DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa constitui
infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades das Leis nº 9.294, de 2 de julho
de 1996, e nº 6437, de 20 de agosto de 1977, e demais sanções aplicáveis, sem prejuízo
das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º A disponibilização de embalagens de produtos fumígenos derivados do
tabaco em conformidade com as determinações contidas nesta Instrução Normativa é
facultativa a partir da sua entrada em vigor, tornando-se obrigatória a partir de 2 de
novembro de 2025.
§ 1º Os produtos com embalagens em desacordo com esta Instrução
Normativa deverão ser recolhidos em todos os pontos de vendas, pela empresa
detentora do registro, até o dia 2 de novembro de 2025.
§ 2º
Fica vedada
a produção,
distribuição, exposição
à venda
ou
comercialização de produtos com embalagem em desacordo com esta Instrução
Normativa após o dia 2 de novembro de 2025.
Art. 10. As modificações realizadas nas embalagens, exclusivamente em
atendimento ao cumprimento
desta Instrução Normativa, devem
ser submetidas
previamente à ANVISA, por meio de aditamento, sendo passíveis de implementação
imediata, sem manifestação prévia da ANVISA.
§ 1º As alterações relacionadas no caput não poderão modificar as
embalagens com a supressão ou inclusão de novos elementos.
§ 2º A implementação imediata não implica em anuência da ANVISA, que a
qualquer tempo poderá analisar as alterações realizadas e notificar as empresas em caso
de descumprimento da legislação.
§ 3º As modificações realizadas nas embalagens para atendimento ao
cumprimento desta Instrução Normativa poderão também ser apresentadas quando da
protocolização de petições de renovação de registro, desde que respeitado os prazos
legais previstos nas normas sanitárias.
Art. 11. As disposições previstas nesta Instrução Normativa se aplicam aos
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricados até 1º de novembro de 2027.
§ 1º Nova Instrução Normativa que disporá sobre as advertências sanitárias e
mensagens a serem utilizadas a partir da data que trata o caput será publicada até o dia
1º de novembro de 2026.
§ 2º Produtos fabricados em conformidade com esta Instrução Normativa até
a data que trata o caput poderão ser comercializados, não sendo necessário o
recolhimento de eventuais estoques remanescentes nos pontos de venda.
Art. 12. Revoga-se, em 1º de novembro de 2025, a Instrução Normativa nº
271, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 238, de 15 de
dezembro de 2023, seção 1, pág. 222 a 225.
Art.
13. Esta
Instrução Normativa
entra em
vigor na
data de
sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
ADVERTÊNCIA SANITÁRIA PADRÃO1
1_MS_1_011
1_MS_1_012
1_MS_1_013
1_MS_1_014
1_MS_1_015
1_MS_1_016
1_MS_1_017
1_MS_1_018
1_MS_1_019

                            

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