 da Lei 13.303/16;
§ 1° As disposições deste Capítulo não se aplicam às hipóteses de que tratam
o inciso I deste Artigo.
§ 2° São dispensadas da observância dos procedimentos licitatórios, na forma
do art. 28, §3º, I, da Lei 13.303/16, as atividades relacionadas à comercialização de
produtos decorrentes da exploração e produção de hidrocarbonetos, gás natural e seus
derivados, de produtos de indústrias químicas, para importação, exportação e troca
desses produtos, seu transporte, beneficiamento e armazenamento.
Art. 52. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada
hipótese permissiva de Contratação Direta, devem ser identificadas as condições do
contrato a ser negociado, as premissas comerciais e demais elementos inerentes à
negociação.
Parágrafo único. Previamente à negociação visando Contratação Direta, a
Unidade Requisitante responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência
do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou Estatuto Social da empresa com
a qual se pretende negociar.
Art. 53 A partir dessa análise prévia, podem ser realizadas as negociações
pertinentes, considerando-se as estimativas da PPSA, as condições de mercado e as
praxes comerciais.
Art. 54 Excetuada a hipótese enquadrada como pronto pagamento, os demais
casos de inexigibilidade, bem como as hipóteses de inaplicabilidade de licitação devem
ser celebrados por escrito, além do devido registro dos seguintes elementos:
I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - Razão de escolha do fornecedor ou do executante;
III - Justificativa do preço.
Art. 55 Para fins da contratação por inexigibilidade de licitação, considera-se
de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,

                            

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