DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XX. Diretoria Executiva ("DE"): é a Autoridade Competente para aprovar a
abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e celebração dos
respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 13
deste RILC. Também é a Entidade Competente para autorizar pessoa ou órgão específico da
PPSA a celebrar a Contratação por Pronto Pagamento.
XXI. DOU: Diário Oficial da União.
XXII. Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pelo
DAFC em conjunto com o DUR, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura
contratação. Quando o DAFC estiver na condição de requisitante, o Edital será assinado por
ele em conjunto com outro Diretor.
XXIII.
Empreitada Integral:
regime
de
execução para
contratação
de
empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de Obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua
utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XXIV. Empreitada por Preço Global: regime de execução para contratação por
preço certo e total.
XXV. Empreitada por Preço Unitário: regime de execução para contratação por
preço certo de unidades determinadas.
XXVI. Equipe de Apoio: equipe integrada por profissionais da PPSA, indicados e
nomeados pelo DAFC, para oferecer suporte ao Pregoeiro.
XXVII. Estudo Técnico Preliminar ("ETP"): documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a
sua melhor solução e dá base à elaboração do Anteprojeto, do TR ou do Projeto Básico,
conforme o caso, a serem elaborados na hipótese de se concluir pela viabilidade da
contratação.
XXVIII. Fiscal do Contrato: profissional da PPSA indicado pelo DUR e formalmente
designado pelo GLC para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução
contratual e seu recebimento definitivo.
XXIX. Gerência de Licitações e Contratos ("GLC"): unidade organizacional da PPSA
responsável por orientar as URs acerca dos procedimentos de licitação e de contratação
direta, designar formalmente os Fiscais dos Contratos indicados pelo DUR, bem como instruir
e conduzir os processos de contratação e de gestão de contratos.
XXX. Grande Vulto: contratações que envolvem complexidade técnica e risco
financeiro elevado cujo valor estimado seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais). As contratações de Grande Vulto requerem, necessariamente, a elaboração de Estudo
Técnico Preliminar a ser aprovado pelo DUR, após manifestação do CA.
XXXI. Licitação: procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta de
contratação mais vantajosa para a PPSA, assegurando-se a ampla participação dos
interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais
exigidos.
XXXII. Licitante: é o potencial interessado em participar de uma Licitação ou,
conforme o caso, a pessoa que apresentou proposta no âmbito de uma Licitação.
XXXIII. Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio e que o representa
junto à PPSA.
XXXIV. Matriz
de Riscos:
cláusula contratual
definidora de
riscos e
responsabilidades entre as Partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial
do Contrato.
XXXV. Microempresa ("ME") e Empresa de Pequeno Porte ("EPP", designadas, em
conjunto como "MEPP"): entidades definidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que gozam de prerrogativas especiais definidas em lei para participação em processos
de Licitação.
XXXVI. Multa: penalidade pecuniária prevista contratualmente.
XXXVII.
Níveis
de
Competência: atribuição
escalonada
de
competência
estabelecida no art. 13 desse RILC às pessoas ou órgãos para realização dos atos
administrativos relacionados aos processos de contratações da PPSA.
XXXVIII. Nota Técnica ("NT"): é o documento obrigatório para o início das
contratações da PPSA (exceto para a Contratação por Pronto Pagamento), a ser elaborado
pela UR, manifestando interesse e demonstrando a necessidade da aquisição de bens, da
contratação da prestação de serviços em geral ou de Obra ou serviços de engenharia,
contendo a caracterização da necessidade, a oportunidade, a conveniência e o valor estimado
da contratação.
XXXIX. Objeto Contratual: resultado prático e/ou jurídico que o Contrato tem por
finalidade.
XL. Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta.
XLI. Parecer: manifestação obrigatória e não vinculante, emitida pela Consultoria
Jurídica com a finalidade de opinar sobre critérios de julgamento, tipo da Licitação,
modalidade contratual e regime de execução, aderência do procedimento à legislação, dentre
outros, bem como esclarecer, informar e sugerir providências necessárias ao prosseguimento
do fluxo de contratações da PPSA nos processos de Contratação Padrão e Contratação Direta,
exceto Contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Pronto Pagamento.
XLII. Partes: todos os signatários do Contrato e que por tal razão sejam titulares
de direitos e obrigações contratuais.
XLIII. PPSA: É a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural
S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA.
XLIV. Pregão: modalidade de Licitação definida pela Lei nº 14.133/2021, conforme
art. 32, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016 e art. 189 da Lei nº 14.133/2021.
XLV. Pregão Eletrônico: modalidade de licitação com realização de lances ou
ofertas em sistema eletrônico público.
XLVI. Pregão Presencial: modalidade de licitação com realização de lances ou
ofertas de forma presencial e fora do ambiente de sistema eletrônico público.
XLVII. Pregoeiro: empregado da PPSA formalmente designado pelo DAFC, com a
função de, entre outras, receber documentos, processar e julgar as Licitações na modalidade
Pregão Eletrônico e Pregão Presencial.
XLVIII. Projeto Básico: é o documento técnico aplicável às contratações de Obras e
serviços de engenharia, exceto no regime de Contratação Integrada, o qual contém o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar o objeto da contratação, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares
e que possibilita à empresa proponente a avaliação do custo, dos métodos e do prazo para a
execução do objeto, utilizado em qualquer contratação.
XLIX. Projeto Executivo: é o documento técnico contendo o conjunto dos
elementos necessários e suficientes à execução completa da Obra, de acordo com as normas
técnicas pertinentes, e que é obrigatório para a execução de Obras e serviços de
engenharia.
L. RILC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PPSA.
LI. Representante Legal: pessoa relacionada à Licitante a quem essa tenha
outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato, para os fins de
uma Licitação e/ou da contratação dela decorrente.
LII. Tarefa: regime de execução na contratação de mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
LIII. Termo Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações
contratuais originais.
LIV. Termo de Apostilamento: instrumento utilizado para os casos de variação do
valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as
atualizações e compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento nele previstas, quando não caracterizam alteração do Contrato
LV. Termo de Referência ("TR"): documento técnico aplicável às contratações de
produtos ou serviços na modalidade Pregão, o qual deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela PPSA, diante de orçamento detalhado, considerando os
preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo
de execução do Contrato.
LVI. Unidade Requisitante ("UR"): unidade organizacional da PPSA que identifica a
necessidade de contratação e que, por meio de NT aprovada pelo DUR, solicita à GLC a
abertura e a instrução do processo de contratação.
* * *
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 90, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, em caráter permanente e
facultativo, no âmbito do Ministério das Mulheres,
nas modalidades presencial ou teletrabalho, em
regime de execução parcial
ou integral, para
atividades cujos resultados possam ser efetivamente
mensuráveis.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, caput, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista no disposto
no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 5º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e considerando o constante no
processo nº SEI 21260002368/2024-05 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 2º A implementação do PGD visa os seguintes resultados e benefícios:
I -promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas do órgão;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Parágrafo único. Os resultados e benefícios alcançados com o PGD serão
apreciados pelo Comitê de Governança deste Ministério, instituído pela Portaria nº 340, de
27 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a
mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho
do participante em suas entregas, evidenciadas pela metodologia de dimensionamento de
força de trabalho, desenvolvida pela área de gestão de pessoas.
Art. 4º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas na modalidade
teletrabalho parcial ou integral.
Art. 5º Enquadram-se nas disposições do artigo 4º, mas não se limitando a elas,
as atividades:
I - cuja natureza demanda maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 6º As chefias imediatas
das unidades deverão compatibilizar o
planejamento, a execução e a aferição de resultados dos planos de trabalho respectivos à
sistemática de avaliação de desempenho individual e institucional vigente no âmbito deste
Ministério.
Art. 7º As unidades deverão manter atualizado o quadro de postos de trabalho
junto à Secretaria Executiva.
Art. 8º O dimensionamento da força de trabalho deve ser implementado no
âmbito da unidade, para fins de estruturação dos planos de trabalho e dos planos de
entrega do PGD.
Art. 9. O PGD deverá observar a aplicabilidade das ações desenvolvidas em todo
o sistema de Gestão de Pessoas.
§ 1º Os participantes do PGD terão a obrigação de manter seu currículo
atualizado no âmbito do Sistema Competências, e
§ 2º Os dados de monitoramento e de resultados alcançados pelo participante
no PGD poderão ser utilizados como subsídio para a realização de avaliações de
desempenho individual, para promoção ou progressão funcional, de avaliação para o
desempenho do cargo durante o período de estágio probatório e como critério para
autorização de participação em ações de capacitação e participação em processos seletivos
para cargos ou funções no âmbito da unidade.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 10. Para instituição e manutenção do PGD, a Secretaria-Executiva deve
editar Portaria contendo:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - definição do quantitativo de vagas, por meio de percentual padrão da força
de trabalho da unidade para os participantes na modalidade teletrabalho;
III - prazo mínimo de vinte e quatro horas para convocação presencial do
participante em modalidade teletrabalho;
IV - conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata;
V - vedações específicas da unidade para a participação no PGD, quando for o caso; e
VI - percentual de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em
relação às atividades presenciais, não superior a 20% (vinte por cento).
§ 1º Nas atividades de que trata o inciso I do caput é vedada a inclusão de
atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.
§ 2º A Portaria de que trata o caput abarcará as todas as unidades deste
Ministério, pelas características semelhantes das atividades, dos procedimentos e rotinas.
§ 3º As atividades a que se refere o inciso I do caput comporão o plano de
trabalho do participante e deverão ser registrada em sistema informatizado, a ser
disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas.
§ 4º O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional de que trata o
inciso IV do caput deverá ser compatível com o horário de jornada de trabalho dos participantes.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 11. Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, inclusive os designados para
função de confiança e os que percebem gratificação de sistema estruturador, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em exercício na unidade;
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A participação no PGD na modalidade teletrabalho aos
servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada
Executiva - FCE, de níveis 13 (treze) e superiores, depende de autorização específica do
dirigente da unidade que esteja vinculado, bem como anuência prévia da Secretaria-
Executiva, atestada a compatibilidade das atividades do cargo com a modalidade indicada.
Art. 12. A participação, na modalidade teletrabalho, dependerá de prévia seleção
com posterior assinatura do plano de trabalho e do termo de ciência e responsabilidade
pelo participante do PGD e pela chefia imediata, nos termos desta Portaria.
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