DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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229
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do Contrato.
Parágrafo único - Os serviços profissionais de advogado e de contabilidade
são,
por sua
natureza, técnicos
e
singulares, quando
comprovada sua
notória
especialização, nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO GERAL DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 56 As contratações com base nas hipóteses previstas nos art. 29 e 30 da
Lei nº 13.303/2016 devem observar o seguinte procedimento:
a) a UR deve elaborar o ETP conforme disciplinado em procedimento interno
da PPSA, com o objetivo de avaliar as alternativas internas para atendimento da
demanda, avaliando os riscos de cada uma delas; estudar as soluções existentes no
mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), avaliando os riscos de cada
uma delas; e escolher justificadamente, entre as soluções existentes, aquela que
apresente melhor adequação técnica e o melhor preço obtido por meio de pesquisa de
preços, caracterizando a solução mais vantajosa para a PPSA, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos III e IV do art. 29 da Lei n° 13.303/ 2016, sendo sua elaboração
facultada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e XV do art. 29 da Lei n°
13.303/2016.
b) a UR deve elaborar TR, disciplinado em procedimento interno da PPSA,
descrevendo o objeto e suas características técnicas, orçamento, eventuais exigências
técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, os critérios para a escolha do
contratado, as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução
e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento da contratação direta e demais
motivações que forem consideradas exigíveis;
c) no caso de Obras e serviços de engenharia, a UR deve apresentar Projeto
Básico, ou Projeto Executivo, conforme o caso, devidamente aprovado e assinado,
dispensando-se o TR;
d)
a UR,
com apoio
da GLC,
deve promover
cotação de
preços,
preferencialmente por meio eletrônico, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei
13.303/2016;
e) a solicitação de cotação deverá ser enviada a agentes econômicos atuantes
no mercado, compatível com o objeto da contratação, diligenciando-se para que, no
mínimo, sejam obtidas 3 (três) propostas, salvo situações excepcionais, devidamente
justificadas;
f) a solicitação de cotação deve ser acompanhada do TR ou do Projeto Básico
ou do Projeto Executivo, conforme o caso, e indicar o prazo para a apresentação de
proposta;
g) a UR deve selecionar o agente econômico de acordo com os critérios
definidos no TR, cabendo-lhe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas e
exigir documentos de qualificação técnica e econômico-financeira;
h) a seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço
deve ser justificada pelo gerente da UR;
i) a UR, com apoio da GLC, deve demonstrar a exequibilidade do preço a
contratar mediante documentos hábeis, conforme previsto em normativo interno da
PPSA;
j) a GLC deve avaliar se o procedimento realizado pela UR apresenta as
informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à UR ou devolver-lhe o
processo para que seja complementado;
k) a
contratação direta
deve ser
submetida à
CJ, exceto
nos casos
enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016;
l) o extrato do Contrato deve ser publicado no sítio eletrônico da PPSA, no
prazo de até 20 (vinte) dias da data de assinatura do Contrato, contendo o nome e o
CNPJ do contratado, o objeto, o prazo e o valor do contrato;
m) a comprovação da disponibilidade orçamentária para cobertura das
despesas estimadas com a contratação deverá ser informada pela Gerência de Controle
e Finanças (GCF) e anexada ao processo;
n) para fins de enquadramento nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº
13.303/2016, os valores ali previstos serão, respectivamente: (i) R$ 70.000,00 (setenta
mil reais) para aquisição de bens e prestação de serviços em geral; e (ii) R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais) para Obras e serviços de engenharia;
o)
os
valores
referidos
na
alínea
"n"
anterior
serão
atualizados
periodicamente pela variação do IPCA acumulado no período a partir da aprovação deste
RILC, mediante ato do Conselho de Administração publicado no sítio eletrônico da
PPSA .
§ 1º Considera-se justificada a obtenção de menos de 3 (três) propostas, na
forma da alínea "d" do caput, com a comprovação do envio do pedido de cotação a 3
(três) agentes econômicos que atuem no mesmo segmento do objeto da contratação ou
nos casos de restrições de mercado, devidamente justificado.
§ 2º A seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço,
à exceção dos casos de inviabilidade de competição tratados no art. 30 da Lei nº
13.303/2016, pode ser justificada em razão de critérios previamente definidos no pedido
de cotação, com observância ao princípio da proporcionalidade, abrangendo aspectos
qualitativos do objeto, prazo, experiência, metodologia de execução, condições de
pagamento, questões de sustentabilidade e custos indiretos.
§ 3° Nos casos de contratação direta que se enquadram no art. 30 da Lei nº
13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser
realizada por meio da comprovação prévia pela futura contratada de que a proposta
apresentada está em conformidade com os preços praticados por ela em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes (públicos ou privados) no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela PPSA, ou por outro meio idôneo.
Art. 57 Na hipótese do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.303/2016, a
exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos
autos do processo administrativo, no que couber:
a) declarações ou documentos equivalentes emitidos, preferencialmente, por
entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, no máximo, há 180 (cento e
oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por
determinado agente econômico de modo exclusivo;
b) outros contratos ou extratos
de contratos firmados pelo agente
econômico, com o mesmo objeto pretendido pela PPSA, com fundamento no inciso I do
art. 30 da Lei nº 13.303/2016.
Art. 58 Haverá contratação, sem realização de prévia Licitação, de instituições
de ensino, professores, conferencistas ou instrutores de notória especialidade para
ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição
de profissionais para participação de cursos abertos a terceiros ou treinamentos
ministrados por profissionais de notória especialidade, conforme previsto no art. 30,
inciso II, alínea "f", da Lei nº 13.303/2016 e nos normativos internos da PPSA.
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO
Art. 59 O credenciamento poderá ser adotado pela PPSA na hipótese de
contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa a realização de
contratações simultâneas.
Art. 60 O credenciamento observará as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
Art. 61 A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada
durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para
enquadramento na contratação direta, por
inexigibilidade, conforme previsto no art. 30 da Lei 13.303/2016;
II - a necessidade de designação
de comissão de contratação como
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Art. 62 O edital de credenciamento observará as regras gerais deste RILC, e
conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda;
VI - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de
esclarecimentos;
VII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela
PPSA;
VIII - condições para alteração ou atualização de preços;
IX - hipóteses de descredenciamento;
X - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento
equivalente;
XI - modelos de declarações;
XII - sanções aplicáveis.
Parágrafo único - O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice
de reajustamento dos preços.
Art. 63 O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no
Site da PPSA.
Art. 64 A convocação dos credenciados para contratação será realizada de
acordo com as regras do edital, respeitado o critério estabelecido para distribuição da
demanda.
Art. 65 Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o
objeto da contratação.
Art. 66 O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no
edital será
credenciado pela PPSA,
com a
possibilidade de, no
interesse da
administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 67 Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá
comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de
credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 68 Após a decisão da PPSA sobre a habilitação, o interessado poderá,
conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão.
Art. 69 O resultado, com a lista de credenciados, será publicado pela PPSA
em seu sítio eletrônico.
Art. 70 Após divulgação da lista de credenciados, a PPSA poderá convocar o
credenciado para assinatura do instrumento contratual ou outro instrumento hábil.
§ 1° A PPSA poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de
validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente,
sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste
RILC e no edital de credenciamento.
§ 2° O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado,
após convocação pela PPSA, será estabelecido em edital.
§ 3° O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu
transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela PPSA.
Art. 71 A PPSA poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1° O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não
desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das
responsabilidades deles recorrentes.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do
descredenciamento,
deverá
ser
aberto
processo
administrativo,
assegurados
o
contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma
estabelecida na legislação.
§ 3° Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens,
os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão
contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
Art. 72 O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de
um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os
objetos.
Art. 73 Para as atividades de assessoramento e representação jurídicos, a
Consultoria Jurídica (CJ) manterá credenciamento prévio de escritórios de advocacia, com
chamamento
público
periódico,
convidando
ao
credenciamento
potenciais
interessados.
§ 1° - Na hipótese prevista no caput, os escritórios credenciados deverão
celebrar contrato de prestação de serviços jurídicos sob demanda com a PPSA, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2°
- O credenciamento e
a assinatura do contrato
não garantem
remuneração aos escritórios, a qual somente ocorrerá quando houver convocação para
a prestação dos serviços, conforme a distribuição de demandas efetuada pela CJ, de
acordo com as necessidades da PPSA.
TÍTULO VI
CONTRATAÇÃO POR PRONTO PAGAMENTO
Art.74 Caberá Contratação por Pronto Pagamento, desde que comprovada
disponibilidade de recursos, nas Contratações com limite individual de até 10 % do valor
do inciso I do art. 29 da Lei 13.303/2016 para bens e serviços em geral, bem como itens
de tecnologia da informação.
§ 1° - As contratações que utilizem o Pronto Pagamento estão dispensadas
da elaboração de Nota Técnica ou de qualquer outra forma de motivação escrita.
§ 2° - A Contratação de que trata este artigo não poderá ser empregada para
aquisição de bem ou a contratação de serviço que:
I - Seja objeto de Contratação Padrão ou de Contratação Direta vigente junto
à PPSA;
II - Configure, no mesmo exercício financeiro, fracionamento de objeto;
III -
Já tenha
sido objeto,
no mesmo
exercício financeiro,
de outra
Contratação da mesma natureza, salvo caracterizada situação singular superveniente.
Art. 75 A Contratação por Pronto Pagamento será regulamentada por
normativo interno
TÍTULO VII
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 A PPSA poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse
Privado (PMIP) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação
de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas.
Parágrafo único - O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação
ou revisão de projetos, levantamento, Investigações e estudos já elaborados.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DO PMIP
Art. 77 O PMIP será aberto por meio de publicação de Convocação em portal
eletrônico.
Art. 78 A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I - Definição do Escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou
estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico;
II - Indicação de:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração;
b) prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento,
investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto;
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