DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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278
Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. / 04.626.426/0001-06
25748.621495/2014-12 / 9067872
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE
9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias /
1472152247
--------------------------------------
T. GLOBO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 15.135.338/0001-28
25759.663545/2019-16 / 9090231
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
HIGIENE E PERFUMES
90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial RDC 345/02 e RDC 61/04 /
1407799240
--------------------------------------
BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. / 04.626.426/0001-06
25748.621454/2014-16 / 9067855
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
HIGIENE E PERFUMES
9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias /
1472150244
--------------------------------------
T. GLOBO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 15.135.338/0001-28
25759.343957/2022-20 / 9098361
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial RDC 345/02 e RDC 61/04 /
1407798243
--------------------------------------
ÁVITA CARE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA. / 31.203.582/0001-37
25759.596220/2021-27 / 9095900
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS
FA R M AC Ê U T I CO S
90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial RDC 345/02 e RDC 61/04 /
1402113242
--------------------------------------
BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. / 04.626.426/0001-06
25748.621474/2014-43 / 9067869
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias /
1472151241
--------------------------------------
CICLUS AMBIENTAL RIO S/A / 10.319.900/0001-50
25752.707572/2013-63 / 9068240
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE,
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE VEÍCULOS
TERRESTRES EM TRANSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS, EMBARCAÇÕES,
AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE VIAJANTES DE CARGAS,
POSTOS DE FRONTEIRA E TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PUBLICO
9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias /
1448838240
--------------------------------------
BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. / 04.626.426/0001-06
25748.597976/2012-79 / 9052237
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS
FA R M AC Ê U T I CO S
9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias /
1472149246
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe
sobre
as
diretrizes
e
critérios
de
operacionalização das aplicações dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador repassados ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de
que trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, bem como o constante do Processo SEI nº 19958.217940/2024-31,
resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e
critérios de operacionalização para as
aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT repassados ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, denominados de FAT
Constitucional, de que trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 2º Os recursos repassados ao BNDES correspondem ao percentual de 28%
(vinte e oito por cento) sobre a receita da arrecadação da Contribuição PIS/PASEP
repassados ao FAT pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do art. 239, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019.
Art. 3º Os recursos do FAT Constitucional serão destinados ao financiamento
de programas que visem o desenvolvimento econômico e social do Brasil e seguirão em
suas aplicações as orientações estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
pelas Políticas de Crédito e Operacional do BNDES, bem como as diretrizes estabelecidas
nesta Resolução.
Art. 4º Para aplicação dos recursos do FAT Constitucional o BNDES terá como
diretrizes o estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das
desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos
efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento
da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por
meio do apoio:
a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da
produtividade,
ao
empreendedorismo,
às
incubadoras
e
aceleradoras
de
empreendimentos e às exportações de bens e serviços;
b) à ampliação e modernização da capacidade produtiva do setor industrial;
c) às microempresas, pequenas e médias empresas;
d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e
na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes
alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e
mobilidade urbana, dentre outros;
e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento
básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional;
f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades
econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de
economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, à reciclagem de resíduos
sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, e povos e comunidades
tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e
g) à
adoção das
melhores práticas de
governança corporativa
e ao
fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de
assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes
públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país.
Art. 5º Os recursos do FAT Constitucional serão aplicados conforme os
seguintes critérios:
I - aplicação direta: aquela contratada diretamente pelas empresas do Sistema
BNDES, que assumem o risco de crédito da operação, inclusive por meio de aquisições
primárias de títulos ou valores mobiliários, definidos no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com o objetivo de financiamento às empresas; e
II - aplicação indireta: aquela cujo risco de crédito é assumido pela Instituição
Financeira Credenciada, que estará garantindo as operações para o Sistema B N D ES ,
independentemente do adimplemento do tomador do crédito. Tal forma de apoio
subdivide-se em:
a) automática: o BNDES aprecia a análise realizada pela Instituição Financeira
Credenciada, homologando ou não a operação encaminhada; e
b)
não-automática:
as
operações
de
apoio
financeiro
deverão
ser
individualmente analisadas e aprovadas pelo BNDES, seguindo o fluxo da esteira de
concessão de crédito ao qual estão associadas; e
III - aplicação mista: combinação das formas de apoio direta e indireta não
automática.
§ 1º Com os recursos do FAT Constitucional não poderão ser contratados
financiamentos que se destinem a:
I - aquisição de outra empresa ou de participações societárias;
II - compra de ativos financeiros, com exceção daqueles especificados no
inciso I do caput deste artigo, cuja finalidade seja a destinação de recursos para o
financiamento aos projetos enquadrados no art. 4º desta Resolução;
III - aquisição de terrenos e desapropriações, com exceção dos financiamentos
aos projetos de revitalização de áreas degradadas e centros históricos;
IV - quaisquer despesas que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa de
franquia paga no exterior;
V - compra de tecnologia e pagamento de royalties a empresas que integrem
o mesmo grupo econômico a que a proponente pertença;
VI - projetos de pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inscritas no
Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de
escravo; e
VII - recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas, sendo
admitido, entretanto, o apoio via financiamento de longo prazo, em contrato prévio com
o BNDES, nas seguintes situações:
a) no reembolso de investimentos relativos ao objeto da operação de
financiamento efetuados anteriormente à contratação da operação de financiamento de
longo prazo pelo BNDES, conforme as condições aceitas pelas Políticas Operacionais do
B N D ES ;
b) para fins de rolagem de instrumento de dívida de curto prazo, com vistas
a evitar atrasos na execução físico-financeira do projeto apoiado em etapa prévia à
contratação do financiamento pelo BNDES; e
c) para mitigação de risco de lacuna de recursos financeiros e/ou de risco de
rolagem de dívidas com prazos mais restritos, visando a equacionar desde a partida o
funding do
projeto, desde
que respeitadas as
condições previstas
nas Políticas
Operacionais do BNDES.
§ 2º Com exceção do inciso VI do §1º, as limitações deste artigo não se
aplicam às operações de recuperação de crédito, reestruturação ou refinanciamento de
dívida originalmente contratadas com recursos do FAT Constitucional, que poderão ser
mantidas com a mesma fonte de recursos, sendo admitida a alteração de financiamentos
por investimentos em outros instrumentos jurídicos de constituição de dívida como
Debêntures, Cédulas de Crédito Bancário, Notas Promissórias, Notas Comerciais, Letras de
Crédito e Certificados de Recebíveis.
§ 3º Para financiamentos de operações com recursos do FAT Constitucional o
BNDES deverá observar a legislação vigente e orientações dos órgãos de controle da
União, com processos formalizados, suportados por normas e procedimentos que
regulem a execução.
§ 4º Os processos de financiamentos devem ser transparentes, de modo a dar
conhecimento ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Codefat e aos órgãos de controle
sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre as informações das operações de apoio
financeiro realizado, observada a legislação aplicável.
§ 5º Os empreendimentos financiados com recursos do FAT Constitucional
deverão conter placas de identificação de obras de construção civil, previstas no art. 16
da Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, com a identificação do FAT, com exceção para
os financiamentos realizados por meio de aquisições primárias de títulos ou valores
mobiliários com o objetivo de financiamento às empresas, conforme o inciso I do caput
do art. 5º desta Resolução, casos em que a divulgação será efetuada no site do
B N D ES .
Art. 6º Os recursos do FAT Constitucional poderão ser destinados para
contratação de operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados
à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade
turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos
sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro, conforme estabelecido pelo
art. 5º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, limitado a 50% (cinquenta por
cento) do saldo dos recursos repassados ao BNDES.
Art. 7º Os recursos do FAT Constitucional serão remunerados pelo BNDES ao
Fundo conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de
2017 e pela Lei nº 9.365, de 1996, ou por outras que venham à substituí-las, de acordo
com as regras de aplicação em operações de financiamento, devendo ser remunerados
pelas seguintes taxas:
I - taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
II - taxa de Longo Prazo (TLP);
III - taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
IV - taxa referencial (TR);
V - taxas Prefixadas (Taxa Pré e Taxa Pré MPME); e
VI - pela variação cambial do dólar ou do euro, acrescidos de taxas
negociadas no comércio exterior expressas na legislação vigente.
Art. 8º Cabe ao BNDES no papel
de gestor dos recursos do FAT
Constitucional:
I - aplicar os recursos do FAT Constitucional em financiamentos que guardem
consonância com as diretrizes estabelecidas nesta
Resolução e na sua Política
Operacional;
II - adotar na gestão dos recursos do FAT Constitucional boas práticas para
valorizar e integrar as dimensões de responsabilidade social, ambiental e de governança
(ASG) em sua estratégia, políticas, práticas e procedimentos, em todas as suas atividades,
inclusive na análise de projetos e atividades para aplicação de recursos, incluindo a
avaliação dos impactos socioambientais potenciais ou efetivos destes projetos e
atividades, e em seu relacionamento com partes interessadas: empregados, tomadores
de crédito e usuários de seus produtos e serviços, comunidades impactadas pela sua
atuação, fornecedores e outros parceiros;
III - exigir do tomador do crédito, domiciliado no Brasil, para fins de
formalização da contratação, observada a legislação vigente, os seguintes documentos:
a) certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND),
expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) comprovação de que a empresa está em dia com a entrega da Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS ou, quando for o caso, declaração de que foram
inseridas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial as informações de seus trabalhadores relativas ao ano-base; e
c) comprovação de que a empresa está em dia com as obrigações relativas ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de Certificado de
Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
IV - encaminhar à Secretaria Executiva do Codefat relatórios gerenciais e
analíticos sobre as aplicações dos recursos do FAT Constitucional e disponibilizar meios
para a realização do monitoramento dos financiamentos;
V - elaborar os instrumentos de apoio financeiro visando a aplicação dos
recursos do FAT Constitucional e incluí-los na sua Política Operacional;
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