DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1 O modelo da mensagem sanitária se encontra disponível no portal eletrônico da
ANVISA .
ANEXO IV
CONJUNTO GRÁFICO DO EXPOSITOR EM PEÇA ÚNICA1
1_MS_1_010
1 Os modelos do conjunto gráfico em peça única se encontram disponíveis no portal
eletrônico da ANVISA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN N° 332, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as advertências sanitárias e mensagens a
serem utilizadas nas
embalagens de produtos
fumígenos derivados do tabaco, conforme previsto
na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 838,
de 14 de dezembro de 2023, e revoga a Instrução
Normativa nº 271, de 14 de dezembro de 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n°
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30
de outubro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as advertências sanitárias e
mensagens que devem ser aplicadas nas embalagens de produtos fumígenos derivados
do tabaco, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 838, de 14 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica à todas as embalagens
primárias e secundárias de produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados em
todo o território nacional.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, aplicam-se as mesmas definições
previstas no artigo 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 838, de 14 de
dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
E M BA L AG E N S
Seção I
Embalagem Padrão
Art. 3º Nas embalagens primárias e secundárias padrão, a advertência
sanitária padrão deve obedecer os modelos do Anexo I desta Instrução Normativa,
disponibilizados no portal eletrônico da Anvisa, e de maneira a ocupar, obrigatoriamente,
100% (cem por cento) da área da face posterior externa.
§ 1º Se a face posterior externa da embalagem tiver proporções diferentes
das dimensões dos modelos do Anexo I desta Instrução Normativa, a advertência
sanitária padrão deverá ser ampliada ou reduzida até ocupar a maior área possível da
face, sem alteração da proporcionalidade entre os seus elementos, bem como dos seus
parâmetros gráficos.
§2º Nos casos em que houver a necessidade de redução, a advertência
sanitária padrão somente pode ser reduzida até atingir a proporção de 65% (sessenta e
cinco por cento) do tamanho dos modelos do Anexo I desta Instrução Normativa, a fim
de manter sua legibilidade.
§3º A área da face posterior externa que não for ocupada pela advertência
sanitária padrão deverá ser preenchida com a cor PANTONE 448C ou sua correspondente
na escala CMYK, ficando proibida qualquer outra impressão ou adesivagem nesta área.
Art. 4º Nas embalagens primárias e secundárias padrão, a advertência
sanitária frontal deve obedecer os modelos do Anexo II desta Instrução Normativa,
disponibilizados no portal eletrônico da Anvisa, e de maneira a ocupar, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da altura da parte inferior da face frontal externa e toda extensão da
largura desta face.
§1º A advertência sanitária frontal a que se refere o caput deste artigo deve
conter, obrigatoriamente, os seguintes 4 (quatro) elementos:
I - frase "PERIGO! ESTE PRODUTO CAUSA DEPENDÊNCIA." com letras brancas
(escala PANTONE P 1-1 C ou escala CMYK C0 M0 Y0 K0), em negrito, caixa alta, fonte
Montserrat, espaçamento simples, impressa em fundo vermelho (escala PANTONE P 48-
8 C ou escala CMYK C0 M100 Y100 K0), e que deve ocupar 15% (quinze por cento) da
área reservada para a advertência sanitária frontal;
II - frase "PARAR DE FUMAR É POSSÍVEL." com letras pretas (escala PANTONE
P Process Black C ou escala CMYK C30 M30 Y0 K100), em negrito, caixa alta, fonte
Montserrat, espaçamento simples, impressa em fundo amarelo (escala PANTONE P
Process Yellow C ou escala CMYK C0 M0 Y100 K0), e que deve ocupar 15% (quinze por
cento) da área reservada para a advertência sanitária frontal;
III - Selo Disque Saúde da Ouvidoria Geral do SUS, impresso em fundo branco
(escala PANTONE P 1-1 C ou escala CMYK C0 M0 Y0 K0), e que deve ocupar 35% (trinta
e cinco por cento) da área reservada para a advertência sanitária frontal; e
IV - QR Code acrescido da frase "ESCANEIE E OUÇA EM NOSSO SITE AS
ADVERTÊNCIAS CONTIDAS NESTA EMBALAGEM" com letras pretas (escala PANTONE P
Process Black C ou escala CMYK C30 M30 Y0 K100), em negrito, caixa alta, fonte
Montserrat, espaçamento simples, impresso em fundo branco (escala PANTONE P 1-1 C
ou escala CMYK C0 M0 Y0 K0), e que deve ocupar 35% (trinta e cinco por cento) da área
reservada para a advertência sanitária frontal.
§2º Se a face frontal externa tiver proporções diferentes das dimensões dos
modelos do Anexo II desta Instrução Normativa, os elementos deverão ser ampliados ou
reduzidos, a depender do caso, sem alterar a proporção entre si e, ainda, a disposição
entre estes elementos deverá ser alterada para ocupar o tamanho máximo da área
reservada para advertência sanitária frontal, de forma a garantir a sua legibilidade.
§3º A advertência sanitária frontal não poderá ocupar menos que 30% (trinta
por cento) da altura da área da face frontal, independentemente do tamanho da
embalagem.
§4º Nas embalagens primárias e secundárias padrão que possuam como cor
de fundo qualquer tom de vermelho, deverá ser aplicado uma margem branca (escala
PANTONE P 1-1 C ou escala CMYK C0 M0 Y0 K0) separando aadvertência sanitária frontal
do restante da embalagem.
Art. 5º Nas embalagens primárias e secundárias padrão, a advertência
sanitária lateral deve obedecer os modelos do Anexo III desta Instrução Normativa,
disponibilizados no portal eletrônico da Anvisa, e de maneira a ocupar, obrigatoriamente,
75% (setenta e cinco por cento) da área de uma das maiores laterais.
§1º A advertência sanitária lateral a que se refere o caput deste artigo deve
conter, obrigatoriamente, os seguintes 2 (dois) elementos:
I - pictograma acrescido da palavra "TÓXICO" em letras pretas (escala
PANTONE P Process Black C ou escala CMYK C30 M30 Y0 K100), em negrito, caixa alta,
fonte Montserrat, espaçamento simples, impressos em fundo branco (escala PANTONE P
1-1 C ou escala CMYK C0 M0 Y0 K0); e
II - frase "O TABACO CONTÉM NICOTINA E DIVERSAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
QUE CAUSAM CÂNCER.", em letras amarelas (escala PANTONE P Process Yellow C ou
escala CMYK C0 M0 Y100 K0), em negrito, caixa alta, fonte Montserrat, espaçamento
simples e impressa em fundo preto (escala PANTONE P Process Black C ou escala CMYK
C30 M30 Y0 K100).
§2º Se a maior face lateral externa tiver proporções diferentes das dimensões
dos modelos do Anexo III desta Instrução Normativa, os elementos deverão ser
ampliados ou reduzidos, a depender do caso, sem alterar a proporção entre si e, ainda,
a disposição entre estes elementos deverá ser alterada para ocupar o tamanho máximo
da área reservada para advertência sanitária lateral, de forma a garantir a sua
legibilidade.
§3º A advertência sanitária lateral não poderá ocupar menos que 75%
(setenta e cinco por cento) da área da maior face lateral, independentemente do
tamanho da embalagem.
§4º No caso de cigarros, cigarrilhas e cigarros de palha, a advertência sanitária
lateral deve, obrigatoriamente, ser impressa na face lateral à direita da face frontal,
quando esta for a maior face lateral.
Art. 6º Nas embalagens primárias e secundárias padrão, a mensagem de
proibição de venda para menores de dezoito anos - "VENDA PROIBIDA PARA MENORES
DE 18 ANOS." deve obedecer o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa,
disponibilizado no portal eletrônico da Anvisa, e de maneira a ocupar, obrigatoriamente,
25% (vinte e cinco por cento) da área da mesma face ocupada pela advertência sanitária
lateral.
§1º A mensagem de proibição de venda para menores de dezoito anos a que
se refere o caput deste artigo deve ser impressa com letras brancas (escala PANTONE P
1-1 C ou escala CMYK C0 M0 Y0 K0), em negrito, fonte Montserrat e sobre fundo
vermelho (escala PANTONE P 48-8 C ou escala CMYK C0 M100 Y100 K0).
§2º Se a maior face lateral externa tiver proporções diferentes das dimensões
do modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, o texto da mensagem de proibição
de venda para menores de dezoito anos deverá ser ampliado ou reduzido, a depender do
caso, sem alterar a proporção entre si e, ainda, a disposição entre as palavras deverá ser
alterada para ocupar o tamanho máximo da área reservada para esta mensagem, de
forma a garantir a sua legibilidade.
§3º A mensagem prevista no caput não poderá ocupar menos que 25% (vinte
e cinco por cento) da área da mesma face ocupada pela advertência sanitária lateral,
independentemente do tamanho da embalagem.
Seção II
Embalagem com menos de 06 (seis) faces
Art. 7º Nas embalagens primárias e secundárias, que possuam menos de 06
(seis) faces, devem ser impressas:
I - a advertência sanitária padrão, conforme modelos do Anexo I desta
Instrução Normativa, que ocupará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área da face
ou vista posterior externa da embalagem;
II - a advertência sanitária frontal, conforme modelos do Anexo II desta
Instrução Normativa, que ocupará, no mínimo, 30% (trinta por cento) da altura da parte
inferior da face ou vista frontal externa e toda extensão da largura desta face ou
vista;
III - a advertência sanitária lateral, conforme modelos do Anexo III desta
Instrução Normativa, que ocupará, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área da face ou
vista posterior externa da embalagem; e
IV - a mensagem de proibição de venda para menores de dezoito anos,
conforme modelos do Anexo III desta Instrução Normativa, que ocupará, no mínimo, 10%
(dez por cento) da face ou vista posterior externa da embalagem.
§1º Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, se a
face posterior externa da embalagem tiver proporções diferentes dos modelos do Anexo
I desta Instrução Normativa, a advertência sanitária padrão deverá ser ampliada ou
reduzida sem alteração da proporcionalidade entre os seus elementos, bem como dos
seus parâmetros gráficos.
§2º Nos casos em que o modelo disponibilizado no Anexo I desta Instrução
Normativa inviabilize a ocupação de 60% (sessenta por cento) da face posterior externa
da embalagem, a advertência sanitária padrão deverá ser reduzida e o restante desta
área destinada a esta advertência deverá ser preenchido com a cor PANTONE 448C ou
sua correspondente na escala CMYK, ficando proibida qualquer outra impressão ou
adesivagem nesta área.
§3º Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, nos
casos em que o modelo disponibilizado no Anexo III desta Instrução Normativa inviabilizar
a ocupação de 20% (vinte por cento) da face posterior externa da embalagem, os 2 (dois)
elementos da advertência sanitária lateral previstos nos incisos I e II do §1º do art. 5º
deverão ser aumentados sem alterar a proporção entre si e, ainda, a disposição entre
estes elementos deverá ser alterada para ocupar o tamanho máximo da área reservada
para a advertência lateral, de forma a garantir a sua legibilidade.
§4º Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a
mensagem de proibição de venda para menores de dezoito anos disponibilizada no
Anexo III desta Instrução Normativa deverá ser ampliada ou reduzida até ocupar 10%
(dez por cento) da área da face posterior externa da embalagem.
§5º A disposição das palavras contidas na mensagem de proibição de venda
para menores de dezoito anos poderá ser ajustada para ocupar o tamanho máximo da
área reservada para esta advertência, desde que seja mantida sua legibilidade.
§6º As embalagens com menos de seis faces devem atender ao disposto no
caput dos art. 3º, art. 5º e art. 6º desta Instrução Normativa, excetuando-se as
porcentagens de ocupação e as faces onde deverão ser impressas, cujas regras estão
previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.
§7º As embalagens com menos de seis faces também devem atender ao
disposto no §2º do art. 3º, no art. 4º, no §2º do art. 5º e no §2º do art. 6º desta
Instrução Normativa.

                            

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