DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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267
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 333, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração de monografias de
ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos
de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes
e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de
2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de outubro de 2024,
e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir as culturas de acácia, bambu, cedro, eucalipto, mogno, paricá,
pastagem, pinus, seringueira e teca, de Uso Não Alimentar - UNA, arroz, com com Limite
Máximo de Resíduo - LMR de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 15 dias, lúpulo,
com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 1 dia, macaúba, com LMR de 0,005 mg/kg e IS de 14 dias,
pitaya, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 14 dias, ameixa, marmelo, nectarina e nêspera, com
LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias, aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,002
mg/kg e IS de 10 dias; alterar o LMR das culturas de pera e pêssego para 0,05 mg/kg; alterar
o IS da cultura do pêssego para 7 dias; alterar o IS das culturas de caju, caqui, carambola,
figo, goiaba, mangaba e quiuí para 1 dia; alterar o LMR para 0,7 mg/kg e o IS para 1 dia para
as culturas de acerola, amora, framboesa, mirtilo, morango, pitanga e seriguela, todas na
modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a modalidade de emprego (aplicação)
solo para a cultura do café, com IS de 90 dias, alterando-se seu LMR para 0,01 mg/kg, na
monografia do ingrediente ativo A18 - ABAMECTINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir as culturas de acácia, bambu, cedro, mogno, paricá, pinus e teca,
de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a
modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de aveia, centeio, cevada,
trigo e triticale, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 3º Inserir no Item l) a frase: "Desinfestação de silos graneleiros vazios", na
monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir as culturas de acácia, bambu, cedro, mogno, paricá, pinus,
seringueira e teca, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação)
foliar, na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias
de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira.
Art. 5º Alterar o LMR para 1,5 mg/kg e o IS para 14 dias, para a cultura do arroz,
na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e inserir a frase: "Definição de resíduo para
conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: cialotrina (soma de todos os
isômeros)", na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 6º Alterar o LMR da cultura da uva para 1,5 mg/kg; e incluir a frase:
"Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético:
ciafazomida", na monografia do ingrediente ativo C66 - CIAZOFAMIDA, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do
amendoim, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do
ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Alterar o LMR para 0,2 mg/kg e o IS para 30 dias, para a cultura do arroz,
na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D17 -
DIFLUBENZUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir as culturas de ameixa, marmelo, nectarina, nêspera e pera, com
LMR de 2 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS da
cultura do pêssego para 7 dias, na monografia do ingrediente ativo D18 - DIMETOATO, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir as culturas de acácia, bambu, cedro, mogno, paricá, pinus,
seringueira e teca, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação)
foliar; alterar o LMR das culturas de alho, cebola e chalota para 1,5 mg/kg; alterar o IS da
cultura do tomate para 1 dia; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a
cultura da cana-de-açúcar, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na
monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Alterar o IS da cultura da cana-de-açúcar para 10 dias, na monografia do
ingrediente ativo E05 - ETEFOM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Incluir a frase: "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e
avaliação do risco dietético: fludioxonil", na monografia do ingrediente ativo F49 -
FLUDIOXONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Alterar o LMR para 4 mg/kg e o IS para 7 dias, para a cultura da alface;
alterar o IS da cultura da batata para 3 dias; alterar o LMR da cultura do tomate para 0,9
mg/kg; e alterar o LMR da cultura da uva para 1 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo
F65 - FLUOPICOLIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Alterar o IS da cultura da cana-de-açúcar para 60 dias, na monografia do
ingrediente ativo F69 - FLUPIRADIFURONE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir as culturas de arroz, com LMR de 0,8 mg/kg e IS de 35 dias, batata,
com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias, citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 28 dias, maçã,
com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 21 dias, tomate, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 1 dia, batata-
doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-
salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 7 dias, alho, cebola e chalota, com
LMR de 0,5 mg/kg e IS de 14 dias, milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias,
aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 28 dias, na modalidade
de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F76 - FLUINDAPIR, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 16. Incluir as culturas de alface, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias, batata,
com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias, cebola, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias,
tomate, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias, e uva, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase "Definição de resíduo para
conformidade com o LMR: fluoxapiprolina, e para avaliação do risco dietético: soma de
fluoxapiprolina + BCS-CC26101 pyrazole-acetic acid + BCS-DE61185 pyrazole-alanine,
expressos
como
fluoxapiprolina",
na
monografia
do
ingrediente
ativo
F80
-
FLUOXAPIPROLINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Alterar o LMR das culturas de ervilha, feijão. feijões, grão-de-bico e
lentilha para 2 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo G05 - GLUFOSINATO DE AMÔNIO,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, dendê, macaúba, pinhão e
pupunha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 10 dias, na modalidade de emprego (aplicação)
foliar, na monografia do ingrediente ativo I21 - INDOXACARBE, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 19. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada e triticale, com LMR de 0,07
mg/kg e IS de 30 dias, milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 42 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo I30 -
IMPIRFLUXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 2 mg/kg e IS de 14 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo I32 -
ISOCICLOSERAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 21. Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de
emprego (aplicação) solo, na monografia do ingrediente ativo M45 - MANDIPROPAMIDA, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 22. Incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, macaúba, pinhão e
pupunha, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 10 dias, na modalidade de emprego (aplicação)
foliar, na monografia do ingrediente ativo N09 - NOVALUROM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 23. Incluir a cultura da cana-de-açúcar, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 30
dias e Não determinado devido à modalidade de emprego (aplicação), nas modalidades de
emprego (aplicação) foliar e solo, respectivamente; e incluir a frase: "Definição de resíduo
para conformidade com o LMR: propiconazol, e para a avaliação do risco dietético:
propiconazol e soma de todos os metabólitos conversíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico,
expressos como propiconazol", na monografia do ingrediente ativo P21 - PROPICONAZOL, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 24. Alterar o LMR das culturas de aveia, centeio, cevada e triticale para 0,2
mg/kg, alterando-se o IS da cultura do triticale para 30 dias, na monografia do ingrediente
ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 25. Incluir as culturas de de aveia, centeio e triticale, com LMR de 0,6 mg/kg
e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego
(aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T56 - TRINEXAPAQUE ETÍLICO, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ARESTO Nº 1.673, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em
reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do art.
15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos
incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública - ROP 20/2024, conforme anexo.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
Recorrente: Building Health Distribuidora de Produtos para a Saúde Ltda. - EPP
CNPJ: 22.577.162/0001-20
Processo: 25351.043560/2022-13
Expediente: 4859083/22-9
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.190/2024, de 17 de outubro de 2020.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 224/2024/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Kauê Anastácio Gonçalves - ME
CNPJ: 19.955.895/0001-46
Processos: 25351.417802/2022-10 e 25351.453674/2020-14
Expedientes: 0343154/23-4e 0356799/23-9
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.191/2024, de 17 de outubro de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso,
nos
termos
do
voto
da
relatora
-
Voto
nº
Portaria
nº
226/2024/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Amazônia Tabaco de Produtos da Floresta
CNPJ: 37.458.309/0001-30
Processo: 25351.571813/2020-82
Expediente: 0771420/23-4
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.192/2024, de 17 de outubro de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 227/2024/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Apsen Farmacêutica SA
CNPJ: 62.462.015/0001-29
Processo: 25351.134570/2016-92
Expediente: 0553059/23-8
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.193/2024, de 17 de outubro de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto
do relator - Voto nº 234 /2024/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Prati, Donaduzzi & Cia Ltda.
CNPJ: 73.856.593/0001-66
Processo: 25351.186105/2015-53
Expediente: 0557671/23-0
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.194/2024, de 17 de outubro de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 167/2024/SEI/DIRE5/Anvisa.
Recorrente: EMS SA
CNPJ: 57.507.378/0003-65
Processo: 25351.541091/2014-01
Expedientes: 0394759/23-1 e 0372746/23-3
Área: CRES2/ GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.195/2024, de 17 de outubro de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto
do relator - Voto nº 172/2024/SEI/DIRE5/Anvisa.
1 Os modelos da advertência sanitária lateral e da mensagem de proibição se encontram
disponíveis no portal eletrônico da ANVISA.
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