DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais
disponibilizará manual de procedimentos técnicos e modelos de documentos a serem utilizados
para estruturação dos planos de trabalho, das atividades complementares e dos demais
instrumentos de gestão de metas e resultados a serem alcançados pelas unidades do Ministério.
Art. 31. A área de gestão de pessoas disponibilizará manual de procedimentos
técnicos e modelos de documentos a serem utilizados para estruturação de instrumentos de
gestão e aferição de resultados de qualidade de vida no trabalho e desempenho humano-
organizacional a serem alcançados pelas unidades do Ministério.
Art. 32. O não cumprimento pelo participante em qualquer modalidade de
execução do PGD com dispensa de controle de frequência, das metas pactuadas, ensejará
desconto proporcional na remuneração no mês correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o participante poderá apresentar
justificativa, decorrente de caso fortuito ou de força maior, com o objetivo de realizar a
compensação das metas não cumpridas, até o mês subsequente, e ficará a critério da chefia
imediata avaliar a viabilidade de autorizar, observado o interesse da Administração.
Art. 33. As dúvidas e os casos omissos sobre esta Portaria serão analisados pela
Coordenação de Gestão de Pessoas, e deliberados pela Secretaria Executiva.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
PORTARIA/MMULHERES Nº 91, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Ministério das Mulheres
ao
uso
do
sistema
informatizado
de
acompanhamento e controle do Programa de Gestão
e Desempenho - PGD.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal,
considerando o disposto no Decreto 11.351, de 1º de janeiro de 2023, no § 4º, do art. 4º,
no Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, e no inciso III, do art. 4º, da Portaria MGI nº
4.805, de 12 de
julho de 2024, e ainda, as informações
do processo nº SEI
21260002368/2024-05, resolve:
Art. 1º Aderir ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle
do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de
permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente
público participante do PGD.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
PORTARIA MMULHERES-SE-Nº 92, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD,
em caráter permanente e facultativo, no âmbito do
Ministério das Mulheres, nas modalidades presencial
ou teletrabalho, em regime de execução parcial ou
integral, para atividades cujos resultados possam ser
efetivamente mensuráveis.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES, SUBSTITUTA no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria GAB
MM nº 90, de 30 de outubro de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de
julho de 2023, bem como o constante no processo nº SEI 21260002368/2024-05, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do
Ministério das Mulheres, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 20 julho de 2024 e na
Portaria GAB MM nº 90, de 30 de outubro de 2024.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total;
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorrerá nas dependências do Ministério.
§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução
parcial e regime de execução integral, sendo:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a
critério do participante e parte nas dependências do Ministério; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em
local a critério do participante.
§ 3º A modalidade de teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade organizacional ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público
interno e externo.
§ 4º Todos os participantes do Programa de Gestão e Desempenho estarão
dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada
de trabalho, independente da modalidade e do regime de execução.
§ 5º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, as contribuições
dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no sistema informatizado
para gestão, controle e transparência do Programa de Gestão e Desempenho- PG D.
§ 6º Será admitida a modalidade de teletrabalho em regime de execução integral
no exterior, por prazo determinado, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022.
§ 7º Será exigido um acréscimo de 20% (vinte por cento) na produtividade dos
servidores que aderirem ao PGD na modalidade teletrabalho, em relação aos participantes em
PGD na modalidade presencial.
Quantitativo de vagas
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação
ao total de participantes de cada unidade instituidora:
I- Presencial: até 100%
II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 40%; e
III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 25%.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, são unidades de execução do Plano de Gestão
e Desempenho no âmbito do Ministério das Mulheres, nos termos do inciso XV, do art. 3°,
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023:
Do Gabinete da Ministra:
o Gabinete;
as Assessorias;
as Assessorias Especiais;
a Ouvidoria;
a Corregedoria; e
a Consultoria Jurídica;
Da Secretaria Executiva:
a subsecretaria;
as diretorias; e
as Coordenações-Gerais:
Das Secretarias Finalísticas:
o Gabinete;
as Diretoria; e
as Coordenações-Gerais.
§ 2º As unidades equivalentes a CCE ou FCE de nível 10 ou superior com 10 (dez) ou
mais colaboradores e aquelas vinculadas diretamente às Secretarias poderão ser cadastradas
como unidades de execução.
§3º A previsão constante no §1º, inciso I, alínea "f" do caput aplica-se
exclusivamente aos participantes que não sejam membros da Advocacia-Geral da União, aos
quais se aplica o disposto na Portaria Normativa AGU nº 140, de 11 de junho de 2024, da
Advocacia-Geral da União.
Seleção dos participantes
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº
11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.
§ 1º Os servidores públicos ocupantes de cargos e funções de níveis 13, 14 e 15
poderão optar por participar do PGD:
I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial;
II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização
da Ministra de Estado das Mulheres, concedida em atendimento a requerimento justificado do
dirigente da unidade instituidora .
§ 2º No caso dos ocupantes de cargos e funções de nível 13, 14 e 15 a participação
no Programa de Gestão e Desempenho, modalidade teletrabalho parcial, fica condicionada à
prévia aprovação pela titular da respectiva Secretaria, ou pela Chefia de Gabinete da Ministra,
quando em exercício nas unidades de execução de que tratam o inciso I § 1º do art. 4º .
§ 3º Os ocupantes de cargos e funções de nível 13, 14 e 15 das unidades deste
Ministério, que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial, deverão comparecer
presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana.
§ 4º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia,
o substituto deverá cumprir a modalidade de Programa de Gestão e Desempenho à qual se
vincula o titular, inclusive, no que se refere à modalidade presencial ou à quantidade de dias de
trabalho presencial, no caso de modalidade de teletrabalho parcial, caso a quantidade de dias
presencial seja superior.
§ 5º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado
temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores,
nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
§ 5º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do
Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral.
§ 6º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório, podendo ser dispensadas as pessoas mencionadas no
§ 4º, do art. 10, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de
2023.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá
observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
II - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com
deficiência comprovada mediante junta médica oficial;
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
IV - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com
idade até cinco anos ou acima de sessenta e cinco anos;
V - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de
1990;
VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
VII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e
VIII - com vínculo efetivo.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.
§ 1º O Termo de Ciência e Responsabilidade será submetido à anuência pelo nível
hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, excetuando-se as unidades do
Gabinete da Ministra, que serão aprovadas pela Chefia de Gabinete.
§ 2º A carga horária e a periodicidade estabelecidas no Termo de Ciência e
Responsabilidade permanecerão vigentes durante todo o período de execução do Plano de
Trabalho, podendo a chefia imediata, em conjunto com o participante, acordar previamente os
dias e turnos para o cumprimento da carga horária ou delegar ao participante a
responsabilidade de defini-los.
§ 3º A chefia da unidade de execução do participante do Programa de Gestão e
Desempenho, na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, definirá o tempo de
jornada de trabalho que será cumprida nas dependências físicas do Ministério das Mulheres ou
local determinado no Termo de Ciência e Responsabilidade, sendo, no mínimo, de:
I - 8 (oito) horas semanais;
II - 32 (trinta e duas) horas mensais; ou
III - 64 (sessenta e quatro) horas bimestrais.
§ 4º O participante é responsável por cumprir integralmente a carga horária
definida,
sob pena
de
responsabilização conforme
legislação
vigente
em caso de
descumprimento.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
§ 1º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo:
I - 2 (dois) dias úteis de antecedência para servidores que residam no Distrito
Federal; e
II - 5 (cinco) dias úteis de antecedência para servidores que residam em outras
unidades federativas ou no exterior.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, participantes que ocupem cargos de nível
13 ou superior poderão ser convocados em prazos menores, respeitando-se o tempo de
deslocamento.
§ 2º O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 10. O agente público convocado que não comparecer no período e local
estipulado e não justificar a ausência poderá ter a modalidade alterada para presencial ou ser
desligado do Programa de Gestão e Desempenho.
Competências
Art. 11. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos do art. 7º;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos
de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as
modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando não for possível se
comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
IX - desligar os participantes.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à
chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
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